OS SISTEMAS PROCESSUAIS: INQUISITIVO E ACUSATÓRIO
Por: Débora Cipolatti • 15/11/2017 • Trabalho acadêmico • 4.572 Palavras (19 Páginas) • 250 Visualizações
PROCESSO PENAL I
REVISÃO
SISTEMAS PROCESSUAIS:
- Inquisitivo
- Acusátório
1- Inquisitivo
Nesse sistema, cabe a um só órgão acusar e julgar. O juiz dá início à ação penal e, ao final, ele mesmo profere a sentença.
As funções de acusar, julgar e defender estão concentradas nas mãos de 1 só pessoa;
Não há que se falar em imparcialidade do julgador.
Não há contraditório e ampla defesa.
Processo sigiloso, longe dos olhos do povo.
Provas com valores prefixados pelo juiz
2- Acusatório
As funções de acusar, julgar e defender estão distribuídas a órgãos distintos;
Juiz imparcial. E Ampla defesa e contraditório.
Publicidade dos atos processuais.
O sistema de provas é do livre convencimento do juiz.
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL
- PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Ninguém será privado de sua liberdade e de seus bens.
O processo vai ser justo quando atinge o processo legal
Todos os outros princípios decorrem deste principio.
DEVIDO PROCESSO LEGAL PROCEDIMENTAL: Garantias processuais constitucionais foram asseguradas.
Assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo.
DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL: Razoabilidade da atividade legal e administrativa.
Será que é razoável proibir a venda de bebida nos estádios de futebol? Será que vai diminuir a violência?
- PRINCIPIO DA IGUALDADE –
Todos são iguais perante a lei.
- PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA
É a ciência bilateral dos atos realizados pelas parte possibilitando o exercício da ampla defesa. A garantia de que ninguém pode sofrer efeitos de uma sentença sem ter dado a possibilidade de ser parte do processo. SIGNIFICA: OUÇA-SE TAMBÉM A OUTRA PARTE
- PRINCIPIO DA INICIATIVA DAS PARTES E DO IMPULSO OFICIAL
O juiz não age de oficio, ele está inerte. Ele precisa ser provocado através do exercício da ação, pelas partes.
- PRINCIPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Em regra todos são públicos, salvo os de segredo de justiça.
- PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
Ninguém poderá ser culpado até a sentença transitada em julgado, salvo flagrante delito.
- PRINCIPIO DA INADIMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILICITOS
- PRINCIPIO DA NÃO AUTOACUSAÇÃO COMPULSORIA
Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
- PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
Ninguem será processado a não ser por autoridade competente.
- PRIN. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Princípio da imediata aplicação da lei penal
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo, da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Não se verifica se é a mais benéfica ou não, apenas é aplicada.
No processo, retroagirá de qualquer forma. Beneficiando ou não o réu.
NORMAS HÍBRIDAS OU MISTAS:
EX: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
“Não comparecer” -> aspecto processual
“Não constituir advogado” -> aspecto material penal
Normas hibridas são aquelas que possui direito processual e direito material. O que vai determinar a retroaplicação ou não da norma será o conteúdo material penal. Assim, se o aspecto penal for mais benéfico, toda a norma irá retroagir incidindo nos processos já em andamento. Caso contrário, se não for mais benéfico, só terá vigência nos processos futuramente iniciados;
PERSECUÇÃO PENAL
Quando um agente resolve descumprir a norma, nasce para o estado o direito de aplicar a sanção. Porém, o estado necessita de órgãos para fazer valer a norma, apurando todos os fatos e garantindo ao agente meios de defesa assegurados.
Consiste na atividade estatal de perseguir o crime, e ocorre por meio de 2 etapas:
- Fase Preliminar ou pré processual, através do INQUÉRITO POLICIAL
- Ação Penal
INQUÉRITO POLICIAL:
Não há que se falar em contraditório.
CONCEITO: É um procedimento investigatório ADMINISTRATIVO instaurado em razão da prática da uma infração penal, composto por uma série de diligências, que tem como objetivo obter elementos de prova para que o titular da ação possa propô-la contra o criminoso.
Em suma, quando é cometido um delito, deve o Estado, por intermédio da polícia civil, buscar provas iniciais acerca da autoria e da materialidade, para apresentá-las ao titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido), a fim de que este, apreciando -as, decida se oferece a denúncia ou queixa –crime.
JUSTA CAUSA – suporte probatório mínimo de indícios de autoria e prova da materialidade do fato.
Características:
- Inquisitorial – funções concentradas nas mãos de uma pessoa só (delegado de policia).
- Escrito e Formal – documentar o que for investigado
- Sigiloso – O processo é publico, a investigação é sigilosa. Ao advogado tbm? Somente aos atos já documentados/realizados.
- Dispensável – Quando for suficiente para ajuizar a ação penal, não precisará de inquérito policial.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
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