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Os Direitos Fundamentais

Por:   •  17/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.007 Palavras (9 Páginas)  •  206 Visualizações

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O DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE E O SISTEMA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Ananda Carolina Cordeiro de Jesus

Gustavo Moreira Pamplona

Ivana Assis do Nascimento

Katilcia Soares da Silva*

                                                                                     

Resumo

O presente artigo investiga as transformações de abrangência dentro do constitucionalismo contemporâneo, o qual assumiu a sublime função de nortear todo o ordenamento jurídico, com vistas a garantir que os direitos fundamentais sejam efetivamente respeitados, tanto pelo Poder Público, como pelos cidadãos. Foi enfatizado, sobretudo, o princípio constitucional da igualdade, por meio do qual o Estado passou a ter o dever constitucional de atuar para amortizar as desigualdades sociais, promover o bem-estar social, erradicar a causa da pobreza e a marginalização, dentre outros deveres. Por este motivo, há uma obrigação constitucional de empreender medidas sólidas em favor dos cidadãos que estejam em condição de desvantagem, de forma a permitir que possam desfrutar das vantagens sociais de modo igualitário. Por outro lado, por força da isonomia, há um dever de não discriminar, de modo a se evitar tratamento diferenciado a uma categoria de pessoas, visando prejudicá-la. Neste sentido, foi realizado um estudo de caso sobre o julgamento da ADPF 186, oportunidade em que os Ministros do Supremo Tribunal Federal assentaram que as cotas raciais não ferem a Constituição, além de terem analisado o Sistema Prouni.  Nessa conjuntura, diz-se que a igualdade é uns dos desígnios para a democracia.

Palavras chaves: Constitucionalismo. Nortear. Efetivamente. Respeitados. Cidadãos. Princípio. Igualdade. Estado. Dever. Atuar. Desigualdades. Bem-estar. Pobreza. Obrigação. Medidas. Condição. Vantagens. Isonomia. Discriminação. Tratamento. Estudo. ADPF 186. Ministros. Cotas. Prouni. Democracia.

*Alunos do 10º Semestre do Curso de Direito da Universidade da Amazônia – Unama.

1 O DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE E A ANÁLISE DA ADPF  

   Nº 186

Conforme descreve José Herval Sampaio Júnior[1], o direito fundamental à igualdade, para de fato se tornar concreto, precisa atravessar a formalidade que por muito tempo foi tratada pelos juristas, vez que ao olhar apenas para o lado, no meio da rua, é possível observar a quantidade se seres humanos iguais a nós.

Nesse sentido, o direito à igualdade deve ser analisado mediante cada caso concreto, pois, parte-se do pressuposto que só há igualdade na medida em que os iguais possuem tratamentos iguais, e os desiguais de forma desigual, e não por uma apreciação formal da igualdade perante a Lei. Nos exatos ensinamento de Aristóteles, a igualdade material só é alcançada se os iguais forem tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida de sua desigualdade, igualando-se todos.

A esse respeito, Alexandre de Moraes aduz que:

O que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é a exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o principio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.[2]

 

O princípio da igualdade se desmembra em dois sentidos: na igualdade formal e material, também denominada de substancial.  

A igualdade formal está esculpida no caput do art. 5º da Carta da República, ao determinar que “todos são iguais perante a lei”. Trata-se do direito de ter direitos iguais aos de todas as outras pessoas, na perspectiva abstrata do ordenamento jurídico. Entrementes, como os cidadãos não têm as mesmas condições sociais, psicológicas ou econômicas, este gênero de igualdade não é suficiente para evitar privilégios e discriminações, havendo que se garantir uma igualdade material.

Assim, a igualdade material, empregada pelo art. 3º, III, da Lex Fundamentallis, esta conjetura a indigência de tratar os indivíduos, quando desiguais, em consonância com a sua desigualdade. Dessa maneira, a igualdade representa direito à diferença, isto porque, ao se pensar em cidadania, passa a ser necessário não somente o reconhecimento da igualdade, mas, essencialmente, da diferença, uma vez que vivemos em um mundo diversificado.

Neste sentido, corroboram as palavras de Paulo Roberto de Oliveira, apud Maria Berenice:

Não basta que a lei seja aplicada igualmente para todos, é também imprescindível que a lei em si considere a todos igualmente, ressalvadas as desigualdades que devem ser sopesadas para o prevalecimento da igualdade material em detrimento da obtusa igualdade formal.[3]

De mais a mais, também é interessante consignar que Walter Claudius Rothenburg divide o conceito de igualdade em dois sentidos, a saber:

A igualdade é um conceito relacional e orientado. Relacional porque implica comparação, ou melhor, o estabelecimento de relação entre seres e situações. Bobbio (referido por Rios, 2002, p. 24-25) propõe, de modo didático, que se pergunte sempre: “igualdade entre quem? e igualdade em quê?”. Orientado porque tem uma finalidade: a justiça por meio de equivalência. Virá acompanhada a igualdade “jurídica” da opção por uma teoria do Direito e por uma teoria da justiça, preocupadas com a distribuição de bens na sociedade.[4]

Em verdade, o fundamento legal da dignidade da pessoa humana possui o seu maior amparo no princípio da igualdade, havendo entre eles uma relação indissociável, haja vista que, como todos os direitos fundamentais, o objetivo máximo da igualdade é proteger um núcleo essencial do ser humano, um atributo a ele inerente em razão da sua simples condição humana, justamente a sua dignidade. Daí o Poder Público e a sociedade em geral possuírem o dever de assegurar às pessoas necessitadas o mínimo essencial, a igualdade, sanando diferenças sociais através do princípio da proporcionalidade, mediante análise da adequação do binômio necessidade-proporcionalidade, em sentido estrito.

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