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Os Créditos de Falência

Por:   •  25/8/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.512 Palavras (7 Páginas)  •  23 Visualizações

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CRÉDITOS DE FALÊNCIA

1 VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO

Massa falida é uma expressão universal de direito, extenso nas relações jurídicas, de pessoas dotadas de valor econômico. Nestas relações o falido ocupa lugar de devedor, buscando uma liquidação possível porém algumas de suas obrigações não serão solvidas. Esta realidade constitui um juízo universal, os créditos e os débitos integram mesmo processo de liquidação judicial, esta intervenção estatal preserva que todos os credores sejam tratados em igualdade de condições. Desta forma solucionam-se os problemas da insolvência de um lado interesse dos credores versus interesses do devedor, e de outro lado interesses dos próprios credores entre si.

O elemento essencial da falência é a formação de concurso de credores, sendo que se a falência decorrer da rejeição pela assembleia geral de credores no plano de recuperação judicial, houver a convocação de recuperação judicial em falência os créditos remanescentes consideram-se habilitados quando incluídos no quadro de credores.

Decreto de falência do devedor não impede o credor de executar os coobrigados a exemplo dos avalistas, fiadores e devedores solidários, é possível habilitar-se na falência e executar o coobrigado ou coobrigados quando aborda-se a decretação de falência solidária, permitindo ao credor a concorrer em cada uma delas, pela totalidade de seu crédito, até que receba-o por inteiro, o que não é permitido receber mais do que lhe é permitido. O tramite da falência e da execução individual contra o coobrigado ou coobrigados justifica-se pelas particularidades do juízo universa. O coobrigado tem interesse que o crédito esteja devidamente habilitado no concurso de credores, de outro lado quando paga a obrigação, no todo ou em parte, judicial ou voluntariamente, o coobrigado tem direito de substituir o credor no quadro geral de credores, pela totalidade ou em parte do crédito conforme característica da coobrigação. Havendo assim, a decretação das falências de devedores solidários, o credor de tais obrigações tem o direito de concorrer, em cada uma delas, por a totalidade de seu crédito, até receber por inteiro.  

2 CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

A decretação de falência rompe com princípio solvabilidade presumida, não se espera que todas as obrigações da pessoa sejam solvidas, razão que instaura-se procedimento universal de liquidação de patrimônio, atraindo direitos e deveres com expressividade econômica do falido para um mesmo procedimento permitido, desta forma no juízo concursal todos os credores assumem condição igualitária, base do princípio da par conditio creditorum, está paridade porém não é absoluta. Este princípio evoluiu para reconhecer as diferenças entre os credores, em função da natureza jurídica dos respectivos créditos.

O concurso de credores como sua expressão judiciária compreende-se como ambiente jurídico onde a função é garantir todos os credores, titulares de créditos da mesma natureza jurídica sejam tratados em igualdade de condições. O princípio ainda assume expressão tratamento dos credores iguais em igualdade de condições, aceitando-se que credores desiguais sejam tratados de forma desigual, princípio da praeferentia creditorum in concursu preferencias postas no Artigo 83 da Lei 11.101/05.

2.1 CRÉDITOS TRABALHISTAS E ACIDENTÁRIOS

A preferência a serem realizados nos pagamentos está ocupado por créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho, o valor social de trabalho é reconhecido como fundamento de Estado Democrático de Direito, além de preferir aqueles que necessitam de crédito para alimentar a si e a sua família.

2.1.1 CRÉDITOS ACIDENTÁRIOS

Os créditos que decorrem de acidentes de trabalho faz-se para garantir a pessoas o direito elementar a subsistência, em situação que suplanta os valores que sustentam os créditos derivados da legislação do trabalho, os créditos de natureza alimentar segundo entendimento do STJ não decorrem especificamente de natureza jurídica submetidas aos ditames da legislação trabalhista, devendo receber tratamento análogo para a classificação em processos de execução concursal. Estes créditos derivam não só do serviço à empresa, derivam de danos decorrentes da atividade empresária, atendendo aqueles que sofreram consequências físicas desta atividade, perdendo a vida ou integridade física ou psicológica.

Existem outros créditos alimentares decorrentes da atividade empresária que manifestam as mesmas características de urgência e relevância, são aqueles que não trabalham na empresa porém, vítimas de acidentes de trânsito que decorrem de atividades empresariais, é o caso da vítima de um acidente de trânsito cuja a responsabilidade seja do falido ou do consumidor que, consumindo produto ou serviço apresentou defeito, morre ou sofre lesões que retiram toda a capacidade de trabalhar.

2.2 CRÉDITO COM GARANTIA REAL.

A garantia real ela vincula uma obrigação a um direito de propriedade sobre coisas ou titularidades sobre direitos e créditos, com oposição erga omnes, é uma sujeição do bem dado em garantia, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. O Bem ou os bens dados em garantia são como que separados juridicamente das demais obrigações existentes, apenas servindo-lhe uma vez satisfeita a dívida garantida, sobrem valores que retornarão ao patrimônio comum, a garantia é prestada em valor da dívida e não do credor.

2.2.1 CRÉDITOS TRABALHISTAS COM GARANTIA

        O Código Civil prevê que dividas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado como garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, a vinculação entre o direito obrigacional e direito real não encontra limitação quantitativa, não há vedação constitucional para obrigações como tal ou qual conteúdo ou qualidade possam ser garantidas por penhor ou hipoteca, basta que as partes contratem garantia real.

Não acontecendo uma restrição quantitativa das dívidas é possível a garantia real em contrato de trabalho, individual e coletivo, é possível que empregador e empregado ajustem o contrato de trabalho sendo garantido pela hipoteca ou pelo penhor de determinado bem.

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