OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ NO SISTEMA ACUSATÓRIO
Por: Junia Glauciele • 18/5/2018 • Trabalho acadêmico • 4.015 Palavras (17 Páginas) • 335 Visualizações
OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ NO SISTEMA ACUSATÓRIO
A conformidade ou inconformidade dos poderes instrutórios do juiz com o sistema acusatório é um tema tormentoso atualmente trabalhado pela doutrina, tendo em vista que os debates sobre o respectivo assunto se desdobram diretamente sobre a imparcialidade do magistrado. Neste cenário, a celeuma existente refere-se à constitucionalidade na gestão da prova previsto no artigo 156 caput, inciso I e II, do Código de Processo Penal, visto que respectivo dispositivo além de contemplar as partes com capacidade de produção de provas, também faculta ao magistrado tal desiderato.
Assim na doutrina encontramos posições favoráveis e contrarias, os juristas Aury Lopes, Jacinto Coutinho, Geraldo Prado, Paulo Rangel, dentre outros, postulam pela inconformidade dos poderes instrutórios do juiz com o sistema acusatório. Tendo em vista que alegam eles que respectiva prática é própria do sistema inquisitório, em que a qualquer custo o juiz buscará a verdade “absoluta” sobre os fatos. E em nome desta “verdade absoluta” em outrora legitimou-se até mesmo a tortura.
Em outro giro, em pensamento diverso e menos extremo, juristas como Ada Pellegrini, Gustavo Badaró, Eugenio Pacelli, dentre outros, afirmam que os poderes instrutórios do juiz no curso do processo de forma supletiva e complementar não são incompatíveis com o sistema acusatório, pois conforme explicado no tópico anterior as partes possuem a incumbência de provar o alegado, todavia, caso as partes não contribuam para o adequado acertamento do caso, o magistrado a dar uma resposta satisfatória ao jurisdicionado e a sociedade poderá suprir a ineficiência das partes produzindo a prova necessária a dirimir sua dúvida sobre o respectivo caso.
Assim sendo, negando os poderes instrutórios do juiz Aury Lopes Junior (2017) afirma que a imparcialidade do magistrado no sistema acusatório somente restaria preservada, caso o mesmo se mantivesse inerte no cenário probatório, uma vez que para ele o núcleo do sistema acusatório é justamente a gestão das provas a cargo das partes. Conforme o douto jurista, o juiz que vai atrás da prova é porque já tomou sua decisão, estaria ele apenas buscando meios para justificá-la.
Neste sentido, de modo esclarecedor, manifesta o seu pensar:
Todas essas questões giram em torno do binômio sistema acusatório e imparcialidade, porque a imparcialidade é garantida pelo modelo acusatório e sacrificada no sistema inquisitório, de modo que somente haverá condições de possibilidade da imparcialidade quando existir, alémda separação inicial das funções de acusar e julgar, um afastamento do juiz da atividade investigatória/instrutória. (LOPES JUNIOR, 2017, p.163, grifos do autor).
Perfilhando do mesmo entendimento, Jacinto Coutinho esclarece: “abre-se ao juiz a possibilidade de decidir antes e, sair em busca do material probatório suficiente para confirmar a sua versão, isto é, o sistema legitima a possibilidade da crença no imaginário, ao qual toma como verdadeiro. ” (LOPES JUNIOR, 2017, p.170 apud COUTINHO, 2000, p. 37).
De igual modo, Geraldo Prado informa: “ [...] quem procura sabe ao certo o que pretende encontrar e isso em termos de processo penal condenatório, representa uma inclinação ou tendência perigosamente comprometedora da imparcialidade do julgador” (PRADO, 2005, p.158).
Paulo Rangel (2015) de maneira mais incisiva ataca a postura ativa do juiz no processo, alegando ser uma falácia acreditar no juiz um ser preocupado com os direitos do réu, assim obtempera:
Imaginar que o poder instrutório concedido ao juiz tem como finalidade suprir eventuais deficiências entre as partes ou superar as possíveis desigualdades entre elas é acreditar na figura do juiz Hercules, ou na pior das hipóteses, na bondade do juiz Nicholas Marshall ( este era um respeitável e honrado juiz, exibido em um seriado de TV, que durante o dia cumpria com as leis em vigor, respeitava os prazos processuais, bem como os direitos dos réus, porém, à noite , fora do tribunal, com roupas comuns e, portanto, sem a toga e com cabelos soltos, decidia “fazer Justiça” com as próprias mãos eliminando os réus que foram absolvidos na justiça). (RANGEL, 2015, p.510, grifos do autor).
Deste modo, a doutrina contraria aos poderes instrutórios do juiz, afirmam que respectiva pratica é própria de países totalitários e/ou ditatoriais que adotam como modelo de processo o sistema inquisitório, tendo em vista que, segundo eles os poderes instrutórios do juiz fulminam a estrutura do processo, de forma que a imparcialidade na solução do caso é tida por inexistente.
Noutro giro, Eugenio Pacelli de Oliveira (2015) afirma que o modelo do juiz inerte não se coaduna com o nosso modelo de administração da justiça, uma vez que se concebêssemos este modelo muitas das vezes poderíamos estar condenando um inocente, dado que a igualdade existente entre Ministério Público e a Defesa existe somente no plano formal.
Diante disso, no atuar judicante Eugenio Pacelli de Oliveira (2015) impõe diferenças semânticas entre iniciativa probatória e iniciativa acusatória por parte do magistrado, de sorte que somente a primeira iniciativa seria legal. Assim a iniciativa acusatória se daria quando o juiz assumisse o ônus da prova incumbido à acusação. Logo, de modo a conservar a sua imparcialidade a iniciativa acusatória seria vedada, pois refere-se ao próprio ônus da prova direcionado ao Ministério Público, concernente a prova da autoria e materialidade do delito. De forma diversa em caso a provar a inocência do acusado o magistrado legitimado estaria a agir.
Neste interim, disserta o doutor jurista:
Se, de um lado, assim deve ocorrer em relação ao ônus probatório imposto à acusação, de outro lado, a reciproca não deve ser verdadeira. Provas não requeridas pela defesa poderão ser requeridas de oficio pelo juiz, quando vislumbrada a possibilidade de demonstração da inocência do réu. E não vemos aqui qualquer dificuldade: quando se fala na exigência de igualdade de armas, tem-se em vista a realização efetiva da igualdade, no plano material, e não meramente formal. A construção da igualdade material passa, necessariamente, como há muito ensinam os constitucionalistas, pelo tratamento distinto entre iguais e desiguais. (OLIVEIRA, 2015, p.338, grifos do autor).
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