Fichamento Responsabilidade Civil Pablo Stolze
Por: Bruna Casteli • 1/10/2015 • Resenha • 1.630 Palavras (7 Páginas) • 839 Visualizações
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Centro de Ciências Sociais e Jurídicas – CEJURPS
Curso de Direito – Campus Balneário Camboriú
Professora: Geovana da Conceição
Acadêmicas: Bruna Gabriele Casteli
Balneário Camboriú – 2015.
BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
As raízes históricas da responsabilidade civil tem como inicio no Direito Romano. Onde as primeiras formas organizadas de sociedade e civilizações pré-romanas, a origem do instituto está na concepção de vingança privada, a qual é compreensiva do ponto de vista do homem a reação contra o mal sofrido[1].
Segundo os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[2]:
É dessa visão do delito que parte o próprio Direito Romano, que toma tal manifestação natural e espontânea como premissa para, regulando-a, intervir na sociedade para permiti-la ou excluí-la quando sem justificativa. Trata-se da pena de Talião, da qual se encontram traços da Lei das XII Tábuas.
Assim com tudo sabemos que o Direito Romano não mostrava preocupação teoria de sistematização de institutos, considerando que sua elaboração se deu mais pelo louvável trabalho dos romanistas, em uma construção dogmática norteada no desenvolvimento das decisões dos juízes e dos pretores, pronunciamentos dos jurisconsultos e constituições imperiais[3].
Sobre o marco inicial da evolução histórica da responsabilidade ocorreu através da edição Lex Aquilia, a qual foi de grande importância que foi dado o nome à nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual[4].
Com base no histórico, nota-se que a inserção da culpa como elemento básico da responsabilidade civil aquiliana contra o objetivo excesso do direito primitivo, abstraindo a concepção de pena para substitui-lá pela ideia de reparação do dano. Sendo assim encorpada no grande monumento da idade moderna sobre muitas legislações do mundo[5].
NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Tanto a responsabilidade civil quanto a responsabilidade penal decorrem da prática de um ato ilícito, ou seja, de uma violação de conduta da norma jurídica, assim resultando no desequilíbrio social, como exceção por rigor técnico a possibilidade de responsabilidade civil decorrer também de condutas lícitas, com base no risco da conduta exercida[6].
Assim segundo Pablo e Rodolfo[7], “a sanção é a conseqüência lógico jurídica da prática de um ato ilícito, pelo que, em função de tudo quando foi exposta, a natureza jurídica da responsabilidade, seja civil, seja criminal, somente pode ser sancionadora”.
Desse modo os autores Pablo e Rodolfo[8] complementam:
No caso da responsabilidade civil originada de imposição, legal, as indenizações devidas não deixam de ser sanções, que decorrem não por força de algum ato ilícito praticado pelo responsabilizado civilmente, mas sim por um reconhecimento do direito positivo (previsão legal expressa) de que os danos causados já eram potencialmente previsíveis, em função dos riscos profissionais da atividade exercida, por envolverem interesses de terceiros.
FUNÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL
As funções da reparação civil estão norteadas em três, as quais são fáceis de compreensão no instituto de reparação civil: compensatória do dano à vítima; punitiva do ofensor; e a desmotivação social da conduta lesiva.
Assim Pablo e Arnold[9] classificam em duas etapas:
Na primeira função, encontra-se o objetivo básico e finalidade de reparação civil: retornar as coisas, ao status quo ante. Repõe-se o bem perdido diretamente ou, quando não é mais possível tal circunstância, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório, em importância equivalente ao bem material ou compensatório do direito não redutível pecuniariamente.
Em relação a segunda função Pablo e Arnold[10] fazem a seguinte caracterização:
Como uma função secundária em relação à reposição das coisas ao estado em que se encontravam, mas igualmente relevante, esta ideia de punição do ofensor. Embora esta não seja a finalidade básica (admitindo-se, inclusive, a sua não incidência quando possível a restituição integral à situação jurídica anterior), a prestação imposta ao ofensor também gera um efeito punitivo pela ausência de cautela na prática de seus atos, persuadindo-o a não mais lesionar.
Ainda sobre a função da reparação civil Pablo e Arnold[11] complementam, “essa persuasão não se limita à figura do ofensor, acabando por incidir numa terceira função, de cunho socioeducativo, que é a de tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas. Assim alcança-se, por via indireta, a própria sociedade, restabelecendo-se o equilíbrio e a segurança desejados pelo Direito”.
IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A partir de toda a noção apresentada de responsabilidade civil, cabe destacar sua importância. A ideia sobre o estudo é ressaltar a teoria geral da responsabilidade civil, assim concretizando bases para edificação de uma linha de raciocínio na área jurídica. Encarando a parte casuística do instituto, como se nota, considerado interminável[12].
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