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OS TÍTULOS DE CRÉDITO

Por:   •  10/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.626 Palavras (27 Páginas)  •  243 Visualizações

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TITULOS DE CRÉDITO

1 Introdução

Os títulos de crédito surgiram na Idade Média como um modo de facilitar a circulação de riqueza e a negociação entre os comerciantes. A crescente burguesia e o êxodo para as cidades, ambos decorrentes do enfraquecimento do sistema de produção feudal, aumentaram as relações de trocas existentes. O comércio desenvolvia-se, inclusive o comércio marítimo, mas encontrava óbice nas diversas moedas existentes.

O enfraquecimento do sistema feudal não foi acompanhado imediatamente pelo fortalecimento das monarquias nacionais, de modo que não havia unidade política consolidada, nem unidade monetária entre as diversas cidades. As operações realizadas exigiam a troca das moedas pelas das cidades em que os negócios eram realizados, o que obrigava o comerciante a transitar pelas cidades com grandes quantias de moeda. De modo a evitar o perigo do transporte dessas quantias, bem como as diversas conversões necessárias das moedas para se efetivar a troca, os comerciantes passaram a depositar o dinheiro com banqueiros.

No depósito, os banqueiros se incumbiam de entregar determinada quantia, convertida em específica moeda, em lugar diverso. Por essa obrigação, os banqueiros emitiam um documento que certificava o depósito das quantias e a obrigação de entregar o montante no lugar designado. Referido pagamento seria realizado ao depositante indicado no documento ou à pessoa indicada por este. Além desse título que revestia uma promessa de pagamento, o banqueiro passou a emitir uma ordem, a seu correspondente em outra localidade, para que pagasse a pessoa que apresentasse o documento de depósito emitido. Referida ordem passou a ser posteriormente entregue ao próprio depositante, o qual poderia apresentá-la diretamente ao correspondente do banqueiro para receber o pagamento. Essa ordem foi a precursora do instituto da letra de câmbio.

2 Fontes Legislativas

Ao se tornar importante meio para as relações negociais, inclusive internacionais, exigiu-se uma padronização, entre os diversos países, da disciplina dos títulos de crédito para se garantir a segurança das trocas. Para padronizar as legislações, realizaram-se as Convenções de Genebra, que criaram uma Lei Uniforme sobre os títulos.

A Convenção de 1930, que dispunha sobre o cheque, e a Convenção de 1931, que dispunha sobre as notas promissórias e letra de câmbio, foram ratificadas pelo Brasil e promulgadas pelos Decretos ns. 57.595/66 e 57.663/66, respectivamente. Sobre a vigência dos Decretos, o Supremo Tribunal Federal, em 1971, decidiu que a Lei Uniforme estava em vigor no País, exceto nas matérias em que o Brasil houvesse apresentado reservas. Nessas, aplicar-se-ia a regulamentação anterior, que consistia na Lei Cambial, Decreto n. 2.044/1908. Posteriormente, sobre o cheque e a duplicata foram promulgadas leis específicas a regular a matéria. A Lei n. 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, disciplinou o instituto, enquanto a Lei n. 5.474/68 regulou as Duplicatas.

O Código Civil de 2002 também versou sobre os títulos de crédito. A despeito de regular a matéria, determinou que suas normas apenas seriam aplicáveis aos títulos na omissão de disposição diversa em lei especial (art. 903, do CC). Nesses termos, a disciplina do Código Civil, no tocante aos títulos de crédito, é composta por normas gerais, que permitem ao legislador ordinário especificar a disciplina de cada título de crédito. Os títulos, assim, permanecem disciplinados pelas diversas leis especiais, sendo o Código Civil aplicado apenas na omissão legal.

3 Conceito de Títulos de Crédito: A visão do Código Civil/2002

O Código Civil, em seu art. 887, definiu título de crédito como o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei. Pela definição, o título consiste em coisa móvel, em um documento que representa um crédito em face de determinada pessoa. A origem do referido crédito é indiferente à obrigação no título constante, que se autonomiza.

De acordo com sua finalidade de circulação de riquezas, dois atributos dos títulos de crédito podem ser apontados: a negociabilidade e a executividade. A negociabilidade consiste na possibilidade conferida ao credor de transferir seu direito de crédito para a obtenção de valores. O credor, para obter recursos, pode transferir o crédito aos seus credores ou garantir com o crédito determina- da obrigação. A circulação é imanente ao título, que não precisa ficar adstrito à apresentação pelo credor originário. O pagamento do devedor será realizado a qualquer apresentante do título na data do vencimento, seja ele o credor originário ou terceiro a quem o título foi transferido. Essa negociabilidade permite que o crédito seja rapidamente mobilizado entre os credores, independentemente do vencimento da obrigação do devedor. Por seu turno, a executividade aumenta a celeridade e a segurança do adimplemento das obrigações constantes no título.

A cobrança dos títulos de crédito prescinde de processo de conhecimento e permite a pronta execução da obrigação, pois os títulos de crédito são reconhecidos pela Lei Processual Civil como títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, do CPC). A execução poderá ser promovida perante o devedor principal ou em face dos coobrigados pelo título. Exigirá, entretanto, que a petição inicial de execução seja acompanhada do título original, para evidenciar que o exequente é o efetivo credor da obrigação constante do título.

4 Características dos Títulos de Crédito

A esses títulos foram conferidas determinadas características peculiares. Suas características especiais procuraram promover a circulação dos títulos e, por consequência, a facilidade na produção de riqueza com a promoção de maior segurança e certeza na negociação dos créditos. São características peculiares dos títulos de crédito a literalidade, a cartularidade e a autonomia.

4.1 Literalidade

A característica da literalidade significa que o título confere exatamente o direito expresso no documento. Apenas pelo valor constante na cártula, na data do vencimento ali inserida, poderá ser executado o devedor. Por essa característica, documentos apartados ao título, não referidos por ele, não são considerados como integrantes das condições expressas no título. Outros- sim, a quitação deverá ser dada no próprio título, sob pena de não poder ser oposta a terceiro apresentante. A literalidade facilita a circulação dos títulos, pois garante ao devedor a certeza de se obrigar apenas por aquilo expressamente constante da cártula, bem como aos credores, que terão a ciência exata de seus direitos.

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