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OS IMPOSTOS FEDERAIS

Por:   •  4/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.434 Palavras (14 Páginas)  •  289 Visualizações

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TRIBUTOS

IMPOSTOS FEDERAIS

A União possui competência Ordinária para instituir os 7 tributos impostos previstos no art. 153 da CF, quais sejam:

- Imposto sobre Importação – II

- Imposto sobre Exportação – IE

- Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IR

- Imposto sobre operações financeiras – IOF

- Impostos sobre a propriedade territorial rural – ITR

- Imposto sobre grandes Fortunas – IGF

Além das competências ordinárias, a União possui as competências residuais e extraordinária, previstas nos incisos I e II do art. 154 da CF.

Imposto de Importação – II

- Competência e Sujeito Ativo: quem estabelece a competência é a CF, são matérias indelegáveis, sob pena de ferir o pacto federativo. Está previsto no art. 153, I, CF.

- Sujeito Passivo: Está previsto no art. 22 do CTN e no art 31 do DL nº 37/66.

- Função: sua função é predominantemente extrafiscal, uma vez que seu principal objetivo não é arrecadar recursos para os cofres públicos federais, mas sim, servir como mecanismo de controle sobre as importações. É para movimentar o mercado.

OBS: A classificação de fiscais ou extrafiscais é utilizada a depender do objetivo do qual o tributo está sendo instituído ou exigido. Se o objetivo é arrecadação, a natureza é fiscal, se o objetivo é estimular ou desestimular um dado setor econômico, a natureza é extrafiscal.

Não existe uma dicotomia, uma exclusão, “se o tributo for fiscal, não pode ser extrafiscal, ou vice versa”, o que existe é uma predominância.

Pressupostos Constitucionais

Mitigação do principio da legalidade Art. 153, § 1º.

De fato, só pode majorar tributos através de lei, porém, em decorrência da finalidade extrafiscal, visando em conferir celeridade às decisões que o governo tomar em relação ao Imposto, livrou-o das amarras da legalidade estrita quanto à alteração de alíquota, podendo majorar dentro do limite min e máx através de DECRETO.

Não aplicação aos princípios da anterioridade e nonagesimal

É um imposto que fomenta o mercado, logo, precisa ser rápida a resposta, com isso, não se aplica os princípios da anterioridade nonagesimal.  

Antecedente normativo

Aspecto material: é a conduta humana ou situação fática que caso o sujeito realize que incidirá a norma jurídica tributária. É o que a doutrina chama de FATO GERADOR, que é sempre formado de um verbo+complemento.

O aspecto material do Imposto de Importação é a ENTRADA DO PRODUTO EM TERRITÓRIO NACIONAL .

OBS: Importar não é comprar mercadoria estrangeira, é fazê-la entrar no território nacional. Para haver o fato gerador, o produto deve ser comercializado, não basta entrar ou sair do território nacional. A mera entrada física não gera fato.

Aspecto espacial: onde o tributo vai produzir seus efeitos? Qual o local da incidência? – Qualquer lugar no território nacional, onde o produto entrou.

A regra é que o produto entre pelas fronteiras, portos, aeroporto, e por isso, que geralmente tem postos alfandegários.

Estes locais são chamados de zonas primárias. Os que não são portos, aeroportos e fronteiras, são chamados de zonas secundárias.

Aspecto Temporal

É o momento que haverá incidência do tributo, sobre uma situação fática ou conduta humana.

É no momento do Início do DESPACHO ADUANEIRO, assim entendido o momento da apresentação ou registro da Declaração de Importação DI ou documento que ele faça substituir, perante a autoridade aduaneira RF para a liberação da mercadoria estrangeira entrepostada ou depositada.

Para efeito de cálculo do imposto, os valores em moeda estrangeira devem ser convertidos em moeda nacional, a taxa de câmbio vigente no momento da entrada, no país, da mercadoria importada (será câmbio do dia do registro, na repartição competente, da declaração do desembaraço aduaneiro). O CTN, art 143, trata do tema.

Imposto de Exportação – IE

Competência e sujeito ativo: está previsto no art 153, II da CF. É instituído pela União.

Sujeito Passivo: é o exportador – qualquer pessoa que promova a saída do produto nacional ou nacionalizado do território nacional. Art. 27, CTN.

Função: caracterizado pela sua função econômica ou extrafiscal.

Pressupostos Constitucionais – Conforme o II

- mitigação do principio da legalidade

- não aplicação aos princípios da anterioridade e nonagesimal

Antecedente Normativo

Aspecto material: é a conduta humana ou situação fática que quando realizada incide o tributo. O aspecto material do IE é a SAÍDA do Território Nacional para o Exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

Aspecto Espacial

Aspecto Temporal: é a saída do território, mas o momento em que se materializa é o da EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXPORTAÇÃO  ou documento equivalente, podendo sua exigibilidade acontecer mesmo antes que se opere a saída do produto, a critério da RF.

Aspecto Quantitativo: é formado de dois elementos: base de cálculo X alíquota.

A base de cálculo é parâmetro imponível que atrelado ao fato gerador do tributo, será utilizado como um elemento capaz de mensurar o valor do tributo devido. Ou seja, precisa-se de um elemento que será utilizado como critério para começar a mensurar o valor do tributo a ser pago. EX: Existe tributo chamado IPTU, cujo fato gerador é ser proprietário de um imóvel urbano, qual a base será utilizado para calcular o IPTU? R: O valoro venal do imóvel.

A base de cálculo está ligada “umbilicalmente” com o fato gerador. Observa-se que não se pode ter o IPTU, cujo fato gerador é ser proprietário e ter como base de cálculo o faturamento, o eu teria a ver o faturamento com o fato do individuo ser proprietário de um imóvel?.

Então, no  II e IE a base de cálculo será, em regra, o valor da entrada do produto ou saída do produto do território nacional.

Existem 2 bases de cálculo no II e IE: Ad Valorem (pelo valor) e Específica

  1. Ad Valorem: é aquela que utiliza como critério o valor do produto que será importado ou exportado, utilizando-se como referência as regras instituídas pelo GATT. Ex: Eu importo 1.000 lápis a 1,00 cada, logo, a base de cálculo será 1.000. O GATT é um órgão internacional que estabelece os preços dos produtos importados ou exportados dentro de uma normalidade, pois como estamos diante de um comércio no exterior, os produtos podem, a depender da situação mundial, dar um aumento ou redução drástica. “ A depender da situação, o GATT pode determinar que não será o preço da nota fiscal do produto importado ou exportado, será o preço daquele produto dentro condições normais.
  2. Específica: utiliza como parâmetro uma determinada unidade de medida, que poderá ser litros, quilos, toneladas, volume, peso...”Exportar farinha, a cada quilo de farinha equivale a 10 reais, acima de 5kg, o preço será 20 reais”, está se utilizando como base de cálculo a unidade de medida peso. Quando se utiliza isso como base calculo, está diante de uma base específica.

Alíquota: é um valor representado, em regra, por um número em percentual que multiplicado pela base de cálculo, determinará o valor do tributo devido.

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