Os Alimentos
Por: kikikeke • 27/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.036 Palavras (5 Páginas) • 463 Visualizações
Alimentos
Conceito:
Conforme a Lei e a Legislação vigente, os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver. Esse direito é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, na regra disposta no artigo 1.696. Na falta de ascendentes a obrigação cabe aos descendentes e, faltando estes, aos irmãos, quer germanos (mesmo pai e mesma mãe), quer unilaterais (pais diferentes), consoante expressamente estabelece o artigo 1.697, ambos do Código Civil.
Os alimentos são prestações ou a obrigação que uma pessoa tem para com outra no sentido de ajudar-lhe na manutenção da condição de vida, em razão de circunstâncias excepcionais, seja através de bens materiais ou patrimoniais.
O conceito do termo alimentos de YUSSEF SAID CAHALI:
Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra "alimentos" vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção. (CAHALI, 2002, p. 16).
Sílvio de Salvo Venosa, traz bom conceito para alimentos:
Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos assim traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência.
Nas palavras de Maria Helena Diniz :
O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando [...]
É importante ressaltar que a obrigação alimentar tem caráter personalíssimo, isto é, não se transmite, quando do falecimento, aos herdeiros do prestador de alimentos, salvo se houver dívidas alimentares vencidas até o falecimento do alimentante, as quais poderão ser debitadas ao espólio e rateadas entre os herdeiros. Conforme os artigos 1.700 e 1.694 do Código Civil.
Ponto relevante é o binômio necessidade X possibilidade. Conforme o Artigo 1.695 do Código Civil diz o seguinte: "São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
À composição da prestação alimentícia, esta deve ser fixada pelo juiz observando sempre o binômio necessidade (da pessoa que pede) e possibilidade (daquele que é demandado e é legalmente responsável pela obrigação), conforme o do parágrafo 1º do art. 1.694 do Código Civil. Existe uma grande demanda de ações desse gênero, sobretudo em razão das condições vividas neste país.
Os alimentos poderão ser determinados tanta pelo juiz (por meio de sentença), quanto entre as partes, com um título extrajudicial, onde será encaminhado para o juiz, que receberá e homologa o devido acordo. Assim iniciará a obrigação do alimentante a pagar, no descumprimento, o alimentado poderá executar o alimentante, com pena de penhora (artigo 523 do Código de Processo Civil) ou prisão (artigo 528 do Código de Processo Civil).
1 Características:
1.1 Caráter Personalíssimo da Obrigação:
Diante da dignidade da pessoa humana, tem-se que a prestação alimentícia é personalíssima, pois deve atender única e exclusivamente a pessoa que está sofrendo por não conseguir manter-se.
A caráter personalíssimo da obrigação, para fixá-la é levada em conta a situação do credor e do devedor, considerando as circunstâncias pessoais de cada agente.
1.2 Irrenunciabilidade:
O entendimento que os alimentos eram irrenunciáveis, pois sob a égide do Código Civil de 1.916 a competência para julgar tais ações era do Supremo Tribunal Federal, e está súmula era a expressão do entendimento dos magistrados à época.
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