OS TRATADOS NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Por: Carla Flavyane • 10/6/2015 • Artigo • 1.069 Palavras (5 Páginas) • 396 Visualizações
FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA MATER CHRISTI
CARLA FLAVYANE ROCHA BRITO
A IMPORTÂNCIA DOS TRATADOS
NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
MOSSORÓ-RN
OUTUBRO DE 2014
CARLA FLAVYANE ROCHA BRITO
A IMPORTÂNCIA DOS TRATADOS
NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Trabalho apresentado como atividade avaliativa, na disciplina Direito Internacional Público, ministrada pelo Prof.º Cid Augusto, no 8º Período do Curso de Direito, da Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi, no semestre 2014.2.
MOSSORÓ-RN
OUTUBRO DE 2014
A IMPORTÂNCIA DOS TRATADOS NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Resumo: O presente trabalho propõe-se a mostrar a importância dos tratados internacionais, bem como a influência dos mesmos no estado que adere a esses tratados. Estes, muitas vezes por força de sua aceitação, influenciam uma nova interpretação da carta magna de um país.
Palavras-chave: tratados, internacional, importância, direito.
Abstract: The present study aims to show the importance of international treaties as well as their influence in the state that adheres to these treaties. These often by virtue of their acceptance, influencing a new interpretation of the magna carta of a country.
Keywords: treaties, international, importance, right.
Introdução
O presente estudo tem como escopo mostrar o direito internacional e a sua importância no ordenamento brasileiro.
Inicialmente será explanada a origem do direito internacional, suas fontes e também o respaldo dado pelos estados que subscrevem esses tratados.
Posteriormente será mostrada a importância destes tratados dentro do ordenamento pátrio, destacando-se os seus efeitos.
A Evolução dos Tratados
Tratado pode ser definido como acordo internacional regido pelo direito internacional celebrado por escrito entre um ou vários Estados.
De acordo com Beviláquia: “Tratado internacional é um ato jurídico, em que dois ou mais Estados concordam sobre a criação, modificação ou extinção de algum direito”.
Segundo Accioly e Silva (1996, p.20) por tratado entende-se “o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais”.
O tratado compreende todos os atos jurídicos bilaterais ou multilaterais do direito público internacional.
Para Coelho (2003, p.04): Em suma, o tratado é a norma jurídica produzida mediante um ato de vontade estatal num contexto em que se presume a igualdade formal entre as partes, ato que consuma uma relação jurídica de direito internacional e que funda a obrigatoriedade da aplicação da norma internacional mediante os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé.
O Direto dos Tratados até início do século XX foi de natureza consuetudinária fundado nos princípios gerais, especialmente no princípio pacta sunt servanda e o princípio da boa fé, sendo basilar ao Direito Internacional Público.
Os tratados e convenções internacionais são atos formais, com forma escrita, materializando em documento.
De acordo com a Convenção de Viena de 1969, os tratados internacionais firmados entre Estados em forma escrita são juridicamente obrigatória, vinculantes constituindo principal fonte de obrigação. Requer a observância de uma série de formalidades rigorosamente distintas e sucessivas.
A importância dos Tratados Internacionais
Os tratados geralmente são ajustados pelos representantes do Estado, exercendo o papel de agente diplomático, e em seguida são assinados pelo chefes de estado, somente com a sua ratificação é que surge a obrigatoriedade do cumprimento do tratado.
Os tratados possuem as negociações preliminares, passam a assinatura pelo executivo, a aprovação parlamentar e por fim a ratificação com a adesão dos dois Estados, formalizando juridicamente os signatários, sendo que a partir desse momento o tratado internacional deve ser aplicado e respeitado de acordo com seus limites, nos termos das partes.
De acordo com o artigo 84, CF, VIII, no Brasil compete privativamente ao Presidente da República manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus Representantes Diplomáticos, bem como celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Segundo o art. 49, I, da Constituição Federal, é de competência exclusiva do Congresso Naciona resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
O Executivo possui a competência de formar os tratados, determinando sua constitucionalidade. Sendo exigido, no Brasil, a aprovação do Congresso Nacional, por meio de um decreto legislativo e a promulgação do executivo por meio de um decreto, atos publicados no Diário Oficial da União.
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