Organização do Estado Divisão Espacial de Poder
Por: Raine4884 • 11/9/2015 • Dissertação • 4.585 Palavras (19 Páginas) • 925 Visualizações
Organização do Estado
Divisão Espacial de Poder
A principal característica do Federalismo é a descentralização do Poder, mantendo a autonomia. Sendo o Estado o único detentor do Poder Soberano, no seu território são criadas entidades autônomas de organização: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Divisão Orgânica do Poder
A Separação de Poderes é a criação de órgãos que realizam as funções do Estado, sendo cada um deles, independentes. Órgão Executivo, Legislativo e Judiciário, sem que nenhum seja soberano.
O Federalismo Brasileiro
O Estado Federal pressupõe duas ordens jurídicas: a ordem central, deferida a União, e as ordens parciais autônomas, os Estados-membros. O federalismo brasileiro encampa também a ideia do município. Assim inegavelmente o Brasil é uma República Federativa, composta pela união indissolúvel de Estados, Municípios e Distrito Federal.
Características do Estado Federado
1 – Descentralização político-administrativa: Repartição Constitucional de Competências.
O federalismo é composto por quatro entidades federativas dotadas de autonomia, entendo assim a capacidade de autodeterminação dentro de um rol de competências constitucionalmente definidas. A Constituição optou por um sistema complexo, horizontal e vertical para a determinação dessas competências.
O Estado brasileiro nasceu de um Estado Unitário, com a descentralização foi exigida a distribuição de competências, dessa maneira cada uma das esferas federativas possui um rol próprio de competências que deve exercer com exclusão das demais.
Cogitando competências a Constituição não se refere exclusivamente as de natureza legislativa, como também material e administrativa. O critério horizontal foi adotado na definição de competências privativas ou exclusivas de cada esfera federativa, elencando as municipais e federais, reservando aos Estados-membros as remanescentes.
Já no critério vertical a Constituição Federal atribui o trato da mesma matéria a mais de um ente federativo, ora especificando o nível de intervenção de cada ente, ora admitindo que todos os entes exerçam indistintamente a competência que lhes foi simultaneamente atribuída.
As competências materiais que pertencem simultaneamente a mais de uma entidade da federação são chamadas de comuns, e existem as chamadas concorrentes que seriam as competências legislativas atribuídas a mais de um ente federativo. As conhecidas como competências impróprias só tem lugar ante a necessidade de se dar alicerce legislativo para o exercício de uma competência comum.
Cada uma das espécies de competência concorrente obedece a regime jurídico peculiar. A união elabora a norma geral e os Estados-membros a sua suplementação, podendo estabelecer norma geral diante da ausência do exercício da competência pela União.
2 – Repartição Constitucional de Rendas
A repartição Constitucional de rendas é requisito inerente ao Estado Federal, repartindo as competências entre os entes federativos, é imperioso que a Constituição lhes propicie os meios econômicos adequados á realização dessas competências.
3 – Constituições Estaduais
A Constituição conferiu aos Estados-membros poder de auto-organização por meio de Constituições Estaduais, assegurando ás vontades parciais autodeterminação em matéria organizativa. Essa autodeterminação, contudo, não é absoluta, pois as Constituições Estaduais estão limitadas pela compulsória observância dos princípios constitucionais federais.
Poder Constituinte Derivado Decorrente.
4 – Rigidez Constitucional
Protege a repartição Constitucional de Competências. É que seria impensável a existência de autonomia e de repartição de competências, se estas não estivessem fixadas numa Constituição Rígida. Com efeito, se a ordem central fosse capaz de alterar as competências ou de retirar autonomia das ordens federativas, não se poderia falar realmente em federação.
5 – Indissolubilidade do Pacto Federativo
O pacto Federativo brasileiro é indissolúvel, não se admite ás unidades federadas o direito de secessão. A indissolubilidade brasileira encontra amparo na Constituição, que coloca como um dos motivos da intervenção federal a tentativa de quebra dessa indissolubilidade.
6 – Representação pelo Senado Federal
As vontades parciais fazem-se representar na elaboração da vontade geral através do Senado Federal, que é o órgão de representação dos Estados-membros no Congresso Nacional. Cabendo a cada Estado-membro a eleição de três Senadores, os quais devem ser eleitos pelo princípio majoritário de oito anos, mesmo a representação sendo renovados a cada quatro anos de forma alternada.
7 – O Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição
A Constituição definiu o Supremo Tribunal Federal á condição de guardião da Constituição para zelar, em especial pelo cumprimento da repartição de competências, reservando-lhe a pronuncia final a respeito da constitucionalidade das leis, através dos controles sobre atos normativos.
8 - Intervenção Federal nos Estados-Membros
Em casos extremos, a União Federal pode decretar a intervenção federal nos Estados-membros, possibilidade garantida pela Constituição. Na União foi colocada a posição de mero instrumento da Federação, instituto de caráter opcional cuja existência se justifica exatamente pela necessidade de mecanismo apto a impedir a desagregação da Federação.
Entidades da Federação
As entidades da Federação são definidas no artigo 18, CF; a União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios. A autonomia é uma característica das entidades da Federação, corresponde a uma capacidade para tomar decisões sobre suas competências, dentro de limites estabelecidos pela Constituição. O elemento Unitário do Estado Federativo é a União, e os elementos disjuntivos ou diferenciais são os Estados-membros.
União
Com a reunião dos Estados-membros em decorrência do pacto federativo, surge a necessidade de uma ordem central, com competências que não devem pertencer a nenhum ente federado, caracterizando a existência de um único Estado.
A União age em nome de toda a Federação quando no plano internacional representa o País, ou no plano interno intervém em um Estado-membro. Outras vezes agindo por si só, como nas situações que organiza a Justiça Federal, realiza obras públicas ou organiza o serviço público federal.
Uma unidade autônoma essencialmente federativa, com competências privativas, comuns e concorrentes. A União não é soberana, embora atue com poderes de soberania quando representa o Estado.
Estados – membros
Os Estados-membros são dotados de autonomia, inerente a estrutura federativa do Estado brasileiro. E essa autonomia determina implicações jurídicas dentro da unidade nacional caracterizada por quatro aspectos essenciais: a capacidade de auto-organização, a capacidade de autogoverno, a capacidade de auto legislação e a capacidade de autoadministração. A inexistência de qualquer desses elementos é suficiente para desfigurar a unidade federada.
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