OS ASPECTOS GERAIS DA TERCEIRIZAÇÃO
Por: bibi1611 • 4/4/2016 • Monografia • 7.719 Palavras (31 Páginas) • 601 Visualizações
- ASPECTOS GERAIS DA TERCEIRIZAÇÃO
A terceirização é um instituto que se apresenta com maior ou menor intensidade em quase todos os países, segundo Sergio Pinto Martins seu início no Brasil foi por volta de 1950, com a chegada das primeiras empresas multinacionais, em especial as do setor automobilístico.
Esse capítulo inicial visa demonstrar as principais hipóteses de terceirização do âmbito privado no Brasil.
- Conceito
Segundo Sergio Pinto Martins (2014, p. 10) o instituto da terceirização não está expressamente definido em lei, é, na verdade, uma espécie de estratégia na forma de administração de uma empresa, entretanto, o que pode parecer uma forma mais simples na administração dos empregados, pode também trazer problemas jurídicos à empresa se não observadas as estruturas jurídicas vigentes a respeito do tema. O doutrinador explica ainda que:
Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiros para a realização de atividades que geralmente não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode compreender tanto a produção de bens como serviços de limpeza, de vigilância ou até mesmo de serviços temporários.
Assim, podemos dizer que a terceirização sai da tradicional relação bilateral entre o empregado e o empregador, criando uma relação trilateral, formada pelo prestador de serviços, pelo tomador dos serviços e pelo trabalhador, que mantém vínculo de emprego com o prestador, mas a sua força de trabalho se volta para o tomador. Nesse sentido, Ricardo Resende (2013, p.194) entende que entre o prestador de serviços e o tomador de serviços há uma relação de direito civil, que é um contrato de prestação de serviços, ou também pode ser uma relação administrativa por meio de um contrato administrativo, se o tomador for a Administração Pública.
A terceirização vem como forma de simplificar a administração dentro de uma empresa, diminuindo os encargos que devem ser suportados pelo empregador.
Nesse sentido leciona Sergio Pinto Martins (2014, p. 11):
O objetivo principal da terceirização não é apenas a redução de custo, mas também trazer agilidade, flexibilidade, competitividade à empresa e também para vencer no mercado. Esta pretende, com a terceirização, a transformação dos seus custos fixos em variáveis, possibilitando o melhor aproveitamento do processo produtivo, com a transferência de numerário para aplicação em tecnologia ou no seu desenvolvimento, e também em novos produtos.
Ainda segundo Sergio Pinto Martins, o exemplo que pode ser usado para evidenciar a terceirização é o realizado na indústria automobilística, em que esta somente monta o automóvel e todas as outras peças são fabricadas por terceiros, seguindo a padronização imposta pela montadora de veículos, este é um exemplo de terceirização na atividade-fim da empresa, que é produzir o automóvel.
Dessa forma podemos concluir que terceirização cria uma relação trilateral, formada pelo empregado, pela empresa prestadora dos serviços e pela empresa tomadora dos serviços, dentro dessa relação, quando a terceirização for lícita, o vínculo de emprego é caracterizado somente entre a empresa prestadora dos serviços e o empregado, já a empresa tomadora dos serviços tem apenas relação de direito civil com a empresa que presta os serviços.
Em regra, a terceirização deve ocorrer com relação as atividades-meio da empresa para que seja lítica, essas atividades são aquelas que não constituem o objeto principal da empresa, e sim aquelas que auxiliam no funcionamento geral, dessa forma, terceirizando essas atividades a empresa consegue se especializar na sua atividade-fim que são as atividades principais da empresa, aqueles realizadas para o objetivo principal, com relação a essas atividades, conceitua Sérgio Pinto Martins (2014, p.130):
A atividade-meio pode ser entendida como atividade desempenhada pela empresa que não coincide com seus fins principais. É a atividade não essencial da empresa, secundária, que não é seu objeto central. É uma atividade de apoio a determinados setores da empresa ou complementar. São exemplos da terceirização na atividade-meio: a limpeza, a vigilância etc. Já atividade-fim é a atividade em que a empresa concentra o seu mister, isto é, na qual é especializada. À primeira vista, uma empresa que tem por atividade a limpeza não poderia terceirizar os próprios serviços de limpeza. Certas atividades-fins da empresa podem, porém, ser terceirizadas, principalmente se compreendem a produção, como ocorre na indústria automobilística, ou na compensação de cheques, em que a compensação pode ser conferida a terceiros, por abranger operações interbancárias.
Nesse sentido, conclui-se que quando as atividades terceirizadas forem as atividades-meio das empresas, a terceirização será lícita, fazendo com que o vínculo de emprego esteja caracterizado somente entre o empregado e a empresa prestadora dos serviços, mas para que isso ocorra é preciso também que não haja uma relação de pessoalidade e subordinação direta com a empresa tomadora, poiscomo veremos mais a frente, nesses casos o vinculo empregatício irá se formar entre empresa tomadora e o empregado, é o que ensina o inciso III da Súmula 331 do TST:
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Dessa forma, sendo cumpridos os requisitos o vínculo empregatício não será caracterizado entre empresa tomadora e empregado, entretanto, a empresa tomadora não se vê livre de quaisquer encargos face ao empregado, visto que por expressa previsão do inciso IV da Súmula 331 do TST a responsabilidade do tomador dos serviços será subsidiária a do empregador quando houver inadimplemento das obrigações trabalhista. Vejamos:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Sergio Pinto Martins (2014, p.138) explica ainda que:
O não pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado mostra a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Isso indica que a tomadora dos serviços tem culpa in eligendoe in vigilando, pela escolha inadequada de empresa inidônea financeiramente e por não a fiscalizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.
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