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OS ENTES FEDERATIVOS E SEUS PODERES

Por:   •  1/5/2020  •  Resenha  •  3.365 Palavras (14 Páginas)  •  459 Visualizações

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DISCIPLINA DE ENTES FEDERATIVOS E SEUS PODERES

A reforma política pelo judiciário

Introdução

A Reforma Política envolve muitos debates e polêmicas, uma vez que sua proposta sugere a modificação de inúmeros pontos na política brasileira, ou seja, uma série de medidas e alterações legais para transformar o sistema eleitoral e político a fim de corrigir falhas, desigualdades ou distorções promovidas ao longo do tempo. Possui como objetivo também o combate a problemas existentes no meio político partidário eleitoral, como a corrupção.

Há sempre um amplo debate sobre a reforma política no Brasil, uma vez que ela envolve inúmeros temas e, dependendo da forma com que acontecer, poderá ampliar ou reduzir a democracia e a participação da população no processo de eleição e nos espaços decisórios da soberania nacional. A reforma política brasileira é um conjunto de propostas com objetivo de melhorar o sistema eleitoral. A votação das propostas é feita pelo Congresso Nacional, formado pelo Senado e Câmara dos Deputados. Há defensores da reforma por meio da convocação de uma nova Assembleia Nacional Constituinte e até o primeiro semestre de 2016, as mudanças ocorreram por meio de emendas constitucionais.

A discussão sobre a necessidade da reforma é antiga. Começou no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Somente no segundo semestre de 2015, o Congresso Nacional votou parte da reforma política classificada como minirreforma eleitoral. As mudanças foram sancionadas pela ex-presidente Dilma Rousseff. Foram alterados vários pontos do processo de representação brasileiro. Entre eles estão as eleições, as regras dos partidos políticos e o código eleitoral.

Algumas regras passaram a valer para as eleições de 2016 e outras entram em vigor em 2020. Há regras de difícil compreensão para a maioria dos eleitores. Entre os exemplos está o sistema proporcional. Hoje, a organização em coligações por legendas partidárias permite que o candidato mais votado para cargos do legislativo "puxem" outros que não receberam tantos votos. Esses são denominados "candidatos sem voto, mas com cargo". Essa situação é denominada "proporcionalidade". É por isso que há muitos candidatos que não receberam um número significativo de votos, mas chegam às casas legislativas (câmaras municipais, estaduais e federal).

Em meio a tantos debates o papel do Poder Judiciário é garantir que o Brasil é seja um Estado Democrático de Direito. São os princípios e valores constitucionais que apontaram a necessidade do judiciário na reforma política, porém de uma forma moderna, que facilite soluções de conflitos com segurança, contribuindo para a dinâmica dos processos sociais e garantindo, a justiça, a ordem e a segurança. É também função do judiciário, a aplicação das normas legais com imparcialidade, através de uma decisão justa e clara.

Neste sentido o Poder Judiciário passou por um importante processo de reconstrução institucional que, associado à normatização de direitos coletivos e à emergência de novos instrumentos processuais, resultando no alargamento do acesso à Justiça no Brasil e, em especial, na canalização de conflitos coletivos para o âmbito judicial. Muitos desses conflitos possuem conotação política, pode-se dizer então que a reforma política pelo judiciário impulsionou um processo mais amplo de judicialização de conflitos políticos e, no sentido inverso, de politização do sistema judicial. Esse duplo movimento de judicialização/politização tem balizamentos jurídicos e políticos. Do ponto de vista legislativo, desde pelo menos o início dos anos 80, temos assistido a um importante processo de normatização de direitos que, em função de sua natureza difusa e/ou coletiva, encontravam-se até então excluídos do ordenamento jurídico brasileiro. Essa normatização ampliou-se em direção ao patrimônio público e ao controle da probidade administrativa, até chegar aos serviços de relevância pública que envolvem direitos fundamentais como saúde, educação, trabalho, segurança, lazer etc.

A judicialização da política é um fenômeno extremamente global. Barroso (2013) destaca que esse fenômeno não é exclusivo do nosso país, uma vez que em variados momentos da história, em diversificadas partes do mundo, Cortes Constitucionais atuaram em questões de grande alcance político, no tocante a políticas públicas e fenômenos morais que advertem a sociedade.

Essa judicialização, envolve não apenas aspectos da política, como no Brasil, onde o Supremo Tribunal Federal sacramentou todos os passos do processo de impeachment, ou quando o Supremo Tribunal federal sacramentou e impediu a nomeação de ministros por parte do presidente da república. Nesse contexto considera-se que a inserção do poder judiciário na reforma política foi fundamental para o equilíbrio das decisões de conflitos garantindo também os direitos dos cidadãos.

A Cláusula de Barreira

É um dispositivo que restringe ou impede a atuação parlamentar de um partido que não alcança um percentual de votos.

Há formas distintas de instituição de cláusula de barreira. Um modo mais traumático é o alemão, onde os partidos políticos que não alcancem o patamar mínimo de 5% dos votos não podem ocupar cadeiras no parlamento. Esse modelo é conhecido como cláusula de exclusão. Uma outra forma mais branda é a que foi adotada recentemente no Brasil, onde os partidos que não alcancem o patamar mínimo podem ocupar cadeiras no parlamento, mas sem a possibilidade de usufruir dos mesmos direitos dos demais partidos. Seja pela forma mais branda, seja pela forma mais rigorosa, o objetivo é o mesmo: criar obstáculos para o acesso dos pequenos partidos ao legislativo, “a principal justificativa é que a proporcionalidade extrema poderia produzir um legislativo muito fragmentado afetando a governabilidade”. Contudo de acordo Wanderley Guilherme dos Santos, em filosofia política, igualmente é dificílimo justificar qualquer legislação extinguindo partidos ou impondo barreiras á representação.

A cláusula de barreira criada em 1995 e que devia passar a funcionar em 2006 foi derrotada pelo STF a partir de um clamor de pequenos partidos que seriam afetados pela medida. Mais a vontade dos partidos maiores em ver esse instrumento institucional não deixou simplesmente de existir. Se o STF considerava institucional a cláusula de barreira, só haveria uma saída para sua implementação, qual seja, inserir o corpo constitucional a sua possibilidade. Foi o que foi feito,

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