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OS ASPECTOS GERAIS DA TERCEIRIZAÇÃO

Por:   •  4/4/2016  •  Monografia  •  7.719 Palavras (31 Páginas)  •  601 Visualizações

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  1. ASPECTOS GERAIS DA TERCEIRIZAÇÃO

        A terceirização é um instituto que se apresenta com maior ou menor intensidade em quase todos os países, segundo Sergio Pinto Martins seu início no Brasil foi por volta de 1950, com a chegada das primeiras empresas multinacionais, em especial as do setor automobilístico.

        Esse capítulo inicial visa demonstrar as principais hipóteses de terceirização do âmbito privado no Brasil.

  1. Conceito

                Segundo Sergio Pinto Martins (2014, p. 10) o instituto da terceirização não está expressamente definido em lei, é, na verdade, uma espécie de estratégia na forma de administração de uma empresa, entretanto, o que pode parecer uma forma mais simples na administração dos empregados, pode também trazer problemas jurídicos à empresa se não observadas as estruturas jurídicas vigentes a respeito do tema. O doutrinador explica ainda que:

        

Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiros para a realização de atividades que geralmente não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode compreender tanto a produção de bens como serviços de limpeza, de vigilância ou até mesmo de serviços temporários.

                 Assim, podemos dizer que a terceirização sai da tradicional relação bilateral entre o empregado e o empregador, criando uma relação trilateral, formada pelo prestador de serviços, pelo tomador dos serviços e pelo trabalhador, que mantém vínculo de emprego com o prestador, mas a sua força de trabalho se volta para o tomador. Nesse sentido, Ricardo Resende (2013, p.194) entende que entre o prestador de serviços e o tomador de serviços há uma relação de direito civil, que é um contrato de prestação de serviços, ou também pode ser uma relação administrativa por meio de um contrato administrativo, se o tomador for a Administração Pública.

                A terceirização vem como forma de simplificar a administração dentro de uma empresa, diminuindo os encargos que devem ser suportados pelo empregador.

                     Nesse sentido leciona Sergio Pinto Martins (2014, p. 11):

O objetivo principal da terceirização não é apenas a redução de custo, mas também trazer agilidade, flexibilidade, competitividade à empresa e também para vencer no mercado. Esta pretende, com a terceirização, a transformação dos seus custos fixos em variáveis, possibilitando o melhor aproveitamento do processo produtivo, com a transferência de numerário para aplicação em tecnologia ou no seu desenvolvimento, e também em novos produtos.

                Ainda segundo Sergio Pinto Martins, o exemplo que pode ser usado para evidenciar a terceirização é o realizado na indústria automobilística, em que esta somente monta o automóvel e todas as outras peças são fabricadas por terceiros, seguindo a padronização imposta pela montadora de veículos, este é um exemplo de terceirização na atividade-fim da empresa, que é produzir o automóvel.

                Dessa forma podemos concluir que terceirização cria uma relação trilateral, formada pelo empregado, pela empresa prestadora dos serviços e pela empresa tomadora dos serviços, dentro dessa relação, quando a terceirização for lícita, o vínculo de emprego é caracterizado somente entre a empresa prestadora dos serviços e o empregado, já a empresa tomadora dos serviços tem apenas relação de direito civil com a empresa que presta os serviços.

Em regra, a terceirização deve ocorrer com relação as atividades-meio da empresa para que seja lítica, essas atividades são aquelas que não constituem o objeto principal da empresa, e sim aquelas que auxiliam no funcionamento geral, dessa forma, terceirizando essas atividades a empresa consegue se especializar na sua atividade-fim que são as atividades principais da empresa, aqueles realizadas para o objetivo principal, com relação a essas atividades, conceitua Sérgio Pinto Martins (2014, p.130):

A atividade-meio pode ser entendida como atividade desempenhada pela empresa que não coincide com seus fins principais. É a atividade não essencial da empresa, secundária, que não é seu objeto central. É uma atividade de apoio a determinados setores da empresa ou complementar. São exemplos da terceirização na atividade-meio: a limpeza, a vigilância etc. Já atividade-fim é a atividade em que a empresa concentra o seu mister, isto é, na qual é especializada. À primeira vista, uma empresa que tem por atividade a limpeza não poderia terceirizar os próprios serviços de limpeza. Certas atividades-fins da empresa podem, porém, ser terceirizadas, principalmente se compreendem a produção, como ocorre na indústria automobilística, ou na compensação de cheques, em que a compensação pode ser conferida a terceiros, por abranger operações interbancárias.

Nesse sentido, conclui-se que quando as atividades terceirizadas forem as atividades-meio das empresas, a terceirização será lícita, fazendo com que o vínculo de emprego esteja caracterizado somente entre o empregado e a empresa prestadora dos serviços, mas para que isso ocorra é preciso também que não haja uma relação de pessoalidade e subordinação direta com a empresa tomadora, poiscomo veremos mais a frente, nesses casos o vinculo empregatício irá se formar entre empresa tomadora e o empregado, é o que ensina o inciso III da Súmula 331 do TST:

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

Dessa forma, sendo cumpridos os requisitos o vínculo empregatício não será caracterizado entre empresa tomadora e empregado, entretanto, a empresa tomadora não se vê livre de quaisquer encargos face ao empregado, visto que por expressa previsão do inciso IV da Súmula 331 do TST a responsabilidade do tomador dos serviços será subsidiária a do empregador quando houver inadimplemento das obrigações trabalhista. Vejamos:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

Sergio Pinto Martins (2014, p.138) explica ainda que:

O não pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado mostra a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Isso indica que a tomadora dos serviços tem culpa in eligendoe in vigilando, pela escolha inadequada de empresa inidônea financeiramente e por não a fiscalizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.

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