OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Por: warlley Costa • 2/2/2018 • Artigo • 1.275 Palavras (6 Páginas) • 179 Visualizações
FACULDADE DE CASTANHAL-FCAT
WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA
Princípios do Direito Penal
CASTANHAL-PA
2015
FACULDADE DE CASTANHAL-FCAT
WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA
Princípios do Direito Penal
Trabalho apresentado ao Curso Superior de Direito da Faculdade de Castanhal–FCAT, como requisito para obtenção de nota do 1º NVA. Turma 2 DIRN14.2
Prof. ESP. Áurea Dennyse O. C. de Souza
CASTANHAL-PA
2015
PRINCÍPIOS
As relações entre o direito de punir e a própria ilicitude sempre foram tênue. Tendo em vista o histórico de aberrações desumanas de punições severas e ilegais que, tanto o Estado quanto organizações politico-militares mantiveram ao longo do tempo. Os princípios vêm com o intuito de nortear, limitar, explicar e adequar às penas as reais relações que podem apresentar com as ilicitudes. Garantindo os direitos de todos os cidadãos.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Segundo Rogério Greco “conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se construir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico”.
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE
Sobre esse principio Greco diz: “Intimamente relacionado com o princípio da intervenção mínima (ultima ratio), o princípio da lesividade esclarece, limitando ainda mais o poder punitivo do Estado, quais são as condutas passíveis de serem incriminadas pela lei penal. Aliás, o princípio o faz de forma negativa, ou seja, indicando quais condutas NÃO PODEM ser incriminadas”.
As condutas punitivas do Estado devem esta ligada às ações externas do individuo, ou seja, as práticas contra os interesses de outras pessoas serram incriminadas (bem jurídico). Já as ações que se relevem de interesse pessoal do individuo (o próprio bem do individuo) não serão incriminadas. As ações de punir do Estado devem ser medidas e justas.
PRINCÍPIO DA ADQUAÇÃO SOCIAL
As condutas, segundo HANS WELZEL, devem ser relevantes para a aplicação do direito penal. Típicas inadequações a vida social. Se uma conduta não apresenta relevante modificação da organização harmônica da sociedade. a conduta e considerada adequada e sem riscos. Porem a de se medir que, determinadas condutas são adequadas (normais) para a sociedade e continuam inseridas em tipos incriminadores. (GRECO, 2010)
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE
Fragmentário, pois esse princípio divide os bens jurídicos por ordem de importância. Cabe então ao direito penal, salvaguardar os bens de maior importância ou de maior gravidade (os de lesão). A intervenção do direito penal acontece em relevância a esses bens. (DAMÁSIO, 2011).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Como ressalta Damásio de Jesus, o direito penal, pela adequação típica, tem que concentrar seus esforços a casos de significância importância e de grave relevância a sociedade. Nos casos de furto, lesão e mãos tratos insignificantes, esse princípio tem direcionado o direito penal.
PRINCÍPIO INDIVIDUALIDADE DA PENA.
Segundo Rogerio Greco, a individualização da pena acontece em três fases:
Na primeira, o próprio legislador na (CF art. 5º inciso XLVI) já previu os tipos específicos de divisão das penas como:
a)privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos
Em segundo lugar, se analisa a gravidade da conduta para com o bem jurídico. E se a ação foi de (DOLO ou CULPA)
A terceira fase se refere diretamente à aplicação da pena. No art. 59 do CP, estão dispostos às circunstancias em que um juiz deve se orientar para melhor aplicar a pena. De forma justa e medida.
Sobre a fixação da pena-base: fixada segundo os critérios do art. 59 do CP. Será posteriormente a fixação da pena-base, considerados os critérios atenuantes e agravantes, e as causas de diminuição da pena. (Código Penal, art. 59).
Porem, ao final, a individualização da fase de execução penal, também e considerado, de acordo com o artigo 5º, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Esse princípio vem ponderar a proporção justa entre o delito e a pena. As relações diretas entre os delitos e as penas, ou longo dos anos sempre foram conturbadas. Para uma maior eficácia do direito pena. As penas devem existir de modo que, revelem aos indivíduos a justa medida entra as possíveis ações ilícitas e suas referidas penas. (Bitencourt, 2012)
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL
A pena e de inteira responsabilidade da pessoa condenada, não havendo possibilidade de se estender ou ser transferida para outra pessoa no caso de falecimento do agente. (Rogerio Greco, 2010)
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