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Os Crimes federais

Por:   •  10/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  20.138 Palavras (81 Páginas)  •  311 Visualizações

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Crimes da Justiça Federal

Prof. Cássio Granziolli

Este é o tipo de concurso em que o professor que vem aqui dar aula tem mais que orientar a pessoa, informar o que estudar, como estudar, tentar descobrir quem está na banca, o que a banca pensa, o que o examinador pensa, tentar dar uma noção. Então a minha função aqui vai ser essa, dar uma orientação, um auxílio, trazendo os casos mais comuns na justiça federal, para que vocês entendam um pouco do trabalho da justiça federal, da competência da justiça federal.

A banca, o professor de penal e processo penal, provavelmente examinador, o Abel Fernandes, está praticamente certo que estará na banca. Se cair alguma questão em prova, vocês vão querer saber se esse examinador é muito rigoroso, se é mão pesada, liberal, o que ele vai entender dessa questão. Como eu devo responder: como advogado, como MP, como juiz? Então o Abel é uma pessoa muito sensata. Ele não é arbitrário, mas ao mesmo tempo ele não é adepto dessas correntes totalmente liberais e garantistas que se afiguram por aí, como no IBCCrim tem pessoas que são advogados e escrevem doutrina. É mais ou menos dessa forma. Ele se orienta pelo STF, e tem uma preferência especial por uma pessoa, chamado Luciano Feldens, Procurador da República, tem vários livros escritos, e o Abel gosta dessa pessoa. Luciano Feldens, Procurador da República no Rio Grande do Sul.

O Abel gosta bastante dele, trouxe ele para falar em vários eventos, tem vários livros em direito penal e direito penal constitucional, etc. Outro autor que ele gosta é um autor alemão, não sei se tem por aqui. Esse autor alemão, vocês podem fazer uma pesquisa e ver se acham alguma coisa em português ou espanhol, ele é citado pelo Juarez Cirino dos Santos, é um bom livro de direito penal. Depois no final eu vou passar esse livro pra vocês.

Por exemplo, duas posições do STF, que são posições recentes, que estão prevalecendo e que o Abel está lutando contra. Primeira questão, a questão da sonegação fiscal. Nos crimes contra a ordem tributária, o STF, numa posição recente, ele disse que há necessidade de que haja o trânsito em julgado administrativo para que só então possa se ter início a ação penal. Seria uma condição de procedibilidade. Na verdade, o relator Sepúlveda chamou de condição objetiva de procedibilidade. Ou seja, para que o MP dê início à ação penal, ele necessariamente vai ter que aguardar o trânsito em julgado administrativo daquela discussão sobre o crédito tributário.

Então o contribuinte que é autuado pelo fiscal, ele recorre para a primeira instância na Delegacia de Julgamento, se for perdedor ele vai recorrer para a segunda instância que é o Conselho de Contribuintes, em Brasília, que é um órgão paritário, formado metade pelos representantes da Fazenda, metade pelos representantes dos contribuintes. Esses representantes dos contribuintes não recebem salário, eles não têm compromisso com a função pública, eles não estão investidos em cargo público, eles continuam vinculados às empresas de origem, ao escritório de advocacia ou à empresa que o escolheu, seja o que for, e esse órgão administrativo é que vai dizer ao final se há ou não crédito tributário devido, e só então o judiciário vai poder se manifestar. Ou seja, o judiciário ficou vinculado ao administrativo. Perdeu aquele art. 5º da CR que diz o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Houve inversão da ordem, dos valores, e agora o cara pode ficar 10 anos pra discutir o crédito tributário e essa questão asseverada no acórdão a prescrição vai ficar suspensa. Então se daqui a 10 anos a receita vier a se manifestar dizendo que o tributo é devido, em tese, o contribuinte poderia ser preso em flagrante, porque só naquele momento disse que realmente houve a sonegação, poderia prender em flagrante daqui a 10 anos.

Essa posição do STF, o Abel tem votado contra aqui. Em habeas corpus, o STJ tinha rechaçado logo. Mas ele não mudou a posição dele, ele deu o voto, ficou de me mandar, vou ver se eu repasso pra vocês, deixo meu e-mail aqui, em que ele rebate todos esses argumentos do STF, dizendo que não tem porque o judiciário ficar adstrito, ficar limitado ao órgão administrativo. Então a ação penal poderia ter andamento normal, sobretudo se houver manifesta fraude. Então se houver uma fraude manifesta, como nota fiscal forjada, nota fiscal fria, lançamentos contábeis na contabilidade, nesses casos de manifesta fraude, ele diz que não teria porque aguardar a decisão do administrativo, porque estaria a fraude caracterizada. Não teria porque aguardar a decisão da Receita.

Agora, se houver realmente um fato, uma discussão jurídica, uma discussão fática, se o tributo é devido ou não é devido, aquela dúvida, numa discussão até jurisprudencial, tudo vem sendo questionado na justiça, então nesses casos ele suspende e aguarda a decisão. Mas no caso de manifesta fraude, em que esteja bem patente, ele tem votado pelo procedimento normal da ação penal.

A outra posição dele é aquela possibilidade do regime de cumprimento de pena, no crime hediondo, é a possibilidade de progressão de regime ou de substituição de pena. Progressão de regime era tranquilo que já era cabível, o problema é a substituição da pena. Então há uma corrente que defende a substituição da pena e outros que são contra, no caso dos crimes hediondos.

O STF, ele sempre foi categórico ao negar a substituição da pena nos crimes hediondos, que nunca viu uma exceção, uma regra de distinção no caso concreto. Mais recentemente, contudo, um caso em que o próprio réu pediu HC, o STF admitiu naquele caso concreto a substituição da pena e passou a, de certa forma, criou uma jurisprudência dizendo que, em tese, isso seria cabível de acordo com o caso concreto. É o que o ministro Gilmar Mendes chama de distinguish, uma distinção. No caso concreto pode ser que o STF julgue sempre de uma forma, a jurisprudência de uma determinada forma, mas pode criar uma regra de exceção no caso concreto porque surgiram fatores próprios, fato específico, uma peculiaridade naquele caso concreto que permite aquela substituição da pena.

Mesmo nesses casos o Abel entende que não é cabível porque a posição dele é de que apreciar o caso concreto seria competência do juízo da execução. Então não caberia a ele, como órgão recursal, ou tribunal, usurpando o juiz da primeira instância, apreciar esse caso concreto. Então o juízo da execução, ele teria condições de verificar se seria ou não cabível a substituição da pena, de acordo com o próprio réu ter cumprido a pena, como ele está se comportando, então ele também tem votado contra a substituição da pena nos crimes hediondos.

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