Resumo de Responsabilidade Civil (misto Flávio Tartuce e Pablo Stolze)
Por: julianacontim • 25/11/2018 • Trabalho acadêmico • 2.160 Palavras (9 Páginas) • 472 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIIVL
A responsabilidade civil pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar).
Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas.
Veja-se que a reparação in natura, ou por outros meios, tem preferência sobre a compensação pecuniária, conforme, inclusive, enunciado aprovado do STJ.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
a) conduta (positiva ou negativa/ ação ou omissão);
b) dano;
c) nexo de causalidade (entre a conduta e o dano causado – elemento virtual/imaterial).
Cumpre salientar que a culpa não é elemento essencial da responsabilidade civil, pois não é revestida de generalidade, devido a responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa. A culpa é presente na responsabilidade subjetiva (regra geral). Portanto a culpa não é essencial, mas é elemento acidental.
Para Tartuce (2017) a culpa é elemento essencial também.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTITUCIONAL
A responsabilidade civil deriva de 3 princípios fundamentais da CRFB/88:
1) Proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88 e art. 8º do NCPC);
2) Solidariedade Social (art. 3º, I, CRFB/88);
3) Isonomia ou Igualdade Lato Sensu (art. 5º, caput, CRFB/88).
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL X EXTRACONTRATUAL (AQUILIANA)
Para saber se a responsabilidade civil é contratual ou extracontratual, deve-se observar que norma jurídica foi violada.
Se a norma violada foi uma norma contratual fixada pelas partes (inadimplemento obrigacional) a responsabilidade é CONTRATUAL. (culpa presumida)
Se a norma violada é uma disposição legal, a responsabilidade é AQUILIANA OU EXTRACONTRATUAL.
Ou seja, a culpa na responsabilidade contratual provém de um inadimplemento de um contrato preexistente entre as partes envolvidas. O descumprimento contratual causou um dano à parte.
Já a culpa na responsabilidade aquiliana é violação do dever de não causar dano a outrem (obrigação negativa) “nominem laedere”.
Artigos no CC sobre RESPONSABILIDADE CONTRATUAL:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Artigos no CC sobre responsabilidade EXTRACONTRATUAL/AQUILIANA:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (abuso de direito)
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E SEGUINTES
CONDUTA HUMANA (AÇÃO OU OMISSÃO)
A conduta humana é o primeiro elemento essencial da responsabilidade civil, seja ela subjetiva, objetiva, contratual ou extracontratual. Ela deve estar relacionada com a voluntariedade, ou seja, o agente tem que estar consciente de sua conduta positiva ou negativa, mas não necessariamente ter consciência que a conduta é um ilícito.
Como já falado, a conduta humana se expressa em um ato ou em uma abstenção (ação ou omissão), ambos voluntários (sem interferências de força maior).
Há quem diga que não há conduta humana voluntária (ação ou omissão) na responsabilização por fato de terceiro, fato animal ou fato da coisa. Engano.
Ademais, a conduta não precisa necessariamente ser ilícita para gerar a responsabilidade civil. Atos lícitos também acarretam em dever de indenizar, como a desapropriação e a passagem forçada de vizinho, previstas em lei.
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