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OS CASOS CONCRETOS DIREITO CIVIL

Por:   •  22/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.943 Palavras (16 Páginas)  •  257 Visualizações

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DIREITO CIVIL V

CASO SEMANA 1

Houve a valorização do afeto, alem da parentalidade socioafetiva como suficiente vínculo parental, que esta equiparada ao vinculo dos filhos advindos do casamento e da paternidade biológica.   De acordo com o principio do afeto é possível reconhecer a multiparentalidade. Esta equiparação prestigia o princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227, parágrafo 6º, CF, e reiterado no art. 1.596 do Código Civil e art. 20 do ECA, mostrando o quanto a nossa legislação encontra-se a frente do seu tempo

Leandro  em  con ta  o  teo r d a de cis ã o, e nten de - s e  qu e não  só  o  vi ncu lo  b io ló gi co m as  tam b ém  a s o cio afetivi dad e. R epe rcute  n o pl an o

ju ríd ico  do  d irei to  d e fam íli a prod uzi nd o efei tos  no  p la no  pess o al , s o ci al  e  pa trim o ni al . Ade m ais  a res p ons a bi lid ade  so lid ári a  d os pais  em  

rel ação  a os  fi lhos  é es ten di da  d a m esma  forma  n a pa te rni da de  cons a ng uínea  e  tam bém  soci oa fe ti va .  As sim   s en do  comp reen de - s e  a  fam ília  

na  su a dime ns ão  am p li ada  s em  ha ver pre val ên cia  da  re la ção  b io lóg ica  fren te  aos  víncu lo s  de  a fe to  le van do  em  consi de raçã o o p r in cíp io  d a

m ínima  i nterve nção  do es tad o na  fam ília  a  l ibe rdad e de  cons titui r o  n úcl eo  fam il ia r e  ai nd a assim  a di gn ida de  hum a na  com o  va lo r  p rin cip al .

CASO SEMANA 2

Não, pois eles têm parentesco consanguíneo de segundo grau. E conforme a Constituição

Federal de 1988, em seu Art. 227, §6º, relata que “os filhos, havidos ou não da relação do

casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer

designações discriminatórias relativas à filiação”.

Não, pois eles têm parentesco consanguíneo de segundo grau. E conforme a Constituição

Federal de 1988, em seu Art. 227, §6º, relata que “os filhos, havidos ou não da relação do

casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer

designações discriminatórias relativas à filiação”.

Não, pois eles têm parentesco consanguíneo de segundo grau. E conforme a Constituição

Federal de 1988, em seu Art. 227, §6º, relata que “os filhos, havidos ou não da relação do

casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer

designações discriminatórias relativas à filiação”.

Ainda  que  sejam  irmãos  unilaterais,  Camila  e  Gabriel  são  parentes

consanguíneos,    em  linha  colateral  de  2 o  gra u.  Portanto,  Camila  não  tem  razão,

conforme os Art.s 1.593 e 1.594, do CC

*Ante  a  questão  narra da,  notório  afirmar   o  erro

cometido p or Camila  quando  afirma  que não  h á grau  de

parentesco  com  Gabriel.  Considera ndo  o  princípio

constitucional  de  igualdade  jurídica  entre  os  filhos,  

estes,  sejam  ha vidos  de  relaciona mento  extraconj ugal

ou  adota dos  terão  os  mes mos  direitos  dos  havidos

pelo matrimôni o. Na forma do  artigo 227, §6 C F.

Nã o exi s te razã o pa ra Cam il a um a  ve z q ue  s ã o irm ãos  cons an gu íne os  ain da  qu e unil aterais , ci rcuns tan cia  es ta que  p rodu z  e fe ito s  na  

rel ação  d e pa ren tes co . Sen do  ass im   am b os  s ão  co ns id erad os  pa re ntes  cola te rais  ou  n a li nh a cola te ral  de  2 º  grau . Val e s al ien ta r q ue  d e

aco rdo  com  os  pre cei tos  Co ns tituci on ais  os  fi lh os  do  casam e nto e fo ra do  cas am en to  co ns a ng uíneo  o u s o cio afetivo s , m e recem  o m esmo  

tra tam en to , con fo rm e disp os i ção  l ega l nos  art’s . 2 27  p ar;6º C F c/c 15 91 , 15 92  e  1 59 3 CC.

CASO SEMANA 3

Co nform e  dis p osi ção  do  C C a id ad e núb il  é  a tin gid a aos  16  a nos  (art. 15 17 CC ) m ome nto qu e a pess o a po de  s e  casa r d es de  q ue  h aj a

cons e ntime nto dos  pa is  ou  d e s eus   rep rese ntan tes  le gais , p orém  cas o  ha ja  re cus a  é  p oss ível  p ed ir o s up rim en to  j udi cial  d o cons en tim e nto

le van do  em  consi de raçã o a recusa  im o ti vad a. Tod avi a é adm i tid o no  a rt. 1 520 CC . O casam en to  d e m en ores  de  1 6 anos  em  se tra ta n do  d e

gra vid ez ou  n o afas tame nto do  cum p rim e nto de  p ena . Es ta úl tima  h ipó tes e  é  co nsi de rad a re vo ga da  p or fo rça da  le i 11 .10 6/205  q ue  s u prim i u

as  excl ude ntes  de  pu nib ili da de  d os  VII e  VIII  do  a rt. 1 07 CP. Exce pci on alm en te  a  d ou tri na  re conh ece   o m a trim ôn io  en tre  me no re s  de  1 6 anos  

em  ou tras  circu ns tân cias  en tre ta nto é pre ciso  q ue  ha ja  au to riza ção  j ud i cia l, co ns en tim e nto dos  pa is  com p re ensã o pel os  m e no res  dos  

de vere s  do  cas am en to  b em  com o  o bse rvân cia  d os  val ores  éticos  e mora is  qu e circun dam  a fam íli a. Tal  e nten dime nto é  e vid en cia do  no  

en un cia do  3 29  do  C JF da  4 º jo rna da  d e di re ito civi l. An te  o  e xp os to  tra zen do  tais  fu nd ame ntos  pa ra  o  cas o  co ncre to  a dm i te - s e  o  re curs o  e  

ap ela ção  na  forma  d o art. 10 09  e  s egu in tes  CPC . Nã o m e nos  im p ortan te  é  ra zoá vel  m e ncio na r o  p rin cíp io  d o m e lh or in te ress e  d os  

ad o les ce n tes .

CASO SEMANA 4

Si m ,  ressaltando  que  a té  mesmo  pod eria  se  d ar  o  s eguim ento  da  c elebraç ão  por  

pessoa  sem   com pet ência  e xigi da  por  lei,   em   consonância  ao  disposto  no  arti go  1.554  do

CC.

Si m ,  ressaltando  que  a té  mesmo  pod eria  se  d ar  o  s eguim ento  da  c elebraç ão  por  

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