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Os Direitos Fundamentais e Direitos Humanos

Por:   •  14/9/2018  •  Artigo  •  4.667 Palavras (19 Páginas)  •  192 Visualizações

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 Direitos fundamentais e direitos humanos

Em tempos onde a informação é algo que se pode acessar a partir de um simples “clique”, através do qual uma avalanche de conhecimento se irrompe à velocidade da luz, necessário primeiramente que se faça aqui uma breve conceituação, no sentido de clarear ao leitor as diferenças e semelhanças no que tange aos direitos fundamentais e direitos humanos.

Pode-se dizer que os direitos humanos são aqueles inerentes à dignidade da pessoa humana, e lhe garante o mínimo necessário para uma vida digna.  

João Baptista Herkenhoff aduz que:

“Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.”

Os Direitos Humanos existem para que a dignidade, própria da natureza humana seja garantida São intimamente ligados à liberdade e à igualdade, sendo previstos em um plano internacional, ou seja, é comum a todos os povos, por assim dizer.

Por outro lado, os direitos fundamentais são estes direitos humanos inscritos e relacionados na Constituição Federal. A partir do momento em que se positiva um direito humano em nossa Constituição Federal, ele toma caráter de direito fundamental. Percebe-se assim que o que os difere é o plano onde tenham sido consagrados e não exatamente a sua essência, pois esta é comum aos dois.

 A nossa Constituição Federal elegeu como base a dignidade da pessoa humana, pautando no princípio da Igualdade e Liberdade, pilares também dos Direitos Humanos, como se infere do artigo 1º da Constituição Federal:

          [pic 1]

“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa “humana;”

Por outro lado, em seu art. 5º, a CF diz que:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”.

Pela lei, todos  independente de sua raça, cor, credo, religião merecem uma vida digna e têm o direito de viver em iguais condições frente aos demais, desde que sua ação não cause prejuízo a outrem. Importante salientar que todos os seres humanos são sujeitos de direito, logo, os moradores de rua, objeto do presente estudo, não estão desamparados pela juridicidade, pois que a Constituição de 88 já possui mecanismo que os protege, como pessoas humanas que são.

A Constituição Federal de 1988, na esteira do constitucionalismo ocidental contemporâneo, consagrou, sobremaneira, a liberdade e a igualdade, sem os quais jamais se poderia sustentar a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental veiculado no art. 1º, inc. III. Esses enunciados, projetando-se além do discurso vazio, possuem eficácia jurídica, indubitavelmente. Trata-se dos direitos fundamentais, por força dos termos do § 1º do próprio art. 5º.

Dentre os direitos fundamentais, especial atenção merece a relação entre o princípio da igualdade e a orientação sexual, tanto pela centralidade da ideia de igualdade para a caracterização do Estado democrático de Direito, quanto pela existência de precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, tratando explicitamente da situação de gays, lésbicas e travestis à luz desse princípio. O princípio da igualdade tem no que se refere à sexualidade, especial proteção mediante a proibição de qualquer discriminação sexual infundada.

O princípio jurídico da dignidade da pessoa humana tem como núcleo essencial a ideia de que a pessoa humana é um fim em si mesmo, ou seja, o ser humano, em virtude de sua dignidade, não pode ser visto como meio para a realização de outros fins.

Nessa senda, a valorização da dignidade da pessoa humana é pedra angular do Estado democrático de Direito, fazendo com que a centralização na dignidade da pessoa humana no Direito brasileiro leve para bem longe quaisquer que sejam as formas de repelir uma mudança nesta força normativa.

Cristalinamente, a possibilidade de desrespeito ou prejuízo a um ser humano, em função da orientação sexual, significa dispensar tratamento indigno a um ser humano. E é bem isso que essas pessoas têm sofrido ao longo dos anos. Não se pode, simplesmente, ignorar a condição pessoal do indivíduo e aqui se inclui a orientação sexual, como se tal aspecto não tivesse relação com a dignidade humana.[pic 2]

Para fins de conceituação dos direitos humanos fundamentais, entende-se, aqui, serem direitos inerentes à condição humana e anteriores ao reconhecimento do direito positivo. São direitos oriundos de consequências ou de reivindicações geradas por situações de injustiça ou de agressão a bens fundamentais do ser humano.

Neste sentido, compreendem direitos da pessoa humana, pela sua natureza, que transcendem os direitos fundamentais, em decorrência de o seu conteúdo ser dotado de uma ordem de princípios universais, válidos em todos os lugares e em todos os tempos, para todos os povos, independentemente de mera positivação.

Quanto ao objetivo dos direitos humanos fundamentais, está a proteção que vai além do amparo individual das pessoas, abrangendo toda a coletividade. Por esta razão, inclusive, foi inserida, na CF/88, a proteção ao meio ambiente (direitos humanos de terceira geração).

Após se traçarem o conceito e o objetivo dos direitos humanos fundamentais, é necessário estabelecer a distinção entre os "direitos humanos" e os "direitos fundamentais", por serem duas expressões comumente consideradas como sinônimas.

Assim sendo, no momento em que os direitos humanos são incorporados pela Constituição de um país, eles ganham o status de direitos fundamentais, haja vista que o constituinte originário é livre para eleger, em um elenco de direitos humanos, aqueles que serão constitucionalizados por um Estado ou nação. Somente a partir de então, eles serão tidos como direitos fundamentais. Logo, os direitos fundamentais têm como antecedente o reconhecimento dos direitos humanos.

Eis o que se vai elucidar no presente artigo nas páginas que se seguem.

1 Conceito de Direitos Humanos Fundamentais

Segundo Fernando Gonzaga Jayme, direitos humanos fundamentais são uma via, um método a ser desenvolvido por toda a humanidade em direção à realização da dignidade humana, fim de todos os governos e povos. Por meio dos direitos humanos, assegura-se o respeito à pessoa humana e, por conseguinte, sua existência digna, capaz de propiciar-lhe o desenvolvimento de sua personalidade e de seus potenciais, para que possa alcançar o sentido da sua própria existência. Isso significa conferir liberdade no desenvolvimento da própria personalidade (1).

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