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OS CONTRATOS DE FRANQUIA

Por:   •  9/10/2020  •  Resenha  •  3.960 Palavras (16 Páginas)  •  148 Visualizações

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UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA

ADELSON JUNIOR MARTINS. RA: D056190

 CONTRATOS DE FRANQUIA

LIMEIRA

2019

ADELSON JUNIOR MARTINS. RA: D056190

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA.

Trabalho de pesquisa, Atividade Prática Supervisionada do Curso de Direito da universidade paulista.

Orientador: Prof° Daniel Krobath Delizoicov.

LIMEIRA

2019

Sumário

RESUMO        4

INTRODUÇÃO.        5

CONTRATOS DE FRANQUIA.        5

Definição do Contrato de Franquia.        6

Origem da Franquia no Brasil.        7

CONTRATOS DE ADESÃO.        8

DO COMPROMISSO E DA ARBITRAGEM.        10

RELATÓRIO DA MINISTRA NANCY.        12

CONCLUSÃO.        13

BIBLIOGRAFIA        14

RESUMO

Esta pesquisa é desenvolvida baseada no relatório da Ministra Nancy Andrighi, em um recurso especial sobre uma franqueada e uma franqueadora, onde a franqueada buscava o processo comum e a franqueadora o juízo arbitral para a solução do litígio.

Já existia jurisprudência consolidada no mesmo tribunal a respeito de contratos de franquia, porém a questão suscitada, era que, o contrato firmado entre as partes seria um contrato de adesão.

Veremos nesta pesquisa um vislumbre do que vem a ser um contrato de adesão, um contrato de franquia, e o que vem a ser uma cláusula compromissória e suas hipóteses, assim como também será discutido sobre nosso parecer com respeito à decisão da ministra, se há no caso concordância ou não, e exporemos de forma fundamentada a decisão.

INTRODUÇÃO.

O Relatório cuida-se de recurso especial interposto por ODONTOLOGIA NOROESTE LTDA, com fundamento nas alíneas "a e c" do permissivo constitucional.

Ação: Objetiva a anulação do contrato de franquia firmado pelas partes ou, subsidiariamente, sua rescisão, com a condenação de devolução dos pagamentos feitos a título de taxas de franquia e de Royalties, bem como a pagamento de multa, em caso de rescisão contratual.

A decisão interlocutória rejeitou preliminar de convenção de arbitragem suscitada na contestação, por não encontrar em redação contratual, os requisitos da Lei 9.307/96, que prevê que em contratos de adesão, a clausula compromissória só teria eficácia caso contivesse os requisitos necessários.

A franqueadora, interpôs agravo de instrumento, pedindo a competência absoluta, suscitando que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, destarte, a competência seria do juízo arbitral. Por maioria dos votos o agravo foi acolhido afastando a incidência das regras do CDC nas relações entre empresários.

Foi por fim então interposto recurso especial, alegando ofensas aos artigos: 4°, 8° e 20 da lei 9.307/96, artigos 2°, 51 VII e 54 do CDC, artigo 3° da lei 8.955/94, artigo 166 IV do Código civil e artigos 114, 131, 165, 267 VI, 458 II, 525, 526 e 535 I e II do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

A Ministra deu provimento ao recurso interposto e reestabeleceu a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que declarou a nulidade da clausula arbitral: Pelo entendimento da Ministra Nancy Andrighi, o afastamento do princípio competência-competência seria tanto possível quanto necessário, já que, tanto em seu entendimento como no entendimento jurisprudencial como cita a ministra em sua decisão, o contrato de franquia inegavelmente é um contrato de adesão.

Veremos agora o que temos a dizer sobre a decisão da Ministra Nancy, e para isso, entendamos o que vem a ser o contrato de franquia e adesão, e o que a legislação brasileira dispõe sobre.

CONTRATOS DE FRANQUIA.

O Contrato de Franquia ou como é conhecido mundialmente Franchising, é uma concessão de uso de uma marca, patente, tecnologia ou consultoria operacional, onde o titular ou como é conhecido por meios técnicos Franqueador, fornece mediante remuneração direta ou indireta uma licença de uso de seus produtos ou serviços a outra pessoa que podemos denominar como Franqueado, porém esse contrato não caracteriza um vínculo empregatício.

A Franchising se originou nos Estados Unidos com a empresa I.M. Singer & Co; na década de 1850, a empresa fabricante de máquinas de costura foi a pioneira a usufruir do sistema de franquia, Isaac Singer foi a primeira pessoa do mundo a patentear uma máquina de costura, onde podiam costurar 900 pontos por minuto.

Os operadores e proprietários independentes obterão o direito de comercializar a linha de equipamentos da marca, e assim de usufruir do prestigio da empresa, porém em troca deveriam pagar uma taxa de licenciamento para a venda, e também deveriam ensinar seus consumidores á como usarem as máquinas corretamente. Grande parte do território Norte-Americano foi alcançado pela Singer, a marca conseguiu uma grande expansão com um investimento relativamente baixo.

Existem vários exemplos a serem citados acerca do contrato de franchising, contudo a grande explosão desse sistema ocorreu após a Segunda Guerra Mundial, e temos nomes que são renomados ainda nos dias de hoje, como a Coca-Cola, Burger King, Dunkin’ Donuts, e o mais popular McDonald’s, onde a marca é a oitava mais valiosa do mundo com o valor de mercado de 126 bilhões de dólares. Desde 1960, diversas franqueadoras americanas começaram a expandir suas marcas pelo mundo.

Definição do Contrato de Franquia.

Como descrito anteriormente, o contrato de franquia é o licenciamento de uso de uma marca, patente, tecnologia ou consultoria operacional, onde a parte titular Franqueado, transfere esse direito a uma outra pessoa, denominada Franqueado, proporcionando-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem a venda de produtos, mediante remuneração direta ou indireta.

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