Obrigação tributaria
Por: andrerodrigues57 • 28/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.690 Palavras (7 Páginas) • 256 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – PROVA INTEGRADA |
- Elisão fiscal: meio lícito de evitar-se ou diminuir a carga tributária. Essa ideia é equivalente a planejamento tributário e normalmente acontece antes da ocorrência do fato gerador.
Excepcionalmente o planejamento tributário pode ocorrer depois do fato gerador. Ex.: IR (declaração simplificada e completa);
- A declaração completa permite colocar os dependentes;
Quando se pensa em planejamento tributário por pessoa jurídica o Caf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) determina que quando elas fizerem o planejamento o façam-no com propósito negocial, se com o pretexto de planejamento houver uma concorrência desleal não será elisão fiscal;
- Evasão Fiscal: meio ilícito de evitar ou diminuir a carga tributária equivale à sonegação fiscal;
Normalmente ocorre depois da ocorrência do fato gerador, excepcionalmente podemos ter a evasão antes da ocorrência do fato gerador, como aqui tentará o sujeito passivo dar aparência que tente diminua a carga tributária. Ex.: nota fiscal fria (tem repercussão penal – Lei 8.137/90)
- Elusão fiscal ou elisão ineficaz:
É entendimento doutrinário atual, e seria a hipótese do artigo 116, paragrafo único do CTN. No caso em tela, a uma atitude licita por parte do sujeito passivo para evitar ou diminuir a carga tributária, porém não é admitido e pode ocorrer antes ou depois do fato gerador.
Ex.: compra e venda de imóvel haverá necessidade do pagamento do ITBI; no entanto o comprador e devedor em conluio colocam que houve uma doação. Nesse caso, haverá uma elusão fiscal fiscal, porque tenta-se dissimular (ocultar) algo que não é verdadeiro
- Art. 116, parágrafo único do CTN; (norma antielisiva)
Base de Cálculo e Alíquota:
- São elementos quantitativos do tributo que conjugados se chega à quantia devida (quantum debeatur);
Base de Cálculo ou Base Oponível:
- É a dimensão legal da materialidade do tributo e significa que uma base é uma fundamentação para incidência tributária, uma parcela sobre o qual incidirá a norma jurídica tributária.
Base de cálculo guarda imprescindivelmente relação com a hipótese de incidência.
Alíquota:
Espécies:
- Alíquota ad valorem: É aquela prevista em forma de por porcentagem. Ex: IR
- Alíquota Específica:
é aquela fixada em unidade de medida. Ex: Sindicombustível ou art. 177, 4, prevê a sindicombustível, sendo que em sua lei encontramos a possibilidade de que alíquota seja estabelecida em unidade de medida, ou seja, a cada tantos litros serão pagos tantos reais. A alíquota jamais violará o principio da vedação ao efeito confiscatório, sendo que não existe uma unidade certa, no entanto, deve se aferir se alíquota viola ou não o princípio.
Pela jurisprudência do STF não há uma alíquota fixa para o reconhecimento desse confisco. No entanto há necessidade de se juntar a carga total tributária para aferição do principio em tela.
Sujeito da obrigação tributária, art. 119 e 120 do CTN;
Capacidade tributária ativa: é o direito subjetivo de se cobrar tributos (credor do tributo). Porém não se confunde com competência tributária, capacidade é posterior à competência.
Espécies de sujeito Ativo
Direto – quando o próprio ente que cria o tributo o cobra. Exemplo: IR criado e cobrado pela União;
Indireto – uma pessoa cria o tributo e outra o cobrará (cria está na Constituição).
Se a lei não diz que outro ente arrecadará será equivalente a quem criou.
Art. 119 do CTN (quem pode ser ente parafiscal)
1ª Corrente:
Aplica a literalidade do art. 119 do CTN, tomando como base o art. 3º; (só pode ser cobrado pelo ente público, o ente privado só recebe o valor)
No conceito do art. 3º do CTN afirmar que trata-se de atividade plenamente vinculada, ou seja, só pode ser pessoa jurídica de direito público. As pessoas de direito privado só podem destinatárias do valor arrecadado. Ex: Contribuição Sindical
2ª Corrente:
Interpretação extensiva do art. 119 do CTN, e tal interpretação não deve ficar na literalidade já que o CTN é de 1966;
As três espécies trazidas pelo CTN (taxa, Imposto e Contribuição de Melhoria) só pode se cobrada por pessoa jurídica de direito público. Porém, como a Constituição de 1988 surgiu outras duas espécies os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais, sendo que as contribuições especiais podem ter como credor pessoa jurídica de direito privado. A súmula 396 do STJ dar amplitude a essa corrente.
Parafiscalidade - a delegação da capacidade tributária ativa que uma pessoa política faz por meio de lei para uma terceira pessoa e essa pessoa passa a dispor do produto.
Sujeita Ativa Auxiliar – não se confunde com a parafiscalidade é situação em que alguém recebe delegação para cobrança do tributo, porém vai cobrar em nome do delegante.
Como é que faz para revogar uma delegação?
– pode ser feita a qualquer momento por ato unilateral pelo delegante, art. 7º do CTN, §2º.
STJ RE. 587097RJ- Em caso de delegação quem figurará no polo passivo de uma ação por parte do contribuinte será o ente delegado.
Em caso de desmembramento de território nacional vai aplicar a lei do estado inicial até que se elabore lei própria de determinada produto, no caso de Tocantins se aplicou a lei do Estado de Goiás ali vigorá.
Qual diferença entre extrafiscalidade e parafiscalida?
Extrafiscalidade => é a utilização dos meios tributários para fins não fiscais, mas ordinatórios, isto é estimular ou desestimular condutas. Exemplo (redução do IP)
Parafiscalidade => que cobra fica com o produto da arrecadação, havendo transferência também das garantias e privilégios.
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