OS CONTRATOS DE FRANQUIA
Por: Junior Martins • 9/10/2020 • Resenha • 3.960 Palavras (16 Páginas) • 150 Visualizações
UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA
ADELSON JUNIOR MARTINS. RA: D056190
CONTRATOS DE FRANQUIA
LIMEIRA
2019
ADELSON JUNIOR MARTINS. RA: D056190
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA.
Trabalho de pesquisa, Atividade Prática Supervisionada do Curso de Direito da universidade paulista.
Orientador: Prof° Daniel Krobath Delizoicov.
LIMEIRA
2019
Sumário
RESUMO 4
INTRODUÇÃO. 5
CONTRATOS DE FRANQUIA. 5
Definição do Contrato de Franquia. 6
Origem da Franquia no Brasil. 7
CONTRATOS DE ADESÃO. 8
DO COMPROMISSO E DA ARBITRAGEM. 10
RELATÓRIO DA MINISTRA NANCY. 12
CONCLUSÃO. 13
BIBLIOGRAFIA 14
RESUMO
Esta pesquisa é desenvolvida baseada no relatório da Ministra Nancy Andrighi, em um recurso especial sobre uma franqueada e uma franqueadora, onde a franqueada buscava o processo comum e a franqueadora o juízo arbitral para a solução do litígio.
Já existia jurisprudência consolidada no mesmo tribunal a respeito de contratos de franquia, porém a questão suscitada, era que, o contrato firmado entre as partes seria um contrato de adesão.
Veremos nesta pesquisa um vislumbre do que vem a ser um contrato de adesão, um contrato de franquia, e o que vem a ser uma cláusula compromissória e suas hipóteses, assim como também será discutido sobre nosso parecer com respeito à decisão da ministra, se há no caso concordância ou não, e exporemos de forma fundamentada a decisão.
INTRODUÇÃO.
O Relatório cuida-se de recurso especial interposto por ODONTOLOGIA NOROESTE LTDA, com fundamento nas alíneas "a e c" do permissivo constitucional.
Ação: Objetiva a anulação do contrato de franquia firmado pelas partes ou, subsidiariamente, sua rescisão, com a condenação de devolução dos pagamentos feitos a título de taxas de franquia e de Royalties, bem como a pagamento de multa, em caso de rescisão contratual.
A decisão interlocutória rejeitou preliminar de convenção de arbitragem suscitada na contestação, por não encontrar em redação contratual, os requisitos da Lei 9.307/96, que prevê que em contratos de adesão, a clausula compromissória só teria eficácia caso contivesse os requisitos necessários.
A franqueadora, interpôs agravo de instrumento, pedindo a competência absoluta, suscitando que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, destarte, a competência seria do juízo arbitral. Por maioria dos votos o agravo foi acolhido afastando a incidência das regras do CDC nas relações entre empresários.
Foi por fim então interposto recurso especial, alegando ofensas aos artigos: 4°, 8° e 20 da lei 9.307/96, artigos 2°, 51 VII e 54 do CDC, artigo 3° da lei 8.955/94, artigo 166 IV do Código civil e artigos 114, 131, 165, 267 VI, 458 II, 525, 526 e 535 I e II do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
A Ministra deu provimento ao recurso interposto e reestabeleceu a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que declarou a nulidade da clausula arbitral: Pelo entendimento da Ministra Nancy Andrighi, o afastamento do princípio competência-competência seria tanto possível quanto necessário, já que, tanto em seu entendimento como no entendimento jurisprudencial como cita a ministra em sua decisão, o contrato de franquia inegavelmente é um contrato de adesão.
Veremos agora o que temos a dizer sobre a decisão da Ministra Nancy, e para isso, entendamos o que vem a ser o contrato de franquia e adesão, e o que a legislação brasileira dispõe sobre.
CONTRATOS DE FRANQUIA.
O Contrato de Franquia ou como é conhecido mundialmente Franchising, é uma concessão de uso de uma marca, patente, tecnologia ou consultoria operacional, onde o titular ou como é conhecido por meios técnicos Franqueador, fornece mediante remuneração direta ou indireta uma licença de uso de seus produtos ou serviços a outra pessoa que podemos denominar como Franqueado, porém esse contrato não caracteriza um vínculo empregatício.
A Franchising se originou nos Estados Unidos com a empresa I.M. Singer & Co; na década de 1850, a empresa fabricante de máquinas de costura foi a pioneira a usufruir do sistema de franquia, Isaac Singer foi a primeira pessoa do mundo a patentear uma máquina de costura, onde podiam costurar 900 pontos por minuto.
Os operadores e proprietários independentes obterão o direito de comercializar a linha de equipamentos da marca, e assim de usufruir do prestigio da empresa, porém em troca deveriam pagar uma taxa de licenciamento para a venda, e também deveriam ensinar seus consumidores á como usarem as máquinas corretamente. Grande parte do território Norte-Americano foi alcançado pela Singer, a marca conseguiu uma grande expansão com um investimento relativamente baixo.
Existem vários exemplos a serem citados acerca do contrato de franchising, contudo a grande explosão desse sistema ocorreu após a Segunda Guerra Mundial, e temos nomes que são renomados ainda nos dias de hoje, como a Coca-Cola, Burger King, Dunkin’ Donuts, e o mais popular McDonald’s, onde a marca é a oitava mais valiosa do mundo com o valor de mercado de 126 bilhões de dólares. Desde 1960, diversas franqueadoras americanas começaram a expandir suas marcas pelo mundo.
Definição do Contrato de Franquia.
Como descrito anteriormente, o contrato de franquia é o licenciamento de uso de uma marca, patente, tecnologia ou consultoria operacional, onde a parte titular Franqueado, transfere esse direito a uma outra pessoa, denominada Franqueado, proporcionando-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem a venda de produtos, mediante remuneração direta ou indireta.
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