OS TRIBUTOS EM ESPECIE E O SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTARIO
Por: fercintra • 18/9/2018 • Trabalho acadêmico • 2.011 Palavras (9 Páginas) • 280 Visualizações
Direito Tributário é um ramo do direito publico dotado de autonomia que compreende toda a legislação que trate direta e indiretamente do tributo e de suas relações com o contribuinte.
Tributo é uma palavra genérica que se divide em varias espécies como, Imposto, Taxa, Contribuição de Melhoria, Contribuições especiais e Empréstimos Compulsório.
SISTEMA TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO
O sistema tributário nacional esta previsto nos arts. 145 á 162 da Constituição Federal.
Verifica-se na doutrina de Kiroshi Harada, a definição de Sistema Tributário Nacional:
Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inserido no sistema jurídico global, formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios fundamentais, reciprocamente harmônicos, que organiza os elementos constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria Constituição.
A definição de tributo é normatizada no art. 3º do Código Tributário, conforme a baixo:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Destacam-se as seguintes características de tributo:
- é prestação pecuniária: O pagamento deve ser feito em moeda corrente ou cheque. Vale ressaltar que é previsto nos incisos do art. 162 do CTN o pagamento por outros meios, por exemplo, o vale postal, entretanto, são modalidades que não se usa mais nos dias atuais.
•é compulsório: Sendo o Direito tributário um ramo do Direito Publico, prevalece o Principio da Supremacia do interesse publico em relação ao interesse particular.
•é instituído por meio de lei: É obrigação ex lege, seu nascimento se da por meio de lei, devendo ocorrer por meio de lei ordinária ou complementar, conforme art. 150, I, da CF c/c art. 97, I e II, do CTN. A EC 32/2001, prevê a possibilidade da instituição e majoração de imposto por MP, ressalvados os tributos instituídos por lei complementar (art. 62, § 1.º, III, da CF).
•não é multa: A cobrança de tributo não representa a imposição de penalidade.
•é cobrado mediante lançamento: só se processa por meio de atos administrativos vinculados.
COMPETENCIA TRIBUTARIA
A competência tributaria é a atribuição constitucional do poder de tributar que as entidades políticas possuem, prevista no art. art. 60, § 4.º, I, da CF. Abrange o poder de instituir, modificar e extinguir tributos.
A competência tributária é intransferível, irrenunciável e indelegável (art. 7.º, caput, do CTN), já a capacidade tributária ativa, é “administrativa e delegável”, não se deve confundir as duas. Vale observar que o exercício da competência tributaria pode ser facultativo, cabendo a cada ente tributante decidir sobre o exercício da competência tributária (art. 8.º do CTN)
A atribuição de capacidade tributária ativa, proporciona que a arrecadação e fiscalização de determinado tributo seja delegado a outro ente de Direito publico. Esses recursos arrecadados serão de livre disponibilidade da entidade delegatária, para fins de sustentação das finalidades precipuamente institucionais. Ocorrendo o fenômeno conhecido por parafiscalidade, comum nas contribuições especiais.
CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA
Competência privativa: É o poder conferido aos entes federativos para instituir os impostos que estão enumerados na Constituição Federal. a própria Constituição já determina o rol dos impostos relativos a cada ente tributante.
Competência Comum: Refere aos tributos chamados de vinculados, são as taxas e as contribuições de melhoria, assim, a União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, poderão ser os sujeitos ativos, desde que realizem os fatos geradores de tais gravames contraprestacionais.
Competência Cumulativa: É o poder que a União tem de instituir impostos nos Territórios Federais, e Distrito Federal, em sua base territorial, assim, a União pode instituir os impostos federais e estaduais nos Territórios em qualquer caso.
Competência residual: É poder de instituir o tributo diverso daqueles já existentes, por exemplo o art. 195, § 4.º, da CF dispõe acerca dessa competência, no âmbito das contribuições para a seguridade social.
Competência especial: É a competência para instituir os empréstimos compulsórios (art. 148 da CF) e as contribuições especiais (art. 149 da CF).
Competência Extraordinária: Poder de instituição, pela União, por meio de lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra (IEG), previsto no art. 154, II, da CF c/c o art. 76 do CTN. Se trata de exceção às anterioridades anual e nonagesimal.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO PODER DE TRIBUTAR
São identificadas como princípios, ou melhor, como postulados tributários e podem ser expressos ou implícitos, estão previstas na Constituição Federal e também em normas infraconstitucionais.
Principio da legalidade : Tem previsão legal no art. 150, I, da CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
A legalidade tributária requer ainda que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei.
Principio da irretroatividade: Em regra a lei tributaria não retroage, entretanto, em algumas situações poderá ser invocada quando a lei for mais benéfica. Assim, a Constituição pretende vedar a aplicação da lei nova, que cria ou aumenta tributo, a fato pretérito, entretanto, não veda reduzir ou dispensar o pagamento de tributo, em relação a fatos do passado, (art. 150,III, ´´a´´, CF).
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