Os Beneficiários do Direito Previdenciário
Por: leonardopinto • 2/12/2016 • Artigo • 1.071 Palavras (5 Páginas) • 251 Visualizações
- Introdução
- Evolução histórica: - família(Fabio Ibrahim)
- Wladmir Martinez( impossibilidade da evolução histórica)
- Lei dos pobres na Inglaterra, 1601, casa dos pobres.
- Igreja
- No Brasil: Lei Eloy Chaves ( Caixa de aposentadoria e pensões p/ ferroviários e depois para os portuários e marítimos.
- Na CF/88: ápice das garantias, direito de 2º geração(direito fundamental- engloba o direito previdenciário).
- Pensão por morte: é uma prestação previdenciária devida aos dependentes do segurado, no evento morte. Decreto 3048/99- art 105
- Morte Real ou presumida: - quando certificada a ocorrência da morte(atestado de óbito).
- declarado pela autoridade judicial depois de 6 meses de ausência;
- mediante prova de desaparecimento do segurado por acidente ou catástrofe.(ex: acidente do avião da TAM).
- Dependentes/beneficiários: I- cônjuge, companheiro(a)(hetero/homossexual), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos/ invalido ou deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz.(declaração Judicial).
II- Pais(dependência econômica) – Lei 3048/99- art22
III- Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos/ invalido ou deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz.(declaração judicial).
- Obs: - Sempre começa e termina o beneficio na mesma classe.
- dependente de uma classe concorrem em igualdade de condições.
- menor enteado e tutelado(tutela judicial)- tem que comprovar dependência econômica. Menor sob guarda não é filho equiparado.
- Carência: não tem, pois ninguém prevê a morte. Kkkk
- Valor do beneficio: 100% do valor da aposentadoria, ou daquela que teria direito se se aposentasse por invalidez.
- Inicio do beneficio (Art. 74 Lei 8213): - Do óbito: até 30 dias
- Do requerimento: após 30 dias
- Da decisão judicial em caso de morte presumida
- Duração variável do beneficio: para o cônjuge ou companheiro(a)
- Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições pelo segurado e pelo menos 2 anos após o casamento/união estável.
- Independente da quantidade se a morte for em decorrência de acidente de qualquer natureza.
-menos de 21 anos: 3 anos
- 21 á 26 anos : 6 anos
- 27 á 29 anos: 10 anos
- 30 á 40: 15 anos
- 41 á 43 20 anos
- 44 anos: vitalício
- Falar da MP 664/2014
- Inconstitucionalidade da lei 13135/2015: a referida lei fere os princípios da proibição do retrocesso social e da universalidade de cobertura, pois a universalidade da cobertura tem por objetivo manter a subsistência de quem precisa de proteção social; e com o implemento dessa duração variável do beneficio da pensão por morte, se tem uma redução no beneficio que anteriormente era vitalício em todos os casos, afrontando então o principio constitucional da proibição do retrocesso social . O objetivo do Governo Federal era evitar as fraudes(citar exemplo), mas por trás disso se tinha um objetivo maior que era de cortar gastos, gastos esses que chegariam em 18 bilhões, mas muito se pergunta? Porque que a corda sempre arrebenta no lado mais fraco, porque não cortar gastos de outra fonte que não seja a previdenciária.
- Conclusão
...