OS CASOS CONCRETOS DIREITO CIVIL
Por: Samantha Braga Alves • 22/11/2019 • Trabalho acadêmico • 3.943 Palavras (16 Páginas) • 264 Visualizações
DIREITO CIVIL V
CASO SEMANA 1
Houve a valorização do afeto, alem da parentalidade socioafetiva como suficiente vínculo parental, que esta equiparada ao vinculo dos filhos advindos do casamento e da paternidade biológica. De acordo com o principio do afeto é possível reconhecer a multiparentalidade. Esta equiparação prestigia o princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227, parágrafo 6º, CF, e reiterado no art. 1.596 do Código Civil e art. 20 do ECA, mostrando o quanto a nossa legislação encontra-se a frente do seu tempo
Leandro em con ta o teo r d a de cis ã o, e nten de - s e qu e não só o vi ncu lo b io ló gi co m as tam b ém a s o cio afetivi dad e. R epe rcute n o pl an o
ju ríd ico do d irei to d e fam íli a prod uzi nd o efei tos no p la no pess o al , s o ci al e pa trim o ni al . Ade m ais a res p ons a bi lid ade so lid ári a d os pais em
rel ação a os fi lhos é es ten di da d a m esma forma n a pa te rni da de cons a ng uínea e tam bém soci oa fe ti va . As sim s en do comp reen de - s e a fam ília
na su a dime ns ão am p li ada s em ha ver pre val ên cia da re la ção b io lóg ica fren te aos víncu lo s de a fe to le van do em consi de raçã o o p r in cíp io d a
m ínima i nterve nção do es tad o na fam ília a l ibe rdad e de cons titui r o n úcl eo fam il ia r e ai nd a assim a di gn ida de hum a na com o va lo r p rin cip al .
CASO SEMANA 2
Não, pois eles têm parentesco consanguíneo de segundo grau. E conforme a Constituição
Federal de 1988, em seu Art. 227, §6º, relata que “os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação”.
Não, pois eles têm parentesco consanguíneo de segundo grau. E conforme a Constituição
Federal de 1988, em seu Art. 227, §6º, relata que “os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação”.
Não, pois eles têm parentesco consanguíneo de segundo grau. E conforme a Constituição
Federal de 1988, em seu Art. 227, §6º, relata que “os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação”.
Ainda que sejam irmãos unilaterais, Camila e Gabriel são parentes
consanguíneos, em linha colateral de 2 o gra u. Portanto, Camila não tem razão,
conforme os Art.s 1.593 e 1.594, do CC
*Ante a questão narra da, notório afirmar o erro
cometido p or Camila quando afirma que não h á grau de
parentesco com Gabriel. Considera ndo o princípio
constitucional de igualdade jurídica entre os filhos,
estes, sejam ha vidos de relaciona mento extraconj ugal
ou adota dos terão os mes mos direitos dos havidos
pelo matrimôni o. Na forma do artigo 227, §6 C F.
Nã o exi s te razã o pa ra Cam il a um a ve z q ue s ã o irm ãos cons an gu íne os ain da qu e unil aterais , ci rcuns tan cia es ta que p rodu z e fe ito s na
rel ação d e pa ren tes co . Sen do ass im am b os s ão co ns id erad os pa re ntes cola te rais ou n a li nh a cola te ral de 2 º grau . Val e s al ien ta r q ue d e
aco rdo com os pre cei tos Co ns tituci on ais os fi lh os do casam e nto e fo ra do cas am en to co ns a ng uíneo o u s o cio afetivo s , m e recem o m esmo
tra tam en to , con fo rm e disp os i ção l ega l nos art’s . 2 27 p ar;6º C F c/c 15 91 , 15 92 e 1 59 3 CC.
CASO SEMANA 3
Co nform e dis p osi ção do C C a id ad e núb il é a tin gid a aos 16 a nos (art. 15 17 CC ) m ome nto qu e a pess o a po de s e casa r d es de q ue h aj a
cons e ntime nto dos pa is ou d e s eus rep rese ntan tes le gais , p orém cas o ha ja re cus a é p oss ível p ed ir o s up rim en to j udi cial d o cons en tim e nto
le van do em consi de raçã o a recusa im o ti vad a. Tod avi a é adm i tid o no a rt. 1 520 CC . O casam en to d e m en ores de 1 6 anos em se tra ta n do d e
gra vid ez ou n o afas tame nto do cum p rim e nto de p ena . Es ta úl tima h ipó tes e é co nsi de rad a re vo ga da p or fo rça da le i 11 .10 6/205 q ue s u prim i u
as excl ude ntes de pu nib ili da de d os VII e VIII do a rt. 1 07 CP. Exce pci on alm en te a d ou tri na re conh ece o m a trim ôn io en tre me no re s de 1 6 anos
em ou tras circu ns tân cias en tre ta nto é pre ciso q ue ha ja au to riza ção j ud i cia l, co ns en tim e nto dos pa is com p re ensã o pel os m e no res dos
de vere s do cas am en to b em com o o bse rvân cia d os val ores éticos e mora is qu e circun dam a fam íli a. Tal e nten dime nto é e vid en cia do no
en un cia do 3 29 do C JF da 4 º jo rna da d e di re ito civi l. An te o e xp os to tra zen do tais fu nd ame ntos pa ra o cas o co ncre to a dm i te - s e o re curs o e
ap ela ção na forma d o art. 10 09 e s egu in tes CPC . Nã o m e nos im p ortan te é ra zoá vel m e ncio na r o p rin cíp io d o m e lh or in te ress e d os
ad o les ce n tes .
CASO SEMANA 4
Si m , ressaltando que a té mesmo pod eria se d ar o s eguim ento da c elebraç ão por
pessoa sem com pet ência e xigi da por lei, em consonância ao disposto no arti go 1.554 do
CC.
Si m , ressaltando que a té mesmo pod eria se d ar o s eguim ento da c elebraç ão por
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