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OS SISTEMAS PROCESSUAIS: INQUISITIVO E ACUSATÓRIO

Por:   •  15/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.572 Palavras (19 Páginas)  •  250 Visualizações

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PROCESSO PENAL I

REVISÃO

SISTEMAS PROCESSUAIS:

  1. Inquisitivo
  2. Acusátório

1- Inquisitivo

Nesse sistema, cabe a um só órgão acusar e julgar. O juiz dá início à ação penal e, ao final, ele mesmo profere a sentença.

As funções de acusar, julgar e defender estão concentradas nas mãos de 1 só pessoa;

Não há que se falar em imparcialidade do julgador.

Não há contraditório e ampla defesa.

Processo sigiloso, longe dos olhos do povo.

Provas com valores prefixados pelo juiz

2- Acusatório

As funções de acusar, julgar e defender estão distribuídas a órgãos distintos;

Juiz imparcial. E Ampla defesa e contraditório.

Publicidade dos atos processuais.

O sistema de provas é do livre convencimento do juiz.

PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL

  1. PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Ninguém será privado de sua liberdade e de seus bens.

O processo vai ser justo quando atinge o processo legal

Todos os outros princípios decorrem deste principio.

DEVIDO PROCESSO LEGAL PROCEDIMENTAL: Garantias processuais constitucionais foram asseguradas.

Assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo.

DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL: Razoabilidade da atividade legal e administrativa.

Será que é razoável proibir a venda de bebida nos estádios de futebol? Será que vai diminuir a violência?

  1. PRINCIPIO DA IGUALDADE –

Todos são  iguais perante a lei.

  1. PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA

É a ciência bilateral dos atos realizados pelas parte possibilitando o exercício da ampla defesa.  A garantia de que ninguém pode sofrer efeitos de uma sentença sem ter dado a possibilidade de ser parte do processo. SIGNIFICA: OUÇA-SE TAMBÉM A OUTRA PARTE

  1. PRINCIPIO DA INICIATIVA DAS PARTES E DO IMPULSO OFICIAL

O juiz não age de oficio, ele está inerte. Ele precisa ser provocado através do exercício da ação, pelas partes.

  1. PRINCIPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Em regra todos são públicos, salvo os de segredo de justiça.

  1. PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA

Ninguém poderá ser culpado até a sentença transitada em julgado, salvo flagrante delito.

  1. PRINCIPIO DA INADIMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILICITOS

  1. PRINCIPIO DA NÃO AUTOACUSAÇÃO COMPULSORIA

Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  1. PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

Ninguem será processado a não ser por autoridade competente.

  1. PRIN. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

Princípio da imediata aplicação da lei penal

Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo, da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Não se verifica se é a mais benéfica ou não, apenas é aplicada.

No processo, retroagirá de qualquer forma. Beneficiando ou não o réu.

NORMAS HÍBRIDAS OU MISTAS:

EX: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,

“Não comparecer” -> aspecto processual

“Não constituir advogado” -> aspecto material penal

Normas hibridas são aquelas que possui direito processual e direito material. O que vai determinar a retroaplicação ou não da norma será o conteúdo material penal. Assim, se o aspecto penal for mais benéfico, toda a norma irá retroagir incidindo nos processos já em andamento. Caso contrário, se não for mais benéfico, só terá vigência nos processos futuramente iniciados;

PERSECUÇÃO PENAL

Quando um agente resolve descumprir a norma, nasce para o estado o direito de aplicar a sanção. Porém, o estado necessita de órgãos para fazer valer a norma, apurando todos os fatos e garantindo ao agente meios de defesa assegurados.

Consiste na atividade estatal de perseguir o crime, e ocorre por meio de 2 etapas:

  1. Fase Preliminar ou pré processual, através do INQUÉRITO POLICIAL
  2. Ação Penal

INQUÉRITO POLICIAL:

Não há que se falar em contraditório.

CONCEITO: É um procedimento investigatório ADMINISTRATIVO instaurado em razão da prática da uma infração penal, composto por uma série de diligências, que tem como objetivo obter elementos de prova para que o titular da ação possa propô-la contra o criminoso.

Em suma, quando é cometido um delito, deve o Estado, por intermédio da polícia civil, buscar provas iniciais acerca da autoria e da materialidade, para apresentá-las ao titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido), a fim de que este, apreciando -as, decida se oferece a denúncia ou queixa –crime.

JUSTA CAUSA – suporte probatório mínimo de indícios de autoria e prova da materialidade do fato.

Características:

  1. Inquisitorial – funções concentradas nas mãos de uma pessoa só (delegado de policia).
  2. Escrito e Formal – documentar o que for investigado
  3. Sigiloso – O processo é publico, a investigação é sigilosa. Ao advogado tbm? Somente aos atos já documentados/realizados.
  4. Dispensável – Quando for suficiente para ajuizar a ação penal, não precisará de inquérito policial.

§ 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

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