Obrigação de fazer c/c dano moral
Por: lmario25 • 1/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.647 Palavras (7 Páginas) • 379 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO – RJ
WASHINGTON LUIS DOS SANTOS SILVA, brasileiro, casado, eletricista, portador da carteira de identidade nº 12470482-6 (IFP-RJ) e inscrito no CPF/MF sob o nº 090.882.607-96, residente e domiciliado na Rua Bela Vista, nº 12, Distrito de Figueira, Arraial do Cabo - RJ, CEP 28930-000, por seu advogado in fine, vem mui respeitosamente perante V. Exª., propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de AMPLA ENERGIA DE SERVIÇOS S/A, concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, com sede na Praça Leoni Ramos, no 1, CEP 24210-205, Niterói - RJ, inscrita no CNPJ sob nº 33.050.071/0001-58, pelos fatos e motivos de direito que passa a expor:
1- PRELIMINARMENTE
1.1 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O CDC concede ao consumidor entre outros direitos básicos, o da inversão do ônus da prova, em seu art. 6º VIII, com o objetivo de facilitar as pretensões do consumidor na busca por seus direitos.
Encontra-se em nosso caso concreto os requisitos exigidos em lei, para que V. Exª., a seu critério, conceda tal benefício, já que em nosso narrado e através de uma análise nos documentos acostados no processo, fica evidente ser verossímil a alegação do suplicante.
Nesse diapasão, cabe destacar, que como se sabe, a inversão do ônus da prova fundamenta-se na vulnerabilidade do consumidor e na facilidade em produzir a prova do fornecedor do serviço, diante da complexidade técnica dos produtos ou serviços que envolvem sua atividade.
Cabe ainda salientar, que a finalidade do dispositivo legal protetivo é de equilibrar as forças, diante do princípio que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, criando uma igualdade jurídica que visa compensar a desigualdade econômica, técnica e de acesso às informações necessárias destinadas a provar suas alegações.
Impossível é, dentro do sistema constitucional vigente, presumir-se situação em prejuízo do consumidor, sobretudo se considerados o equilíbrio e a boa-fé objetiva (vigas medulares das relações de consumo), nem de longe arranhados por meras conjecturas ou ilações.
2 - DOS FATOS
O autor é usuário dos serviços de eletricidade da concessionária Ré sob nº 3089439-5, classe residencial monofásico.
Devido ao mau funcionamento dos seus aparelhos domésticos, o Autor abriu reclamação junto à empresa Ré, solicitando medição de tensão em sua unidade consumidora.
No dia 21/02/2015, a Ré emitiu parecer referente à medição solicitada, qualificando a tensão como PRECÁRIA - TENSÃO BAIXA (doc. anexo 01).
Em fevereiro do corrente ano, houve uma queda de luz no bairro onde o Autor reside. Com retorno da energia elétrica, o mesmo observou que alguns aparelhos pararam de funcionar, a saber: Micro System, TV 26” LED e Video Game Xbox 360.
Após tal constatação, entrou em contato com o SAC da empresa Ré e solicitou pedido de ressarcimento identificado pelo no A016493673, juntando laudo técnico de todos os equipamentos avariados e declaração de orçamento referente aos mesmos. (doc`s. anexos 02 a 06).
Cabe ressaltar, que os laudos apresentados constataram que a pane das maquinas foi oriunda de “variação de energia” ou “surto na rede elétrica, causando carbonização de trilhas do circuito impresso e de diversos componentes eletrônicos da placa fonte e principal”.
No dia 07/03/2016, a empresa Ré emitiu dois pareceres distintos para casos análogos (doc`s. anexo 07 e 08):
O primeiro foi de INDEFERIMENTO de ressarcimento referente a TV 26” LED, sob a alegação de que mesmo com o registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, concluiu-se que tal ocorrência não causou o dano reclamado;
Já o segundo DEFERIU o ressarcimento monetário relativo aos outros dois bens danificados, porém, o aparelho de som foi indenizado com o preço abaixo do mercado e diferença no importe de R$ 1.055,90 (hum mil, cinquenta e cinco reais e noventa centavos), segundo declaração de orçamento acostado a exordial.
Por oportuno, informa o Autor que à época da compra do citado aparelho de som, em 28/10/2006, o valor pago já era muito superior ao ora indenizado, conforme nota fiscal juntada (doc. anexo 10).
3 - DO DIREITO
Estabelecem os artigos 6.º e 14 do Código de Defesa do consumidor, respectivamente:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:....
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Deste modo, resta claro o dever da ré de indenizar os danos materiais causados ao autor, já que fica comprovado, mesmo independente de culpa, que os serviços prestados pela companhia de Energia elétrica foi a responsável pelos prejuízos.
O art. 22 do CDC obriga às Concessionárias de serviços públicos ao fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, quanto aos essenciais.
O art. 10, I, da Lei 7783/89 estabelece o fornecimento de energia elétrica como sendo um dos serviços essenciais e que, portanto, têm que ser contínuos, mormente quando o consumidor está em dia com as obrigações.
O parágrafo único do art. 22 do CDC fixa que no caso de descumprimento da norma insculpida no caput, as empresas serão compelidas a cumpri-la e a reparar os danos causados.
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