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Os Direitos Digitais

Por:   •  24/6/2023  •  Dissertação  •  440 Palavras (2 Páginas)  •  52 Visualizações

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Rio de Janeiro, 30 de abril de 2023.

Disciplina: Direito Digital

Aluna: Anna Paula Alves

Matrícula: 30300591

Dentro da palestra em forma de podcast, com as convidadas Thais Colli e Mariana de Lima Draib, podemos observar que o streaming é uma tecnologia que revolucionou o mercado de entretenimento ao inaugurar um modelo de negócio que estimulou o consumo pago e lícito de música, em meio a um contexto marcado pela disseminação. O streaming surge com a proposta de garantir um equilíbrio entre interesses dos autores e artistas e da coletividade, dentro do público alvo, atendendo aos anseios da função social do direito autoral. O objetivo é compreender a dinâmica dessa tecnologia, dentro de uma multiplicidade de contextos (econômico, jurídico, político, social) e, com base nessa abordagem, promover o estudo do par dialético: proteção autoral e acesso à cultura. No campo da análise jurídica do streaming, o método indutivo foi utilizado, partindo da análise de tratados internacionais; legislações estrangeiras; do texto legal, de alguns posicionamentos doutrinários e de decisões judiciais brasileiras, com o intuito de sugerir a melhor classificação jurídica dessa tecnologia no ordenamento jurídico pátrio. Existe um medo entre dúvida, embora o streaming tenha dado passos importantes no sentido de atender às expectativas da função social do direito autoral, a tecnologia ainda enfrenta problemas que a afastam desses anseios.

O conceito de transmissão, analisando que hoje temos influencers entre outras formas de divulgar o streaming, portanto, bastante amplo e diretamente relacionado a aspectos tecnológicos, ou seja, possui relação direta com o ato de transferência de dados (ou pessoas e coisas, mas obviamente aqui se trata de dados e derivações). No caso do direito de autor o conceito de dados acaba por poder ser ampliado, podendo ser sons ou sons e imagens (no caso da lei brasileira) e obras. O processo unitário da compreensão, pelo qual interpretar é também aplicar, desmitifica então a tese de que primeiro se conhece algo para somente depois interpretá-lo e aplica-lo, promovendo um repensar do Direito, tantas vezes impregnado por formas insuficientes que seguem reproduzindo paradigmas filosóficos já superados, usados para negar direitos aos sujeitos-criadores. Não restam dúvidas que no Direito, mergulhado e constituído pela/em linguagem, os        juristas também fazem coisas com palavras. E, como se pretendeu desmontar com este estudo, bem compreendê-las, considerando sua inserção histórico-filosófica, é condição de possibilidade para se estabelecer uma interpretação coerente, principalmente quando se trata do direito de autor. O caráter constitutivo de direitos, deveres e relações jurídicas confere ainda mais responsabilidade ao lidador do Direito, dada a potência que interpretações inadequadas tendem a assumir. O tema ainda tem, muito a ser explorado com responsabilidade.

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