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OS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES COMO MEDIDAS CAUTELARES

Por:   •  9/4/2015  •  Artigo  •  4.152 Palavras (17 Páginas)  •  322 Visualizações

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OS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES COMO MEDIDAS CAUTELARES

Resumo:O presente artigo tem o objetivo de estudar as características, procedimentos e os pressupostos de admissibilidade dos protestos, notificações e interpelações, a partir dos princípios e formas de jurisdição das medidas de urgência e a sua aplicação no processo civil brasileiro.

Palavras-chave:protestos-notificação-interpelação-medidas de urgência-processo civil brasileiro.

Summary: The present article has the objective to study the characteristics, procedures and the estimated ones of admissibilidade of the protests, notifications and interpellations, from the principles and forms of jurisdiction of the measures of urgency and its application in the Brazilian civil action.

Word-key:protest-notification-interpellation-measures of Brazilian civil urgency-process.

Sumário: 1 Introdução; 2 Protestos, notificações e interpelações-características; 3 Conceito; 3.1. Protestos; 3.1.1. Protestos contra a alienação de bens; 3.2. Notificações; 3.3. Interpelações; 4 Condições de admissibilidade; 5 Petição inicial; 6 Indeferimento do pedido; 7 Intimação; 8 Contraprotesto-exercício de defesa; 9. Encerramento do feito-destino dos autos; 10 Considerações finais; 11 Referências Bibliográficas.

1 Introdução

Os protestos, notificações e as interpelações estão disciplinados nos artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil. Estes procedimentos foram incluídos dentre as ações cautelares nominadas, sendo porém procedimentos de jurisdição voluntária não contenciosa. Não atuam para preservar o processo do periculum in mora, nem servem especificamente para assegurar

eficácia e utilidade a outro processo . Como possuem a característica de representarem as manifestações formais de comunicação e vontade, não apresentam caráter constritivo de direitos, existindo apenas a publicidade da manifestação de vontade, sem no entanto haver consequência jurídica, e se relevante ou não, será decidida em processo competente.

Apesar de se tratarem de medidas distintas, não vislumbramos grande distinção conceitual entre as figuras examinadas, embora a lei material faça referência ao cabimento de cada uma das espécies para alguns fins determinados, razão pela qual o Código de Processo Civil, lhes dá tratamento uniforme. Nestes instrumentos não se observa na verdade processo ou ação, muito menos caráter cautelar. São assim meros procedimentos.

Tais figuras são medidas que não admitem defesa, exaurindo-se o procedimento no exato momento em que o mandado de notificação, de interpelação ou de protesto retorna aos autos, com a certidão do oficial de justiça atestando o cumprimento da diligência .

Pode haver, é claro, contraprotesto, (ou contranotificação ou contrainterpelação), mas em procedimento distinto o que na dinâmica forense representa o ingresso de outra tutelar de mesma natureza . Quanto a entrega dos autos, após as intimações, e observados os prazos, estes serão entregues ao promovente, quando, se for o caso, o juiz ordenar o pagamento das custas. A atividade judicial nestes casos está limitada ao encaminhamento destas medidas, mesmo que o ato seja qualificado como sentença.

Assim os protestos, as notificações e as interpelações não resultam prevenção de competência para o futuro e eventual processo, como se dá nas verdadeiras ações cautelares e preparatórias .

2 Protestos, notificações e interpelações-características

Preliminarmente podemos dizer que os protestos, notificações e as interpelações não chegam a constituir verdadeiras medidas cautelares, embora sejam preventivas e conservativas de direitos.

No entendimento de Ernane Fidelis dos Santos, ao cuidar das medidas cautelares típicas, o Código de Processo Civil catalogou algumas que não são propriamente medidas de cautela, porque não objetivam assegurar a eficácia de nenhum processo. São, geralmente, atos de jurisdição voluntária .

Os protestos, notificações e interpelações são instrumentos de comunicação de vontade, podendo fazer-se judicialmente ou não. De todo o modo, é clara a sua natureza não cautelar, haja vista a ausência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, bem como da finalidade de preservação da tutela de direitos . Constituem-se assim em manifestações formais de vontade, a fim de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo . De modo geral são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direitos, que não podem ser incluídos tecnicamente, entre as medidas cautelares. Na lição de Grecco Filho, tais manifestações formais não têm outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se essa manifestação tem relevância ou não, será decidido no processo competente, se houver. .

No que se refere aos requisitos, em outra linha de entendimento, em sua dinâmica o protesto, a notificação e a interpelação, seja qualificada como processo ou simples procedimento (já que o juiz nada julga nessas espécies de cautelares), a lei exige a apresentação de uma petição inicial, que deve evidenciar a coexistência dos requisitos comuns a todas às cautelares, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora . Estas medidas distintas, com usos específicos, ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o judiciário é utilizado apenas como veículo para a manifestação da intenção do requerente .

3 Conceito

3.1 Protestos

Os protestos servem para expressar a vontade do requerente quando se achar merecedor de um direito ou manifestar a intenção de exercitar o seu direito.

No protesto, o protestante exterioriza a manifestação de vontade, declarando algum direito ou pretensão que afirma ser seu, ou manifesta vontade de exercê-lo. O protesto possui efeito por si mesmo, independentemente de qualquer ato da parte contra a que se protesta. . Nos termos do artigo 867 do Código de Processo Civil, o protesto tem por finalidade prevenir responsabilidade provendo conservação e ressalva de direitos, devendo fazer petição ao juiz manifestando formalmente sua intenção, requerendo a intimação de aquem de direito. Seu principal efeito é a interrupção da prescrição. Serve assim, além da ressalva do direito, à manifestação da vontade do interessado.

Constitui-se

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