Os Direitos sociais: O Brasil Legal e o Brasil Real
Por: cds1989 • 16/4/2017 • Resenha • 2.429 Palavras (10 Páginas) • 3.322 Visualizações
Os Direitos sociais: O Brasil Legal e o Brasil Real
Autora: Leila Maria Bittencourt da Silva
INTRODUÇÃO
O texto tem como objetivo abordar a origem histórica dos direitos sociais no Brasil e no mundo e fazer uma análise crítica sobre o confronto existente entre as normas sociais previstas na Constituição Federal de 1988 e sua real aplicabilidade no contexto brasileiro. Através dos fatos apontados pela autora podemos concluir que os direitos sociais não foram somente formados pelos ideais de liberdade, igualdade, fraternidade sob a inspiração da Revolução Francesa e da dignidade da pessoa humana , mas sobretudo através das lutas dos dos trabalhadores, frutos das próprias relações de trabalho, capazes de reafirmar por si só que o homem é um ser social, crescendo deste modo a busca por condições mais justas de trabalho que em sua totalidade eram de forma degradante. A autora enfatiza que a busca pela igualdade, principalmente a igualdade material, continua sendo até os dias atuais, elemento gerador de conflitos entre as sociedades, uma vez que a idealizada igualdade sempre foi suprimida pelos interesses individuais das classes dominantes e que a verdadeira liberdade só ocorre quando os direitos sociais são preservados, isto é quando há igualdade de condições à todos. Aponta também que o surgimento dos direitos sociais e a afirmação de que esses direitos fazem parte dos direitos fundamentais, decorrem também de certas consequências, no que concerne ao regime jurídico de tais direitos, onde situa-se a problemática da eficácia e efetividade dos direitos fundamentais sociais, onde muitas vezes a inoperância desses direitos decorrem da inadequada interpretação de sua força normativa e consequentemente vem sendo um dos temas mais debatidos na doutrina e jurisprudência constitucional brasileira.
ORIGENS POLÍTICAS, JURÍDICAS E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS
Na época em que predominava o regime absolutista, o maior objetivo da classe burguesa era reduzir o poder da nobreza e do clero e sua interferência na atividade econômica. A ideia de liberdade era preconizada por um Estado Liberal neutro, dando origem a primeira geração de direitos. A ascensão da burguesia e sua consequente expansão do comércio com o surgimento da classe média, fez com a classe burguesa mantivesse o poder de controle do capital e do trabalho e consequentemente, a exploração da mão de obra através da classe operária. Essa classe de trabalhadores explorados, sobre influência do Manifesto Comunista de Karl Marx, despertaram a consciência sobre as relações de capital e trabalho, iniciando-se então as lutas contra o Estado Liberal. Por todo o mundo a luta é por igualdade e justiça especialmente quanto ao trabalho. No plano internacional a Declaração Universal dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, em 1918, visava expandir o socialismo pelo mundo e exterminar qualquer forma de exploração sob os trabalhadores. Nascem os direitos sociais, sob o postulado de segunda geração de direitos sociais.
A primeira Constituição que incluiu os direitos sociais foi a Constituição Mexicana de 1917, apresentando um verdadeiro estatuto de proteção ao trabalhador. Somente após essa fase e com o surgimento do Tratado de Versalhes e a atuação da Organização Internacional do Trabalho em 1919, por meio de suas convenções e recomendações é que foram as entidades sindicais efetivamente reconhecidas.
Após a Segunda Guerra em 1948, sob a influência do pensamento político e filosófico da dignidade da pessoa humana, nasce então a Declaração Universal de Direitos do Homem e do Cidadão, trazendo um rol de direitos econômicos, sociais e culturais que acabaram contribuindo para o surgimento de outros instrumentos jurídicos como os Pactos Internacionais que hoje conta com diversos signatários, inclusive o Brasil.
JUDICILIAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAS
Quando o art. 5°, XXXV da CF declara que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados. Assim, a Constituição amplia o direito de acesso ao Judiciário, antes da concretização da lesão. O texto constitucional atribui valores, princípios e metas a serem perseguidos por todos, contudo, deixou diversas lacunas, que, muitas vezes são interpretadas contrariamente ao espírito da lei maior. Em razão desses espaços, diversos são os óbices à efetivação dos direitos sociais, sobretudo em desfavor do mínimo existencial. Dentre eles destaca-se tese da reserva do possível, da doutrina alemã, que defende que o cidadão só pode exigir do Estado aquilo que razoavelmente se poderia esperar e que os exercícios dos direitos sociais estão condicionados à disposição dos recursos públicos. Ainda que os recursos públicos sejam limitados não pode ser invocada pelo Estado para se escusar de suas obrigações constitucionais. Na medida que os direitos sociais são de eficácia plena e imediata, o tempo não é fator impeditivo para a concessão do provimento, uma vez que o princípio da supremacia da Constituição atribuiu ao poder Judiciário a pronta exequibilidade de direito ou garantia constitucional de eficácia imediata. Portanto não há vedação para que o Judiciário determine a alocação de verbas orçamentárias para o seu cumprimento a fim de suprir as omissões e coibir as ações lesivas aos direitos. O STF aos poucos vem acabando com as inúmeras discussões existentes no que dizem respeito ao poder de interferência do Poder Judiciário, ao buscar meios de garantia da efetiva prestação dos direitos sociais, não caracterizando deste modo em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Abaixo segue alguns entendimentos passificados na Jurisprudência citadas pela autora:
DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes.
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