Os Crimes contra administração publica
Por: Letícia Pontes • 9/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.427 Palavras (6 Páginas) • 299 Visualizações
No código Penal os crimes contra a administração da justiça são abordados do artigo 338 ao 359.
O Artigo 338 “Reingressar no território nacional estrangeiro que dele foi expulso”. Tipo penal é Reingressar, ou seja, entrar novamente no território de onde foi expulso. Tanto pode ser na parte terrestre, marítima, aérea ou fluvial do território.
O Artigo 339 traz o tipo penal “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. Ou seja, o tipo penal é denunciar caluniosamente com a vontade de provocar a instauração de investigação policial. Exige-se que a acusação falsa objetive pessoa determinada, pois o crime também exige a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática do crime.
O Artigo 340 traz o tipo comunicação falsa de crime “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”. Um exemplo é o famoso “trote”, a comunicação pode ser por escrito, verbal ou por telefone. Distingue-se do crime de denunciação caluniosa porque neste delito não há acusação contra pessoa certa e determinada. Consuma-se com a providência tomada pela autoridade, o arrependimento é admissível se ocorre antes de a autoridade tomar a providência.
O Artigo 341 traz a auto acusação falsa, “Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”, o sujeito pode ser qualquer pessoa, desde que não tenha sido autor, co-autor ou partícipe. Ele toma para si a culpa de um crime que não cometeu.
O artigo 342 aborda o falso testemunho ou falsa perícia. “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, Inquérito Policial, ou em juízo arbitral”. só pode ser praticado pelo sujeito em pessoa (testemunha, perito, interprete ou tradutor). O tipo é fazer afirmações falsas, o que pode prejudicar o andamento e conclusão do processo.
É possível a participação por intermédio da instigação, auxilio, ajuste, etc. Como por exemplo, no caso do advogado que induz a testemunha a mentir. Caso essa indução ocorra com a promessa de dinheiro ou outra vantagem ocorrerá o crime previsto no art. 343 do Código Penal.
O Artigo 344 traz a coação do curso do Processo. "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral", ou seja, a conduta típica é constituída pelo emprego de violência ou grave ameaça contra a autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que intervém no processo: delegado de polícia, promotor de justiça, juiz, autor, réu, testemunha, perito, jurado, interprete, oficial de justiça, etc.
O Artigo 345 vem trazer o exercício arbitrário das próprias razões. "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". A conduta típica, se apresenta pela expressão “fazer justiça pelas próprias mãos” que equivale à exercer arbitrariamente a sua pretensão sem buscar a via judicial adequada, o a gente ao invés de buscar a tutela jurisdicional resolve empregar a autotutela, fazendo por conta própria, aquilo que entende por justiça.
O artigo 346 traz o tipo: "Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.". A conduta típica vem caracterizada pela expressão tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de outrem.
O Artigo 347 traz a fraude processual, sua conduta típica é "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". O delito se consuma no momento da alteração do local, coisa ou pessoa, desde que idônea a induzir o juiz ou perito em erro; é desnecessário que se consiga efetivamente enganá-los.
O artigo 348 fala do favorecimento pessoal, “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". A conduta típica vem caracterizada pela expressão “auxiliar a subtrair-se”, que significa ajudar a escapar, a ocultar-se, a furtar-se. O auxilio deve prestar-se à favorecer o autor do crime (não inclui contravenção penal), ao qual é cominada pena de reclusão à subtrair-se da ação da autoridade pública (judicial, policial, ou administrativa). O advogado pode ser autor deste crime quando ao invés de prestar auxilio jurídico, acaba empregando, efetivo auxílio ao criminoso, para este escapar da autoridade pública.
O artigo 349 fala do favorecimento real, "Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". A conduta típica vem expressa pelo verbo “prestar” que significa conceder, dedicar, render. O objeto da prestação deve ser auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. A principal diferença entre a “receptação” e o “favorecimento real” consiste no fato de que, no favorecimento, o agente visa auxiliar única e exclusivamente o autor do crime antecedente, enquanto naquele o sujeito visa seu próprio proveito ou o proveito de terceiro (que não o autor do crime antecedente)
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