Origem e Evolução do Direito do Trabalho
Por: Dennis Lopo • 4/5/2020 • Trabalho acadêmico • 365 Palavras (2 Páginas) • 149 Visualizações
O direito do trabalho possui como categoria nuclear a relação empregatícia de trabalho subordinado. Devemos entender por subordinação a situação jurídica derivada do contrato de trabalho mediante a qual o empregado se obriga a acolher a direção do empregador sobre o modo de realização da prestação de serviços, e não como uma forma escravista ou servil de imposição. O trabalho livre, surge como elemento relevante na Idade Moderna, ao final da Idade Média, se consolidando com a Revolução Industrial no qual tenta-se combinar a liberdade com a subordinação. Segundo GODINHO, é o trabalhador separado dos meios de produção, mas subordinado no âmbito da relação empregatícia ao proprietário desses mesmos meios produtivos. As fases históricas do direito do trabalho, GODINHO (2010, p. 88/94) divide-a em três e acrescenta um quarto período, abrangente das últimas décadas do século XX, quais sejam: manifestações incipientes ou esparsas, sistematização e consolidação do Direito do Trabalho, institucionalização do Direito do Trabalho e crise e transição do Direito do Trabalho. A respeito das fases históricas vide o organograma ao final deste resumo. Adiante, o referido autor, distingue dois principais modelos de ordens jurídicas trabalhistas: os democráticos e os autoritários. Em relação aos democráticos, existem dois submodelos em essência: o de normatização autônoma privatista, que supõe plena legitimação do conflito entre particulares, por meio de mecanismos de negociação coletiva autônoma, hábeis a induzir à criação da norma jurídica. Esse é o sistema dos EUA e da Inglaterra e; o de normatização privatista subordinada, o qual faz-se mediante uma dinâmica em que o peso básico é conferido pelos particulares, mas segundo um processo heteronomamente regulamentado pelo Estado. Não se trata de um modelo que substitui ou impede a criatividade e o dinamismo privados, mas apenas é condicionador destes. É o modelo presente no Brasil e na França. Em relação aos modelos autoritários, há minuciosa legislação estatal, que institui as formas e os conteúdos de solução de conflitos, procurando se antecipar às alternativas que poderiam ser estabelecidas pelo setor privado. Neste modelo, a negociação coletiva é negado pelo Estado. Tal modelo vigeu em vários países, tais como a Itália e Alemanha, na primeira metade do século XX. Esteve presente, inclusive, no Brasil na mesma época.
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