OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO
Por: VTRBB • 21/9/2021 • Abstract • 1.764 Palavras (8 Páginas) • 266 Visualizações
EMPRESA ZETA LTDA (“Apelante”), já devidamente qualificado nos autos desta Apelação Cível, ora em destaque, a qual figura como Recorrida o PLANOS JURÍDICOS S/C LTDA (“Apelada”), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 1.022, inc. II, c/c art. 1.025, ambos da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO,
( SÚMULAS 98 E 211 DO STJ )
para, assim, aclarar pontos omissos no r. Acórdão, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – DO CABIMENTO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
É consabido que os embargos de declaração se destinam precipuamente a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Nesse passo, no entender do Embargante há vício de omissão o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 1.022, inc. II).
Por outro bordo, para que haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da questão federal ou constitucional, conforme o caso. Resta saber, o acórdão recorrido precisa necessariamente enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de lei violado.
É necessário, destarte, que a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei), o que não ocorreu, data venia, no acórdão em apreço.
Com efeito, esse é o magistério de Bernardo Pimentel Souza:
“ À luz dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, só é possível discutir em recursos extraordinário e especial questão decidida em única ou última instância. A ausência do prequestionamento da questão veiculada no recurso conduz à prolação de juízo negativo de admissibilidade.
Com efeito, diante da omissão do tribunal a quo em relação ao tema que se pretende submeter à apreciação de corte superior, torna-se necessária a interposição de embargos de declaração. “ (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 444)
Não devemos olvidar o magistério de Eduardo Arruda Alvim, quando professa que:
“ O prequestionamento é requisito essencial para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário. Sem o prévio debate da matéria que se pretende discutir nas instâncias superiores o recurso não pode ser conhecido. Essa é uma exigência que decorre do próprio Texto Constitucional, já que o inc. III do art. 102, assim como o inc. III do art. 105, ambos do Texto Maior, exigem que a matéria que se pretende discutir no recurso extraordinário e especial, respectivamente, tenha sido enfrentada pelo acórdão, pois aludem a ‘causas decididas’. O prequestionamento significa a efetiva apreciação pelo tribunal local, da questão que se pretende discutir nos recursos especial e extraordinário. “(ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2008. Pág. 839)
Com a mesma sorte de entendimento, defende Luiz Guilherme Marinoni que:
“ Muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizado como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais ao caso concreto. Contanto, pode ocorrer de, mesmo existindo omissões, o órgão jurisdicional não as conhecer, o que poderá ocasionar a indevida inadmissão ou rejeição do recurso. “ (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil: tutela ... -- São Paulo: RT, 2015, vol. 02, p. 541)
Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pelas notas de jurisprudência, abaixo assinaladas:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC [CPC/2015, art. 1.022]. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do código de processo civil [CPC/2015, art. 1.022], uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula nº 284/stf: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Verifica-se que a corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca dos art. 264, 286 e 460 do código de processo civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de justiça: "inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do código de processo civil [CPC/2015, art. 1.022], uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 748.906; Proc. 2015/0178876-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 30/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC [CPC/2015, art. 1.022].
1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/stj. 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do código de processo civil [CPC/2015, art. 1.022], quando da interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do Recurso Especial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 686.101; Proc. 2015/0066616-6; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 30/09/2015)
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