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OS CONTRATOS DE PLANO DE SAUDE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por:   •  10/5/2016  •  Artigo  •  4.086 Palavras (17 Páginas)  •  882 Visualizações

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FUNDAÇÃO JAIME DE ALTAVILA - FEJAL

CESMAC- FACULDADE DO SERTÃO

JOSANE RODRIGUES PEREIRA

PRÁTICAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAUDE À LUZ CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Palmeira dos Índios-AL, Abril de 2016.

JOSANE RODRIGUES PEREIRA

PRÁTICAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAUDE À LUZ CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Trabalho solicitado pelo Professor Thiago Tupinambá da disciplina Direito do Consumidor, do 5º período de Direito, para fins avaliativos.

Palmeira dos Índios-AL, Abril de 2016.

PRÁTICAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAUDE À LUZ CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Resumo: O presente artigo objetivo fazer uma reflexão a respeito da abusividade das cláusulas limitativas do tempo de internação impostas nos contratos de adesão das empresas de planos e assistência de saúde, para isto utilizando-se do entendimento sumulado pelo STJ bem como o Código e defesa do Consumidor e a Lei n° 9.656/98. Realiza-se, desta forma, o contrapeso do plano de saúde como contrato de adesão e a abusividade da cláusula limitativa do tempo de internação do consumidor, entre o direito e garantia fundamental constitucionalmente salvaguardados, o direito à vida e à saúde e ainda as prerrogativas consagradas ao consumidor pelo CDC.

Introdução:

Atualmente, o avanço da comunicação, da informatização e da globalização tem propiciado maior facilidade das pessoas adriquirem seus produtos e serviços. Por outro lado, tem criado dificuldades quando da aquisição de tais produtos ou serviços, pois há nessa relação, muitas vezes, o uso de má-fé.

A empresa fornecedora privilegia seus interesses em detrimento dos interesses do consumidor, que é maioria da população brasileira. Para isso, existe uma legislação - o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instrumento com o qual o cidadão, sentindo-se lesado, pode recorrer.

Este estudo vai avaliar as relações consumeristas, sob uma perspectiva preliminar e exploratória das relações entre as restrições das coberturas de planos e seguros de saúde privados no Brasil, ponderando à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) bem como suas disposições, com o intuito de combater as cláusulas abusivas no contrato de adesão, mais especificamente os contratos de adesão dos planos de saúde no que concerne ao direito fundamental e garantia constitucional, a saúde.

Referente às cláusulas abusivas no contrato de adesão surgiu o CDC com objetivo de salvaguardar os direitos do consumidor bem como manter o equilíbrio nas relações contratuais de consumo. Para tanto, o CDC no art. 51, enumera em seus incisos as hipóteses em que as consideradas cláusulas abusivas são perfeitamente nulas. Não obstante, o contrato de plano privado de assistência à saúde gera para o consumidor o direito de receber atendimento médico ou hospitalar.

  1. Um breve histórico

De acordo com Daniela Trettl (2010) o mercado de planos de saúde começou a crescer, no Brasil, a partir da década de 40 e 50, quando empresas públicas começaram a usar recursos próprios e dos empregados para financiar a assistência à saúde. Em 1988, com promulgação da Constituição Federal, além de garantir o direito dos cidadãos à saúde como uma atribuição do estado, também assegurou a oferta de serviços de assistência à saúde pela iniciativa privada, mediante controle estatal. A constituição Federal de 1988 dispõe no artigo 199 caput a livre à iniciativa privada à assistência à saúde e no artigo 197 estabeleceu como relevância pública todos os serviços e assistência à saúde cabendo o controle ao poder público bem como regulamentar e fiscalizar.

Ainda segundo Daniela Trettl (2010), só em 1998 com a Lei n° 9.656 ficaram definidas as regras para o funcionamento do setor de saúde suplementar, e deu algumas garantias aos usuários, como proibir a rescisão unilateral de contratos e submeter ao governo os índices de reajuste anuais. Em 1999, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) foi criada, ainda com o objetivo de colaborar com a regulamentação do setor. Houve, sim, um avanço. Mas as reclamações dos usuários continuam as mesmas desde a década de 1980, no que diz respeito às questões de negativas de cobertura, limitação de exames e de outros tipos de procedimentos e, na verdade, esses foram os problemas que levaram à criação da ANS, que é a agência que regula o setor dos planos de saúde, e esses problemas continuam.

A intervenção do Estado no que concerne às relações de consumo se deu com a Lei nº 8.078/90 regulando de modo mais específico a parte vulnerável destas relações, o consumidor, frente os produtores/fornecedores, uma vez que estes últimos são dotados de informações e capitais maiores que o consumidor, assim, o que torna imprescindível a regulamentação da livre iniciativa e promoção da defesa do consumidor em conformidade com os preceitos, direitos e garantias constitucionais.

  1. Conceito e natureza jurídica do contrato de plano de saúde

O conceito de plano de saúde está previsto no artigo 1º da Lei 9.656/1998:

Plano Privado de Assistência à saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente, escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando  à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente a expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.

Nota-se que lei define os planos de saúde como um serviço que garante a cobertura dos custos relativos à prestação de assistência à saúde e estabelece, de maneira clara, que a finalidade do contrato é garantir a assistência à saúde, por prazo indeterminado e sem limite financeiro, mediante o atendimento efetivado por profissionais ou serviços de saúde, que podem ser livremente escolhidos pelo contratante. Ou seja, a assistência prestada ao contratante poderá ser médica, hospitalar ou odontológica, a depender do tipo de serviço contratado, sendo que tal serviço poderá ser integral ou parcialmente pago pela operadora, também de acordo com o que for contratado.

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