OS TÍTULOS DE CRÉDITO
Por: WRG DA ROCHA • 28/8/2017 • Trabalho acadêmico • 1.073 Palavras (5 Páginas) • 221 Visualizações
Centro Universitário CESMAC
Diogo Ananias Azevedo
Reinaldo José Ribas
Ronald Harrot
Tiago Henrique Alves
Títulos de Crédito e o Código Civil de 2002
Maceió
2017
TÍTULOS DE CRÉDITO
O título de crédito pode ser definido como um documento representativo de um valor de natureza pecuniária, gerado por transações de mercado, que objetiva através dele o direito de exigir o cumprimento da obrigação contida no título, e que segundo Vivante estes constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado".
Os títulos de crédito obtém seu fundamento nos seguintes princípios:
Cartularidade: é compreendida como a necessidade de que o título se faça existir de forma física e/ou material, dito isto se entenda que o título deve ser ter sua existência em cártula, o título propriamente dito impresso, e consequentemente não é válido cópia para efeitos executórios mesmo que esta seja autenticada, é necessário o documento/título original.
No entanto existe uma exceção que é a Lei das Duplicatas e a possibilidade de criação de títulos de crédito virtuais, não cartularizados, que nestes casos serão considerados originais e eficazes para atos de natureza executória de dívida.
Autonomia: é a independência do título de crédito de seu fator gerador e sua estrita força, pois uma vez que um título é emitido em virtude de algo este se desvincula do negócio jurídico que o dera origem e adquire autonomia. Desta forma o título cria obrigações independentes valoráveis no âmbito processual, se colocarmos de forma simples, um título que é posto em circulação e é transferido para terceiro de boa-fé, esse é desvinculado do negócio que o originou para que o terceiro de boa-fé obtenha segurança jurídica e que o título tenha seu poder executivo válido.
Literalidade: esta é relacionada com a forma e conteúdo contido no título de crédito, ou seja, o título é válido apenas sobre o que esta neste expresso, garantido assim para credor e devedor consequentemente receber e pagar somente o que é descrito no título.
Abstração: é um princípio derivado do princípio da autonomia que exprime especificamente a desvinculação como já dito do título de crédito ao seu motivo de criação, seu valor individual e independente.
Os títulos de crédito podem ser classificados quanto:
A forma que se classificam em: Vinculados que são aqueles que devem ser feitos obedecendo a critérios para sua criação definidos através de lei e Livres quando não necessitarem de forma específica para serem criados, somente precisam atender requisitos de validade que a lei exige.
A estrutura que se divide em duas esferas: Ordem de pagamento quando o sacador ordena que um terceiro pague, quando o sacado é ordenado a farar-se-á cumprir, e beneficiário para receber o valor do título; e Promessa de pagamento em duas situações, quando há um devedor e credor que deve receber o pagamento do primeiro.
A natureza: podem ser Causais que para sua criação necessitam de um fator gerador que é definido por lei e sendo assim este mantém vínculo com o fato de sua origem; e Abstratos que não ficam vinculados de forma alguma com o fato que lhe deu origem.
Modalidades de criação de títulos de crédito
Um título pode ser constituído a partir do saque, ocorre somente em letra de câmbio, quando realizado este o tomador poderá cobrar quantia devida pelo sacador.
O ato de aceite é a forma de o sacado firmar o comprometimento para pagar a dívida ao beneficiário.
O endosso é o ato pelo qual se origina a oportunidade de transferência de um título de crédito para outrem, feito este na própria cártula, como nos diz o art.893 do Código Civil que todos os direitos gerados por o referido título serão transferidos a terceiro, onde o sujeito endossante garante ao endossatário o pagamento do título transferido.
O aval por sua vez é uma garantia de pagamento do título pretendido, onde aquele se responsabiliza pelo pagamento caso o devedor não o faça, sua distinção entre fiador é que este perdura sobre contratos de natureza civil sendo um contrato acessório estritamente dependente do contrato principal enquanto que o aval é feito de títulos de crédito e autônomo quanto a sua função. Também poderá o aval ser feito indicando nominalmente o quem é avalizado ou pode não indica-lo e neste caso será entendido que a figura do avalizado será o sacador.
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