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Os Alimentos Gravídicos

Por:   •  19/10/2015  •  Artigo  •  891 Palavras (4 Páginas)  •  250 Visualizações

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ALIMENTOS GRAVÍDICOS: UMA LEI COM ASPECTO POLÊMICO

EDUARDO NUNES DA SILVA

RESUMO

O objetivo deste artigo é analisar os principais impactos materiais e processuais da Lei 11.804/2008 que entrou em vigor em novembro do mesmo ano. Os alimentos gravídicos devem ser despendidos, pelo suposto pai e pela mulher gestante, incluindo todas as despesas, tratamentos médicos e quaisquer outras despesas que o juiz considerar indispensáveis ao nascituro. Nascendo com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia.

PALAVRAS-CHAVE

Alimentos gravídicos; Nascituro; Lei 11.804/2008.

  1. INTRODUÇÃO

A Lei 11.804/2008 veio para tratar do direito à gestante aos alimentos gravídicos e a forma que deverá ser aplicado. Foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com doze artigos. Posteriormente cinquenta porcento dos artigos foram vetados e sua publicação no Diário Oficial da União ocorreu em 06 de novembro de 2.008.

 

Trata-se de um aspecto polêmico, visto que a suposta paternidade só poderá ser comprovada após o nascimento do nascituro e, em caso de negativa de paternidade, o suposto pai que fora lesado não terá direito a restituição a título de danos materiais.

  1. CONCEITO DE ALIMENTOS E ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Nosso Código Civil Brasileiro não apresenta um conceito claro de alimentos, mas apresenta os requisitos para sua concessão, no entanto a doutrina tratou de defini-los.

 Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa, a definição de alimentos:

Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos assim traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência.

Nas palavras de Leandro Soares Lomeu, alimentos gravídicos:

“Os alimentos gravídicos podem ser compreendido como aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, sintetizando, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”

O significado da definição supracitada é a mais favorável à saúde da gestante e do nascituro.

  1. PARTICULARIDADES DA LEI 11.804/08

A Lei 11.804/08 tem como objetivo protegera mãe e o feto. Como não havia possibilidade de se comprovar a paternidade até o nascimento do feto, o legislador nunca se manifestava o que retardava a concessão da obrigatoriedade de pagamento de pensão por parte do suposto pai. Tal demora prejudicava o feto, pois em caso de impossibilidade da mãe de arcar com os custos da gravidez o nascituro poderia ter sua vida colocada em risco.

Com a publicação da lei e a introdução do termo “gravídicos”, os tribunais tratam a responsabilidade parental desde o feto, garantindo alimentos desde o momento da concepção, assim como todos os serviços e tratamentos que se fazem necessários durante a gravidez.

O discernimento do juiz no caso concreto torna-se fundamental ao se examinarem os indícios, que devem ser claros e veementes: não se pode negar a ampla defesa ao indigitado pai. Há que se coibir também a má-fé, situação que, em princípio, não permite que se aplique o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ensejando perdas e danos. (VENOSA, 2009, p. 366).

Um dos aspectos polêmicos da lei está no fato da impossibilidade de se comprovar a paternidade sem colocar em risco a gravidez, o que faz com que a existência de indício de paternidade seja suficiente para a gestante pleitear o cumprimento da obrigação, que, se concedido, irá se converter em pensão alimentícia após o nascimento com vida do feto.

Para suspensão da pensão alimentícia, o suposto pai deverá ajuizar uma ação de exoneração de alimentos de posse da certidão da sentença da ação negatória de paternidade (ajuizada depois do nascimento da criança com vida) ou o exame de DNA.

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