OS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
Por: rafaellamell • 7/11/2022 • Relatório de pesquisa • 7.096 Palavras (29 Páginas) • 609 Visualizações
DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL (2)
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
MOTIM:
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
- Agindo contra a ordem recebida de superior (AGIR CONTRA SIGNIFICA: RECEBER UMA ORDEM E FAZER OUTRA COISA, PODE SER AÇÃO OU OMISSÃO); ou negando-se a cumpri-la (É A VONTADE DE AGIR AFRONTANDO A DISCIPLINA MILITAR);
- Recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência (OS MILITARES JÁ SE REBELARAM, COM OU SEM VIOLÊNCIA, E DEIXAM DE ATENDER A ORDEM DE SUPERIOR QUE OS DETERMINA A CESSAR AS AÇÕES OU OMISSÕES);
OBS: AQUI O SUPERIOR HIERÁRQUICO TENTA RESGATAR A NORMALIDADE DA AÇÃO IRREGULAR ADOTADA PELOS AGENTES, OU DA VIOLÊNCIA PRATICADA DE FORMA ILÍCITA. Aqui além dos autores do crime estarem agindo sem ordem e com violência, recusam o cumprimento da ordem do superior de cessar a conduta.
- Assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior (OS MILITARES QUE NÃO ESTAVAM NO PRIMEIRO MOMENTO QUE OCORREU RECUSA COLETIVA DA OBEDIÊNCIA, PORÉM ADEREM, CONCORDAM OU ASSENTEM (PERMITEM);
OBS: HÁ A SITUAÇÃO EM QUE UM GRUPO SE RECUSA A OBEDECER, OU AGRIDE O SEU SUPERIOR
- Ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar; (LOCAIS E VEÍCULOS MILITARES).
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
REVOLTA
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: (NÃO É NECESSÁRIO UTILIZÁ-LAS)
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.
OBS: Motim – Ação ou omissão de dois ou mais militares, de forma pacífica ou violenta, contrárias à disciplina militar. Todos os crimes do art.149 mencionam alguma forma a desobediência ou resistência ao cumprimento de ordem superior.
Os delitos não podem ser cometidos por apenas uma pessoa. São crimes de concurso necessário de pessoas.
Os sujeitos ativos precisam ser militares em atividade, não sendo possível o cometimento do crime por civis ou mesmo por militares da reserva ou reformado.
Se o militar da ativa e da reserva se recusarem juntos a cumprirem uma ordem de superior, haverá crime de motim? NÃO! Porém, se o militar da reserva estiver trabalhando por tarefa por tempo certo, haverá crime de motim, pois este militar será equiparado a militar da ativa (conforme art. 12 COM).
Obs: a ordem não obedecida pode ser contra de superior funcional tbm
Obs: os cabeças são os líderes do motim, e os oficiais sempre serão cabeças, ainda que não estejam liderando o motim. Obs2: oficial de dia praça não incide a qualificadora.
OBS da aula: se os agentes estão armados, precisa de 2 agentes necessariamente armados. Se estiverem mais gente envolvida e apenas 2 armados TODOS vão responder pelo crime de REVOLTA. Se os outros envolvidos não souberem das armas, poderão responder pelo crime de motim, porque eles não tinham a intenção.
ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
OBS: CRIME SIMILAR AO DA REVOLTA, ONDE OS MILITARES ESTÃO TAMBÉM ARMADOS. ENTRETANTO, SE OCORRE UMA ’VIOLÊNCIA’ A ALGUM BEM PÚBLICO, O MILITAR COMETE ESSE DELITO (COM A PENA MENOR) E NÃO REVOLTA (PENA MAIOR).
Obs: Não é necessário que as armas estejam sendo utilizadas na prática da violência. Basta estar portando a arma.
O crime somente se consuma com a prática da violência (crime material). Somente se reunir para praticar a violência não configura esse crime, mas sim outro crime.
OMISSÃO DE LEALDADE MILITAR
Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo.
Reclusão de 3 a 5 anos
OBS: O militar toma conhecimento do motim ou da revolta antes de ocorrer, porém não alerta ao superior. Não basta comunicar ao superior, pois se ele sabe antecipadamente e avisa em tempo que não seja suficiente para a tomada de providências, entende-se que houve dolo na omissão. Quando não se toma as providências suficientes para impedir a ação, entende-se que houve omissão.
OBS da aula: O legislador entendeu que sua obrigação como militar é ser LEAL a instituição, é um crime omissivo próprio. Existe obrigação legal de fazer algo (comunicar ao superior) e não faz.
CONSPIRAÇÃO
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149.
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Obs: crime de coautoria necessária (plurissubjetivo). Precisa ser militar da ativa.
*** concerta-se significa entrar em acordo, pactuar. O núcleo do tipo está nos atos preparatórios para o motim ou revolta.
OBS da aula: Responde pelos atos preparatórios
ISENÇÃO DE PENA
Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
Obs: desde que faça enquanto ainda era possível evitar suas consequências. ESSE É O EXEMPLO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA (condição estabelecida na lei para que o ato, mesmo sendo típico, antijurídico e culpável, não seja punível).
Obs: ESSE DELITO, PARA SER CONSUMADO, SE CONFIGURA QUANDO OS MILITARES PLANEJEM, PACTUEM OU ENTREM EM ACORDO PARA EXECUTAR O CRIME DE MOTIM, DE REVOLTA OU DE ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA.
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