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Os Direitos da personalidade Pablo Stolze

Por:   •  21/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.858 Palavras (8 Páginas)  •  413 Visualizações

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Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume I/ parte geral. Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. Capítulo V: Direitos da Personalidade. 13. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

-É relevante o estudo de direitos da personalidade para ressaltar que o indivíduo é o eixo que deve regular o Código Civil, para que ele esteja em harmonia com a Constituição Federal de 1988, e não estar centrado no patrimônio como fora o Código Civil de 1916. (p. 179)
-“Conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais.” (p. 180)
-O que deve dar a base para os direitos da personalidade são valores como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros valores, e acima de tudo, devem ser tutelados pelo ordenamento jurídico.
-Há uma contradição entre vários autores, para alguns o direito deve garantir que o homem tenha um fim natural, para outros que esse direito reconheça e concretize esse direito, ou seja, cada um defende as suas ideias, para tanto os direitos da personalidade devem considerar o homem em si mesmo e em sociedade. (p. 181)
-São apresentadas duas correntes jurídicas, uma leva em consideração o reconhecimento do Estado para que o direito da personalidade tenha força jurídica, a corrente positivista, e a outra corrente considera que as ações do

homem consequentemente remete a esses direitos. Mas os autores nos mostram que independente da corrente seguida, o direito é feito pelo homem para o homem, e o mínimo que o Direito deve preservar e tutelar é a condição humana. (p. 181-182)
-Há previsão legal de que alguns direitos do homem que são universais. Se levássemos em conta a corrente juspositivista, seria muito difícil combater os “horrores nazistas, a mutilação africana ou a ‘burqa’ afegã”.
-No contexto histórico , sintetizando, três elementos contribuíram para o desenvolvimento da teoria dos direitos da personalidade: o advento do cristianismo (ideia da dignidade do homem como filho de Deus, vínculo com o superior); a Escola do Direito Nacional (concepção de direitos inatos ao ser humanos); e a filosofia iluminista, que destacou o homem em face ao Estado. (p. 185)
- O ser humano é essencialmente o titular dos direitos da personalidade, isso abrange também aos nascituros, que não têm personalidade jurídica, mas seus direitos são resguardados pela lei. (p.185)
- A pessoa jurídica também tem direitos da personalidade, ela não tem uma vida privada, mas pode e deve zelar pelo seu nome e imagem diante do público-alvo, para não perder na concorrência do mercado. O dano moral, como dor íntima e sentimental, não pode atingir a pessoa jurídica, mas há o dano à honra e à imagem, afeta valores societários. (p. 186)
-“Os direitos da

personalidade são: absolutos(oponibilidade erga omnes, erradia efeitos em todos os campos e impõe a coletividade o dever de respeitá-los) ; gerais(significa que os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, apenas por existirem); extrapatrimoniais(ausência de conteúdo patrimonial direto); indisponíveis (abarcando a intransmissibilidade e a irrenunciabilidade); imprescritíveis(não tem tempo de duração pra se extinguir e nascem com o homem); impenhoráveis (relacionado ao patrimônio, como os direitos autorais que não se pode penhorar) e vitalícios(são inatos e permanentes, há direitos além da morte – o corpo morto).”
-“A classificação dos direitos da personalidade é feita de acordo com a proteção à: a) vida e integridade física (corpo vivo, cadáver, voz); b) integridade psíquica e criações intelectuais (liberdade, criações intelectuais, privacidade, segredo); c) integridade moral (honra, imagem, identidade pessoal).” (p. 193)
-Sem a vida nada existe, ela é o direito mais importante do ser humano. “A ordem jurídica assegura o direito à vida de todo e qualquer ser humano, antes mesmo do nascimento, punindo o aborto e protegendo os direitos do nascituro”. (p. 194)
-“Decidiu-se que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana. (Foi um dos julgamentos mais polêmicos do ano de 2008).” (p. 197)
-No tema

“Direito à vida” trata-se importantes e reflexivos temas sobre a vida humana, como aborto e eutanásia, o aborto permitido somente em possibilidades excepcionais pelo Direito Penal, e a eutanásia a cessação da vida do enfermo na intenção de não prolongar os sofrimentos de uma doença que não tem mais possibilidade de cura, cabe a família decidir.
-Sobre o direito à integridade física, que trata-se da “higidez do ser humano, no sentido mais amplo da expressão , mantendo-se a incolumidade corpórea e intelectual, repelindo-se as lesões causadas ao funcionamento normal do corpo humano”. (p. 199)
- Cabe ao doente decidir se quer ou não tratar-se, por direito de proteger a sua integridade física, mas em caso de emergência, o médico deve realizar o tratamento, independente de autorização, mas está isento de responsabilidade.
-Ninguém tem autorização para atentar contra a própria vida, isso inclui a automutilação. Mas a luz do princípio da adequação social, o Direito Penal, autoriza atividades como, boxe, rapel, que são de risco para quem pratica.
-“O corpo, como projeção física da individualidade humana, também é inalienável, embora se admita a disposição de suas partes, seja em vida, seja para depois da morte, desde que, justificado o interesse público, isto não implique mutilação e não haja intuito lucrativo.” (p. 201)
-Sobre a questão do transexualismo, bissexualismo e homossexualismo,

discute-se se o direito ao próprio corpo, consequentemente garante o direito ao estado sexual que possibilite fazer alteração. Ao Código Penal, foi acrescentado o parágrafo 9, ao artigo 129, onde se aprovou a mudança de sexo, mediante consentimento do paciente, maior e capaz, sem riscos para ele e com autorização judicial. 
-“Com fundamento na ideia de que é preciso proteger a dignidade do ser humano – e seus restos mortais lhe representam post mortem-, tem-se admitido a preservação, como direito da personalidade, do cadáver.” (p. 205)
- Esse direito da personalidade do cadáver, é em respeito aos parentes do morto, é um direito familiar, direito esse que diz respeito a memória do defunto.
- A violação do cadáver pode ocorrer em duas hipóteses: direito à prova (se a morte foi violenta); direito a necessidade (retirar órgãos ou tecidos, para transplante, ressaltando que, não pode haver fins lucrativos).
-“A voz do ser humano, entendida como a emanação natural de som da pessoa, é também protegida como direito da personalidade”. (p. 208)
-“Vale dizer, o direito à integridade mental é o direito-base, de onde surgem todos os demais. Por isso, a legislação pune, com rigor, a tortura psicológica, além de não admitir o emprego de substancias químicas ou de lie detector nos procedimentos de investigação policial.
-O direito à integridade psíquica engloba os direitos à liberdade e liberdade de

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