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Os Direitos Previdenciários dos Trabalhadores Rurais

Por:   •  1/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  746 Palavras (3 Páginas)  •  319 Visualizações

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Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí – NOVAFAPI

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Professora: Auricélia Melo

Aluno: Luciano Barbosa de Oliveira – BLOCO/9 - TARDE

NEAD - Atividade III.

Direitos Previdenciários dos Trabalhadores Rurais.

Os direitos dos trabalhadores rurais são tratados por lei específica, que é a Lei 5.889/73, além da Constituição Federal de 88 tratar desse assunto no artigo 7º. São direitos muito parecidos com os direitos existentes na CLT, que protege os demais trabalhadores. Tanto é, que no artigo 1º da lei traz exatamente, que as relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Ficando claro assim, que os direitos possuem apenas algumas poucas diferenças. Uma outra legislação que deve ser citada é o Decreto nº 73.626/73, que trata do Regulamento Das Relações Individuais e Coletivas De Trabalho Rural.

Muitas questões trabalhistas são essencialmente parecidas com as dos trabalhadores urbanos.

Algumas situações são específicas do trabalhador rural. Diferentemente do trabalhador urbano, o intervalo para descanso do trabalhador rural é estipulado de acordo com os usos e costumes da região. Não há um período mínimo ou máximo como existe no urbano.

O adicional noturno do trabalhador rural é de no mínimo 25%, diferentemente do que ocorre com os trabalhadores urbanos, que tem direito a um adicional noturno de 20% apenas. Enquanto o horário de trabalho noturno, em ambientes urbanos, configura-se entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, em um ambiente rural ocorre de maneira distinta, dependendo da atividade sendo realizada. Para aqueles que trabalham com pecuária, o horário noturno é das 20 horas às 4 horas do dia seguinte.

Para quem trabalha em lavoura, o horário noturno é aquele entre as 21 horas e as 5 horas da manhã seguinte. As horas de trabalho à noite também são reduzidas para 52 minutos e 30 segundos.

No aviso prévio de 30 dias, o trabalhador rural tem 1 dia livre por semana. Já com trabalhador urbano é diferente. É destinado a ele, 2 (duas) horas por dia.

O trabalhador rural não tem direito ao Vale-transporte.

O trabalhador rural idoso pode ser despedido por justa causa no caso de incapacidade para trabalhar, comprovado por junta médica.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é diferente do urbano: o homem se aposenta aos 60 anos de idade e a mulher aos 55 anos.

Sobre o FGTS, a partir da Constituição de 1988, o trabalhador rural adquiriu direito a ter depositados os valores do FGTS. Da mesma forma, tem direito a receber a multa de 40% no caso de demissão sem justa causa.

No que se refere as férias do trabalhador rural, ele também tem direito a um gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal.

Com relação a um outro direito do trabalhador rural, que é o 13º salário, ele tem direito a receber, no mês de dezembro de cada ano, o 13º salário (chamado de gratificação natalina). Este valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro por cada mês de trabalho rural no ano.

Sobre a remuneração, a lei assegura ao trabalhador rural o salário mínimo. Ocorre que, se houver piso salarial para a categoria a que pertence o trabalhador rural, este valor deve ser respeitado.

E sobre as férias do trabalhador rural?

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