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OS SEMINARIOS DE DIREITOS HUMANOS ART.18 AO 20

Por:   •  9/12/2021  •  Seminário  •  537 Palavras (3 Páginas)  •  109 Visualizações

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Avaliação: Seminário de Direitos Humanos

Conforme o artigo 18- ´´Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou a de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esses direitos, mediante nomes fictícios, se for necessário´´. O nome é considerado uma identidade no meio social, O direito caminha em paralelo aos direitos da personalidade, ao decorrer dos anos, foi nítido a grandiosidade do aumento da população, com isso foi visto cada vez mais a importância de individualizar os cidadãos, e juntamente a essa cultura veio o nome específico, no caso o nome e o prenome.

Caso o cidadão possua nome de origem estrangeira, ele poderá legalmente solicitar que o seu nome seja alterado, por exemplo: nome escrito de maneira incorreta, se tiver sentido pejorativo e se for de pronunciação difícil.    

O indivíduo que completar maioridade, poderá solicitar de maneira legal a alteração do seu nome, contudo essa alteração não poderá ser prejudicial ao seu sobrenome, e essa alteração somente poderá ser realizada de forma extrajudicial no primeiro ano que o cidadão adquirir a maioridade legal, passado esse primeiro ano, somente com permissão judicial.

A nacionalidade é o vinculo jurídico e politico de uma pessoa com um estado  . É um direito fundamental e está previsto na CFB e em tratados internacionais sobre direitos humanos. Conforme Artigo 20 - (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

Direito à Nacionalidade 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito à outra.

3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.

O direito a nacionalidade é um direito fundamental da pessoa humana. Esse direito é positivo de cada Estado, sendo um ato discricionário para conceber a nacionalidade aos indivíduos, é um vínculo jurídico e político entre Estado e indivíduo do qual decorre direito e deveres para ambas as partes. A nacionalidade é de suma importância pois adquiri-la significa ter proteção diplomática do Estado, garantias, direitos e deveres. A ausência de uma nacionalidade qualquer – apátrida – pode, e é prejudicial para a vida dos que sofrem com essa designação.

É princípio geral de Direito Internacional a regra expressa no artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU - !948) de que o Estado não pode arbitrariamente privar o indivíduo de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.  Estas regras, foram “acompanhadas” pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, celebrada em São José da Costa Rica (1969), em seu artigo 20, in verbis: “Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.” Tais regras visam reduzir a incidência dos casos de apatria.

         Neste passo, a nacionalidade originária é aquela atribuída à pessoa quando nasce, resultado da consideração do lugar do nascimento (jus soli) e/ou da nacionalidade dos pais (jus sanguinis). A seu turno, a nacionalidade derivada é a que se obtém através da naturalização, podendo ter como requisitos, alguns anos de residência no país, domínio do idioma, entre outros, variando de Estado para Estado.

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