Teoria Geral dos Contratos Mercantis
Por: wasdarkss • 17/9/2016 • Trabalho acadêmico • 5.937 Palavras (24 Páginas) • 879 Visualizações
Teoria Geral dos Contratos Mercantis
Compreender o contexto geral dos contratos de natureza mercantil, permitindo assim, a sua contextualização dentro dos contratos de direito privado
1. Teoria geral dos contratos mercantis
Quando se fala em contratos mercantis, logo vem a tona os contratos em geral do direito privado brasileiro. Para melhor compreensão, é necessário ressaltar que o direito privado brasileiro se resume atualmente a duas áreas específicas, quais sejam, o Direito Civil e o Direito Empresarial. Seja uma ou outra, a base jurídica principal, ou fonte primária de direito seria o atual Código Civil, que por sua vez não limitou a autonomia didática do Direito Empresarial, mas organiza de forma única uma teoria aplicável a obrigações e negócios jurídicos contraídos nos dois ramos do direito. Para melhor compreendermos tal assunto, vamos antes entender a evolução dos contratos no direito privado brasileiro.
2. Evolução dos contratos
Os contratos, em sua origem no direito romano, iniciaram com o instituto do pacto, que era o mero acordo de vontade das pessoas sem requisitos ou formalidades além das que já tivessem sido pactuadas. Ou seja, ainda não havia uma teoria geral mínima aplicável a essa espécie de negócio jurídico.
Posteriormente, ainda no direito romano, o contrato teve sua forma definida através da criação de requisitos mínimos de validade, em certa medida, requisitos semelhantes aos hoje praticados no direito brasileiro que veremos oportunamente.
Depois veio a revolução industrial e com ela a massificação dos contratos exigindo ao legislador que se adaptasse para negócios jurídicos em larga escala.
Já no direito brasileiro, veio então a Constituição Federal de 1988 e trouxe os direitos difusos e coletivos interfirindo diretamente nas relações contratuais.
E mais recentemente, por força da revolução tecnológica, tivemos o surgimento dos contratos praticados pelo meio eletrônico - comércio eletrônico e os meios de compras coletiva, o que mais uma vez veio a exigir do direito uma rápida adpatação.
3. Espécies de contratos
Como asseverado anteriormente, os contratos no direito privado possuem duas naturezas possíveis, uma civil e outra mercantil. Essa segunda, também denominada por parte da doutrina como natureza empresarial.
O que distingue uma espécie da outra? Muitos simples, embora sejam ambas de direito privada, portanto com natureza jurídica muito semelhantes, na segunda espécie, ou seja, nos contratos mercantis, obrigatoriamente um dos sujeitos será uma empresa no exercício de sua atividade econômica.
4. Regime jurídico
Quando falamos em regime jurídico, estamos falando das regras aplicáveis ao direito em espécie, ou seja, o que acaba por identificar a natureza jurídica do negócio em questão.
Apesar de termos os contratos de direito privado divididos em civis e mercantis, teremos uma só espécie de teoria geral regrando esses contratos, trata-se da teoria geral dos contratos prevista entre os artigos 421 a 435 do Código Civil, o que em termos de regras gerais, unifica a teoria aplicável aos contratos em discussão.
Já em relação a fonte dos contratos mercantis, parte encontram-se no próprio Código Civil, no capítulo dos contratos em espécie, ou seja, dos artigos 481 a 853.
E temos que considerar, que por tratar-se de negócio jurídico, submete-se as regras previstas no artigo 104 do Código Civil, de forma a se verificar a validade do negócio praticado.
Por derradeiro, não podemos deixar de considerar que alguns contratos de natureza mercantil, possuem uma relação da empresa com o consumidor, de forma que quando tivermos a presença do consumidor, aplicam-se a esses contratos as regras do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de contade das partes, haja vista ser o CDC matéria de ordem pública.
Contrato de Comissão Mercantil
Assimilar as regras do contrato de comissão mercantil como instrumento de dinamização da atividade empresarial, permitindo que terceiro auxilie nas vendas do empresários, gerando entao a figura dos contratos de intermediação ou colaboração
1. Contratos de intermediação
Os contratos de natureza mercantil basicamente se subdividem em duas espécies, os contratos financeiros e ai incluem-se os contratos bancários, alienação fiduciária em garantia, leasing e franchising, e os contratos de intermediação ou colaboração, onde incluem-se os contratos estimatório, comissão mercantil, mandato mercantil, agência e distribuição, representação comercial, corretagem e franquia.
2. Contrato de comissão mercantil
Conceito: Trata-se do contrato em que um empresário realiza negócios de natureza mercantil em nome próprio, mas em favor de um terceiro também empresário.
Previsão legal: Previsto nos artigos 693 a 709 do Código Civil
Natureza jurídica: trata-se de um contrato de intermediação
Partes: tem como partes o comitente em favor de quem o ato empresarial será exercido e o comissário que exercerá o negócio, podendo ser pessoa física ou jurídica.
Características: A forma do contrato é livre, podendo ser tácito ou expresso e tem como características:
a) autonomia pois o comissário exerce o comércio em nome próprio, ainda que em benefício de outrem;
b) profissionalismo, pois o comissário também exerce a atividade profissionalmente, ou seja, vive habitualmente da atividade;
c) execução continuada, pois não se exaure em um único ato, o comissário pode continuar praticando atos empresariais em nome do comitente enquanto estiver sendo conveniente para as partes;
d) consensual pois só se perfaz pelas regras definidas pelas partes;
e) oneroso já que existe uma comissão paga pelo exercício da atividade;
f) é bilateral pois gerará obrigação para ambas as partes;
g) intuitu personae ou seja, deve ser exercido pelo próprio comissário, quando for ele pessoa física;
h) real, ou seja, o contrato só se aperfeiçoa com ma entrega da mercadoria para venda.
Diferenciação: Distingue-se do mandato mercantil, pois apesar de ambos serem contratos de representação, o mandato pressupõe a representação em nome do empresário, já o de comissão pressupõe a representação em nome próprio, ainda que em benefício do comitente, e distingue-se da representação comercial, pois na comissão o nome do comitente não aparece.
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