OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Por: BELSONWIEZY • 1/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.608 Palavras (7 Páginas) • 260 Visualizações
GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
No estudo da evolução dos direitos fundamentais, a doutrina costuma dividi-los em gerações ou dimensões. A doutrina mais actual prefere o termo dimensões de direitos fundamentais, considerando-o mais adequado, uma vez que o termo “gerações” pode passar a ideia (equivocada) de abandono das conquistas da geração anterior. Lembrando que, conforme preceitos actuais acerca dos direitos fundamentais, é vedada a sua evolução reacionária.
Segunda geração dos direitos fundamentais
Apenas os direitos individuais não eram suficientes para garantir o exercício dos direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais de primeira dimensão garantiam à vida ao indivíduo, mas não garantiam como, nem em quais condições o indivíduo poderia gozar deste direito.
Não era possível, por exemplo, assegurar a vida e não dar ao homem condições de viver, haja vista, que necessita de meios e condições de sobrevivência para pode efectivar este direito.
Também podemos citar como exemplo o direito à liberdade. Não basta declarar o direito à liberdade se não for dadas condições e possibilidades de escolha para que o indivíduo efectivamente escolha, livre e desimpedido, os caminhos a percorrer.
Desta forma, com a preocupação com as necessidades do ser humano e, especialmente, em garantir um mínimo de dignidade para sua existência, surgiram os direitos fundamentais de segunda dimensão.
Traduzem uma etapa de evolução na proteção da dignidade humana. Sua essência é a preocupação com as necessidades do ser humano. Se os direitos fundamentais de primeira geração tinham como preocupação a liberdade contra o arbítrio estatal, os de segunda geração partem de um patamar mais evoluído: o homem, liberto do judô do Poder Público, reclama agora uma nova forma de proteção de sua dignidade, como seja, a satisfação das necessidades mínimas para que se tenha dignidade e sentido na vida Explicam Araújo e Nunes Júnior (2005, p. 116):
Observamos que contrariamente aos direitos fundamentais de primeira geração, que implicavam em uma abstenção estatal, os direitos fundamentais de segunda geração exigem uma actuação directa do Estado, uma actuação comissiva com a finalidade de garantir um mínimo de condições dignas para complementar e efectivar os direitos fundamentais de primeira geração.
Estes direitos estão relacionados com os anteriores, porquanto constituem a base de sua efectivação. Para sermos livres, necessitamos ter um nível de vida digno e um mínimo de educação; do contrário, não haverá possibilidade de optar, porque se está em estado de necessidade ou porque não se conhecem as opções Lorenzetti (1998, p. 153):
Explica, também, Brega Filho (2002, p. 23):
Foram definidos e assegurados os direitos sociais, econômicos e culturais buscando garantir condições sociais razoáveis a todos os homens para o exercício das liberdades individuais. Haveria uma complementação entre as Liberdades Públicas e os direitos sociais, “pois estes últimos buscam assegurar as condições para o pleno exercício dos primeiros, eliminando ou atenuando os impedimentos ao pleno uso das capacidades humanas.
Conforme (Lorenzetti, 1998, p. 153) Desta forma, podemos afirmar que a segunda geração de direitos reconhecida foi a dos denominados “direitos sociais”: direito ao trabalho, a uma habitação digna, à saúde.
Garantir apenas a abstenção estatal não se mostra suficiente para assegurar o exercício dos direitos fundamentais
Esclarece Biagi (2005, p. 46) citando Konrad Hesse:
A liberdade que os direitos fundamentais garantem não pode ser entendida como uma esfera do indivíduo livre da influência estatal, que o Estado simplesmente tenha que respeitar. A procura pelo Estado da efetividade dos direitos fundamentais torna-se pressuposta de que exista uma liberdade real. O Estado já não mais parece somente como o inimigo potencial da liberdade, mas, também, como seu defensor e protector.
Esta geração de direitos ou direito fundamentais enquanto direitos à prestação do Estado, completam os direitos individuais e reconhece a ideia de Estado Social, certo que as liberdades e direitos individuais estão intimamente ligados com os direitos sociais ou diretos fundamentais de segunda geração.
Conclui-se que, impor ao Estado um dever de agir para garantir condições mínimas de sobrevivência e, ainda, garantir o mínimo de condições materiais e jurídicas ao ser humano, além de possibilitar uma vida digna e lhe conferir nada mais do que seu direito natural mínimo, possibilita ao indivíduo, o exercício dos direitos fundamentais de primeira geração, ou, direitos individuais, porque a liberdade está diretamente ligada a capacidade e possibilidade de se fazer escolhas não induzidas, ou melhor, está diretamente ligada com a necessidade de se criar condições e possibilidades reais para que o ser humano decida livremente o caminho que pretende seguir.
Conclui-se que a característica que traduz os direitos fundamentais de segunda geração, ou direitos sociais, económicos e culturais, é obrigações de fazer ou de dar, por parte do Estado. São inspirados por uma lógica de fomento, que deriva em normas promocionais. Constituem a base jurídica do “Estado de Bem-estar”.
Desta feita, os direitos fundamentais de segunda geração cumprem com a finalidade de garantir ao indivíduo a dignidade que lhe é inerente pelo simples fato do mesmo ser humano e, busca esta dignidade por meio de lhe assegurar à saúde, o trabalho, o lazer, a educação, cultura, etc, consequentemente, garantindo os direitos individuais, pois, sem os direitos descritos não é possível salvaguardar as liberdades individuais.
Estes direitos de segunda geração começam a transcender ao indivíduo no que concerne a titularidade, desencadeando um fenómeno que se consagrará nos de terceira geração.
.
Terceira geração
São os direitos sociais, decorrentes da solidariedade ou de titularidade coletiva, ditos difusos, e nascem em decorrência da generalidade da humanidade e do “amadurecimento de novas exigências – podemos mesmo dizer, de novos valores”[15], e, justamente, “[…] caracterizam-se por destinarem-se à protecção, não do homem em sua individualidade, mas do homem em colectividade social, sendo, portanto, de titularidade colectiva ou difusa”.
...