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Os Conflitos e Formas de Solução à luz do CPC

Por:   •  18/6/2021  •  Projeto de pesquisa  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  143 Visualizações

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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

Conflitos e formas de solução à luz do CPC

São Bernardo do Campo

2016

  1. Introdução

     Uma sociedade é baseada em interesse, inerentes ao homem, logo, é inevitável a existência de conflitos, pois são caracterizados pela busca dos direitos objetivos. Assim, nas relações jurídicas, há sempre uma disparidade entre direitos subjetivos, em busca da confirmação do direito objetivo. Tal disparidade resulta em uma lide.

    Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita. É uma questão judicial em que as partes buscam mostrar e provar a verdade ou razão do seu direito (ou seja, já existe o litígio).

    A pretensão é a solicitação ou reinvindicação que é objeto de ação judicial, isto é, basta apenas a existência de uma pretensão para que exista uma lide. Mas, ela precisa sofrer o efeito da resistência. A resistência é o elemento necessário para que a pretensão revista-se de validade dentro do mundo jurídico, assumindo a condição de litígio.        

  1. Autocomposição como forma alternativa no acesso à justiça

           

         Neste breve artigo, começaremos a discussão dos fenômenos da autocomposição, assim como sua importância na resolução de conflitos em meio à crise mundial de processos nos ordenamentos jurídicos.

       Uma forma de solução que já existia e continua existindo, e com base na qual o próprio Estado é criado, é a autocomposição. Um equivalente jurisdicional é uma ferramenta processual que não é jurisdição.

           É um método antigo de resolução de conflitos na esfera jurídica que consiste nas partes deixarem de obter um interesse para que haja uma resolução mais célere e cabível a razoável proporcionalidade da justiça. Podem ser por submissão, desistência ou transação, e podem até envolver terceiros.

          Seus principais métodos são: Conciliação e Mediação. Pode-se dizer que a autocomposição, mesmo vinda dos primórdios da civilização, continua existindo até hoje no direito brasileiro. Inclusive, a autocomposição é fomentada pelas leis mais atuais no Brasil, como a Lei de mediação e o novo CPC. O NCPC, por oportuno, descreve que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

           Portanto, em termos, há uma valorização dos meios autocompositivos significa a perda do prestígio do julgamento como composição do conflito, tendo em vista que há tempos se verifica o intenso desgaste da função pública estatal de julgar os litígios no ordenamento.

          E vale a pena lembrar que o CPC tem o objetivo de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores. O estímulo foi elevado á norma fundamental do processo, isto é , sempre que possível o Estado deve promovê-la pelo art. 190 do CPC, assim adequando-se a nova realidade dos conflitos de modo a inferir maior efetividade a tutela de direito.

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