OS Princípios aplicáveis ao Direito Penal
Por: larissanandara • 29/11/2017 • Resenha • 3.185 Palavras (13 Páginas) • 360 Visualizações
Princípios aplicáveis ao Direito Penal
Princípio da Anterioridade- a conduta não pode ser punida se durante o ato não houve norma que versasse sobre tal ato e tivesse vigência. – tem função de aplicação da lei penal -
(art 1º, CP)- natureza infraconstitucional (qualquer lei posterior pode revoga-lo)
(art 5º, XXXIX, CRFB/88)
Princípio da legalidade (em sentido estrito)- cláusula pétrea. – limitador do poder constituinte derivado e do poder infraconstitucional-
4 funções: proibir a retroatividade da lei penal;
proibir de impor crimes e penas por meio dos costumes;
vedar do uso de analogia em malan partem;
vedar incriminações imprecisas ou vagas. (incrimina estados psíquicos, psicológicos, naturais-homossexualidade-...)
Crime permanente- se protrai do tempo, um único crime (Ex: sequestro)
Crime continuado- vários crimes (Ex: maníaco do parque) art 71, CP
Homicídio (crime instantâneo)
Se uma nova lei prejudicial ao réu de crime de sequestro for criada, ela será utilizada (pois ele já possui benefício do crime ser considerado apenas um, independente dos dias que durar)
Pluralidade de ações/omissões mas apenas uma conduta (Ex: atropelar, bater na cabeça, reatropelar e só depois de todas as ações ele morre) [conduta considerada: matar alguém]
A doutrina traz um terceiro elemento, que é o princípio da reserva legal
Princípio da intervenção mínima- é o responsável não só pela indicação dos bens de maior relevo que merecem a especial atenção do Direito Penal, mas se presta, também, a fazer com que ocorra a chamada descriminalização. Seleciona os bens escolhidos para entrar, permanecer ou sair da tutela do Estado (retiram do ordenamento certos tipos incriminadores).
O direito penal deve interferir o mínimo possível, só deve agir quando os outros ramos não forem capazes de proteger os bens que são considerados de maior importância.
A repressão penal deve ser o último método a ser utilizado.
Princípio da lesividade- limita ainda mais a conduta do legislador, esclarece quais são as condutas que podem ser incriminadas pela lei penal. Orienta sobre quais condutas NÃO podem sofrer rigores das leis penais.
4 funções: proibir a incriminação de uma atitude interna;
Proibir a incriminação de uma conduta que não exerça o âmbito do próprio autor; (autolesão, tentativa de suicídio, consumir drogas...)
Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
Proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. (agridem o senso comum. Ex: não gostar de tomar banho, se tatuar...)
“Ninguém pode ser punido pelo que pensa ou por sentimentos pessoais”
Aquilo que for da própria esfera do agente tem que ser respeitado pela sociedade e pelo Estado. Deve haver tolerância.
Princípio da adequação social- possui dupla função, restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação e excluindo as condutas que são consideradas socialmente aceitáveis) e verificar se a conduta que está na mira é considerada socialmente adequada. Porém o princípio da adequação, por si só, não possui força para revogar certos tipos penais incriminadores (Ex: jogo do bicho, venda de produtos piratas...), tendo em vista que uma lei só pode ser revogada por outra.
Princípio da insignificância- (homicídio não permite sua utilização) tipicidade formal é aquela que a conduta se encaixa perfeitamente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal.
O estudo do princípio da insignificância reside na análise da tipicidade material (se a conduta do agente é antinormativa e se o fato é materialmente típico).
O bem juridicamente protegido pelo Direito Penal deve ser relevante, ficando afastados aqueles considerados inexpressivos. (critério de razoabilidade)
Ex: João saindo da garagem encostou o carro na vítima e fez nela um machucado de 2 cm, esse machucado merece atenção penal?
O legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social, porém não dispõe de meios para evitar que sejam alcançados os casos leves e aí surge o princípio da insignificância.
PREMISSA VENIA= corrente que entende que TODO E QUALQUER bem merece a proteção do Direito Penal.
Princípio da individualização da pena- o legislador valora as condutas, cominando penas que variam de acordo com a importância do bem a ser tutelado.
A lei ordinária que caracterizava crimes hediondos e punição com regime fechado foi considerada inconstitucional e agora as penas começam com regime fechado, porém podem ser “diminuídas”.
Princípio da proporcionalidade- a pena deve ser proporcional ao delito e determinada pela lei. Exige que se faça um juízo de ponderação entre a gravidade do fato e a gravidade da pena. Destina-se ao poder legislativo e ao juiz.
Não se admite excesso e nem deficiência de proteção de direitos fundamentais.
Princípio da responsabilidade pessoal- somente o condenado é que terá que se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. Porém se a responsabilidade não for penal e houver morte do condenado, ela poderá ser repassada aos sucessores (a não ser em caso de multa, esta não pode ser repassada).
Princípio da limitação das penas- o valor da pessoa humana impõe uma limitação fundamental em relação à qualidade e quantidade de pena.
“um Estado que tortura, mata, humilha um cidadão perde qualquer legitimidade e se iguala ao nível dos delinquentes”.
A CF proíbe o trabalho que humilha o condenado pelas condições de como é executado.
Princípio da culpabilidade- Reale “reprova-se o agente por ter optado agir de tal modo, sendo-lhe possível agir em conformidade com o direito, haja preferido agir contrariamente ao exigido pela lei” “culpabilidade é um juízo sobre a formação da vontade do agente”
Somente podemos aplicar à pena ao autor de um fato típico, antijurídico e culpável. Utilizamos a culpabilidade para determinar sua graduação: gravidade, tipo e intensidade. Culpabilidade depende de dolo ou culpa.
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