OS CONTRATOS MERCANTIS
Por: maiara sem maraisa • 4/12/2018 • Trabalho acadêmico • 7.889 Palavras (32 Páginas) • 311 Visualizações
FACIMP WYDEN
JESSYCA MAIARA SOARES LIMA
CONTRATOS
IMPERATRIZ-MA
2018
CONTRATOS
CONTRATOS MERCANTIS
O empresário celebra diversos contratos. Podem ser empresariais, de trabalho, de consumo e com a Administração Pública. Contrato é um tipo de negócio jurídico, onde há acordo de vontades tendo por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Será mercantil ou empresarial quando os dois contratantes forem empresários, ou seja, quando ambos exercerem, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços (art. 966, CC).
Podem eventualmente se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, bastando apenas que um dos contratantes assuma a posição de consumidor, ou seja, de destinatário final do produto ou serviço negociado, nos termos do art. 2º do CDC. Não houve unificação substancial entre o Direito Civil e o Direito Empresarial, entretanto, no campo obrigacional, tanto os contratos cíveis quanto os empresariais são regidos pela mesma disciplina geral, o Código Civil de 2002, art. 421 a 480. Para qualificá-los como cíveis ou empresariais, depende das circunstâncias que são celebrados.
Ainda nesse sentindo podemos citar a fonte da obrigação, que é a imposição da norma positiva, essa obrigação é legal, entretanto, quando a obrigação resultar uma parte em lei e uma parte em cláusulas criadas por contratantes, esta obrigação é voluntária. Ainda, em não havendo amparo legal, somente a vontade das partes, a obrigação é moral, por exemplo, dívidas de jogos e apostas.
Em relação aos contratos empresariais, essa teoria visa proteger o terceiro de boa-fé, que contrata com quem, aparentemente, pelas circunstâncias em que atua, tem poderes para tal. O Código Civil cita algumas características particulares dos contratos empresariais, assim, apresenta normas gerais a serem seguidos tantos nos contratos empresarias quando nos civis. Por exemplo, validade e defeitos do negócio jurídico, princípio da função social do contrato, princípio da boa-fé objetiva, contrato de adesão, formação dos contratos, vício redibitório e evicção.
A busca por uma noção de contrato empresarial perpassa pela constatação da essencialidade do instrumento contratual para a própria prática empresarial. Estes vão desde o contrato de trabalho firmado com o colaborador, até os contratos de compra e venda de matéria prima e de colocação dos bens e serviços no mercado, sem que se possa desconsiderar os contratos dos quais depende a gênese da atividade empresarial, como o contrato de sociedade e de franquia.
Dentre as várias categorias de contrato relacionadas à prática empresarial, a definição de contrato empresarial pode estar associada ao conceito de troca. A atividade empresarial é voltada à satisfação das necessidades do mercado, sendo integrante de sua função colocar à disposição dos consumidores, valendo-se da troca, bens e serviços. Muito embora a atividade de troca não possa ser considerada como de sua alçada exclusiva, é o empresário que titula como objeto específico o exercício de uma atividade de troca, inclusive quando está associada a uma atividade de produção, já que a troca é um elemento essencial, por meio do qual se realiza a própria função da empresa.
Os contratos podem ser classificados da seguinte forma:
- Contratos quanto à obrigação assumida pelos contratantes
∙ Unilaterais e bilaterais;
- Contratos quanto ao patrimônio
∙ Gratuito;
∙ Oneroso, comutativo, aleatório, paritário e de adesão;
- Contratos quanto à forma
∙ Formais ou solenes e informais ou não solenes;
∙ Consensuais e reais;
- Contratos reciprocamente considerados
∙ Principais e acessórios;
- Contratos quanto à denominação
∙ Nominados ou típicos e inominados ou atípicos;
- Contratos quanto ao fim
∙ Preliminar e definitivo;
- Contratos quanto às pessoas envolvidas
∙ Pessoal e impessoal;
- Contratos quanto ao momento de execução
∙ De execução instantânea;
∙ De execução diferida;
∙ De execução continuada ou trato sucessivo.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL
O contrato de compra e venda positivado no art. 481 do Código Civil, é aquele onde um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. E é marcada por dois momentos, a celebração do contrato constitutivo de obrigações para o vendedor e comprador e a efetiva transmissão da propriedade da coisa objeto do contrato pela entrega da coisa pelo vendedor ao comprador. Dessa forma, percebe-se que o efeito translatício de propriedade proveniente do contrato de compra e venda somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa pelo vendedor ao comprador. Nos contratos de compra e venda, na tradição, além de haver a transferência de propriedade do vendedor ao comprador, há também, a transmissão dos riscos e benefícios inerentes à coisa.
O contrato de compra e venda é translativo do domínio, trazendo para o vendedor a obrigação de transferência de domínio. Esse tipo de contrato requer transferência da coisa e que haja caráter de pecuniariedade (por constituir uma soma em dinheiro, que o comprador paga ao vendedor em troca de coisa adquirida, mas nada impede que pague mediante coisa representativa de dinheiro ou a ele redutível, como cheque, duplicata, letra de câmbio, nota promissória). O contrato de compra e venda se faz pelo consentimento das partes, elemento essencial, cujo não se perfaz o contrato sem sua existência. Para o contrato de compra e venda empresarial se caracterizar perfeito, é pertinente que a coisa: a) tenha existência (mesmo que em potencial no momento da realização do contrato) seja ela corpórea ou incorpórea; b) seja determinada ou determinável, suscetível de individuação; c) seja disponível; d) tenha possibilidade de transferência ao comprador.
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