Os Alimentos na Multiparentalidade
Por: Bruna Grimes • 21/11/2019 • Trabalho acadêmico • 533 Palavras (3 Páginas) • 280 Visualizações
Multiparentalidade nos Alimentos
Ao tratarmos de Multiparentalidade nos Alimentos, devemos fazer menção de alguns Artigos e Enunciados do IBDFAM que são primordiais para discorrermos o assunto em pauta, art. 229 da Constituição Federal 1988: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Bem como o art. 1696 do Código Civil “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”; e considerando ainda, o binômio da possibilidade/necessidade previstos no § 1º do artigo 1694 do Código Civil “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
“Enunciado 33 - O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação”.
Na multiparentalidade podemos observar à presença de dois princípios o da dignidade humana e afetividade, que na esfera jurídica são garantidas aos genitores biológicos e/ou afetivo, a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais.
Sendo assim, podemos afirmar que ao ser reconhecido a multiparentalidade é gerada a obrigação de prestação de alimentos, tanto para o pai biológico quanto ao pai afetivo, conforme exposto no artigo 1696 do Código Civil. A nossa legislação vigente assegura que é recíproca entre pais e filhos a prestação de alimentos.
“Enunciado 34- É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou”.
Antes da Constituição de Federal de 1988, os filhos ilegítimos e adotivos não gozavam dos mesmos direito que os filhos consangüíneos, realidade que nos dias atuais não é a mesma, com previsão no 227, § 6º da CF “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Conforme leciona Gonçalves:
“Destarte, os filhos ilegítimos e adotivos não eram contemplados com os mesmos direitos dos consanguíneos, principalmente no que diz respeito ao regime sucessório, injustiça que foi excluída pelo novo regime constitucional de 1988, o qual igualou os direitos de todos os filhos e proibiu a discriminação contra qualquer das espécies de filiação. (GONÇALVES, online)”.
Segundo Monteiro (2008, p78) “também tem direito a alimentos os pais perante os filhos”. Ou seja, é dever do filho cuidar e amparar seus pais na velhice, a regra constitucional prevista no art. 229, é objetiva: E assegura que a dignidade humana e a dignidade do idoso devem ser defendidas por seus familiares.
REFERÊNCIAS:
Dos SANTOS. José Neves. Multiparentalidade reconhecimento e efeitos jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4093, 15 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29422. Acesso em: 11 nov. 2019.
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