OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA QUE SE PARECEM MUITO E QUE CAUSAM CONFUSÕES PRESOS
Por: Gabriella Guerrini • 15/4/2018 • Dissertação • 1.125 Palavras (5 Páginas) • 270 Visualizações
OBJETIVO DESTA AULA:
DIFERENCIAR CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA QUE SE PARECEM MUITO E QUE CAUSAM CONFUSÕES
PRESOS
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Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
(NÃO É O PRESO QUE COMETE!)
Institui o artigo 351, do Código Penal, que é crime "promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos".
- Sujeito ativo: qualquer pessoa, particular ou funcionário público, por ser este um crime comum, não se admitindo, no entanto, que seja praticado pelo próprio preso ou internado;
- Sujeito passivo: é o Estado;
- Objeto jurídico: é a regularidade da administração da justiça;
- Elementos objetivos do tipo: "promover" (pôr em execução) ou "facilitar" (tornar fácil) a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva. Considera-se preso a pessoa submetida à privação de liberdade, independentemente da modalidade de sua prisão (preventiva, flagrante, definitiva).
- Elemento subjetivo do tipo: é o dolo;
- Elemento normativo: imprescindível que a prisão ou medida de segurança sejam legais, pois se assim não forem configura a atipicidade do fato. A legalidade deverá ser observada no tocante aos requisitos formais e à sua execução;
No presente crime admite-se a execução mediante ação ou omissão, podendo este ser cometido mediante violência física ou moral contra a pessoa, violência contra coisa ou, ainda, mediante fraude. Havendo emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
Considera-se agravada a pena, conforme determina o § 1º do presente artigo, "se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento", prevendo a pena de reclusão, neste caso, de dois a seis anos. Também se considera agravado o delito quando praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado, sendo a pena de reclusão, de um a quatro anos.
O tipo culposo está previsto no § 4º do artigo em tela, o qual estabelece que "no caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa". Importante salientar que tanto a prisão quanto a medida de segurança devem ser legais.
Reputa-se consumado o crime com a concretização da fuga, mesmo que a liberdade seja por pouco tempo. A tentativa só será admitida quando na forma culposa.
Deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.
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Evasão mediante violência contra a pessoa
(FUGA SEM VIOLÊNCIA NÃO É CRIME)
Institui o artigo 352, do Código Penal, ser crime "evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência".
- Sujeito ativo: só pode ser praticado por preso ou internado para imposição de medida de segurança detentiva, por tratar-se de crime próprio. Diante do exposto, somente poderá ser configurado o presente delito quando o sujeito ativo estiver sujeito à prisão ou internação legal;
- Sujeito passivo: é o Estado e, de forma mediata, a pessoa que eventualmente sofrer a violência física;
- Objeto jurídico: é a administração da justiça;
- Objeto material: terceiro agredido;
- Elementos objetivos do tipo: "evadir-se" (fugir do cárcere/escapar) ou "tentar evadir-se" o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa. O próprio caput já prevê a forma tentada e consumada, desta forma, qualquer das condutas implica na pena instituída para o crime.
Importante frisar que não se pode falar em fato típico quando não presente a violência, pois se considera a fuga mero anseio de liberdade do indivíduo. A violência, por sua vez, somente será admitida quando praticada contra a pessoa. Não há crime, também, quando a prisão do sujeito ativo é ilegal.
- Elemento subjetivo do tipo: é o dolo;
Deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.
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Arrebatamento de preso
(PARA MALTRATÁ-LO)
Institui o artigo 353, do Código Penal, que é crime "arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência".
- Sujeito ativo: qualquer pessoa, particular ou funcionário público, por ser um crime comum;
- Sujeito passivo: é o Estado e, de forma secundária, o preso que sofre com a conduta do sujeito ativo;
- Objeto jurídico: é a administração da justiça;
- Objeto material: o próprio preso. Frisando-se que tal delito não se aplica ao sujeito submetido à medida de segurança;
- Elementos objetivos do tipo: "arrebatar" (arrancar/puxar/levar com força) preso do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda, a fim de maltratá-lo;
- Elemento subjetivo do tipo: é o dolo e, secundariamente, a expressão "a fim de maltratá-lo";
Por ser crime formal, considera-se consumado com o arrebatamento, não exigindo que o preso seja maltratado, sendo admissível a tentativa.
É processado mediante ação penal pública incondicionada.
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Motim de presos
(REBELIÃO, NÃO IMPORTA A CAUSA)
Preceitua o artigo 354, do Código Penal, que é crime "amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência".
- Sujeito ativo: o preso, apenas;
- Sujeito passivo: é o Estado;
- Objeto jurídico: é a administração da justiça;
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