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Os Embargos Declaratorios

Por:   •  15/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.636 Palavras (7 Páginas)  •  955 Visualizações

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  • DIREITO PROCESSUAL PENAL III

Embargos de declaração

  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS
  • Introdução:
  • -Nessa modalidade recursal, segundo AURY LOPES JR., busca-se a qualidade da jurisdição e a qualidade da decisão.
  • - O ato decisório deve ser revestido de qualidades mínimas para ser considerado legítimo. Dentre elas: a clareza, coerência, lógica e exaustividade da decisão.
  • -A exaustividade da decisão  implica que o juiz deve analisar e decidir acerca de todas as teses acusatórias e defensivas invocadas no processo, acolhendo-as ou não, mas sempre enfrentando casa tese e fundamentando sua convicção, sob pena de omissão.
  • -Dependendo da gravidade da omissão da autoridade judicial, na fundamentação de sua decisão, havendo omissão quanto à apreciação das teses apresentadas no mérito do processo, pode haver até um defeito insanável no julgamento (nulidade da decisão).
  • Conceito:
  • -Os embargos declaratórios são recursos que servem para impugnar o ato decisório que não cumpra os requisitos mínimos, permitindo que o juiz esclareça e até supra eventuais omissões no seu julgamento.
  • - Os embargos declaratórios são instrumentos a serviço da eficácia da garantia da motivação das decisões judiciais. As partes tem o direito de saber o que o juiz decidiu e por quê.
  • -Segundo AURY LOPES JR., não se confunde a excepcional faculdade de corrigir erros materiais com o poder de refazer a sentença.
  • -Os erros materiais de sentença, que podem ser sanados com meras correções, em caráter excepcional, podem evitar a interposição de embargos, pois, via de regra, quando o juiz profere uma sentença, encerra-se a sua jurisdição.
  • -Se urge a necessidade de uma reforma da sentença, ingressa-se com um recurso. Se esse recurso tem caráter regressivo (visa que o próprio juiz que proferiu a decisão, reexamine sua sentença) trata-se claramente do caso de embargos declaratórios.
  • No caso de decisão de juiz de primeira instância, os embargos declaratórios são interpostos na forma do art. 382 do CPP:
  • “Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2(dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
  • -No caso de embargos de acórdãos proferidos por tribunais, os embargos declaratórios seguem o rito previsto nos arts. 619 e 620 do CPP:
  • “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da  sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”

“Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1º.O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento”.

  • -Via de regra, os embargos de declaração servem para que o órgão julgador declare a decisão; ou seja, esclarece o que parece obscuro, ambíguo, contraditório ou omisso para a parte embargante.
  • -Isso não implica que o  órgão julgador volte a decidir, retratando-se do que julgou, ainda que isso possa, excepcionalmente, acontecer.
  • Requisitos (Objetivos e Subjetivos) dos Embargos Declaratórios:
  • -Partindo da estrutura recursal vinculada a requisitos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e preparo) e subjetivos dos recursos(legitimidade e gravame). Quanto ao cabimento, os embargos de declaração servem para impugnar:
  • A)um ato decisório judicial (sentença, decisão interlocutória, acórdão), mesmo que irrecorrível;
  • B)um ato decisório que contenha obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
  • -Segundo LOPES JR., todo ato judicial que tenha caráter decisório, ainda que mínimo, é passível de embargos declaratórios, mesmo que seja considerado “irrecorrivel” (caso das decisões interlocutórias simples).
  • -A garantia constitucional da motivação das decisões judiciais impõe a clareza e a compreensão dessas decisões. O que se discute é o direito das partes saberem o quê e o por quê de tal ou qual decisão.
  • -Quanto às características da decisão a ser embargada, essa decisão deve conter:
  • A) Obscuridade: a decisão tem que ser difícil de entender. Trata-se de uma decisão confusa, enigmática, vaga;
  • B) Ambiguidade: a decisão pode ter mais de um sentido. É uma decisão equívoca, indeterminada, imprecisa ou incerta;
  • C) Contradição: a decisão apresenta um conflito de ideias, uma dicotomia, uma incompatibilidade entre as teses expostas e o dispositivo. É uma decisão ilógica, onde a fundamentação não conduz a uma conclusão.
  • D) Omissão: não há um enfrentamento das teses da acusação e da defesa, seja elas fáticas ou jurídicas, ou de valoração da prova no processo, havendo omissão no atendimento do pedido de diligências e provas.
  • -Em caráter excepcional, os embargos de declaração podem ser usados para fins de pré-questionamento da matéria a ser impugnada por via de recurso especial ou extraordinário.
  • -Isso ocorre, principalmente, quando a decisão for omissa no enfrentamento da violação de norma constitucional ou federal.
  • Forma de Interposição:
  • -Os embargos de declaração devem ser interpostos em petição escrita, com as razões inclusas, onde a parte demonstra qual ponto da decisão necessita ser aclarado.
  • -A exceção à regra fica por conta do art. 83 da Lei nº 9.099/95, que possibilita a interposição de embargos declaratórios oralmente ou por escrito, no prazo ampliado de 5(cinco) dias; pois, como se sabe, o prazo em regra dos embargos declaratórios é de 2(dois) dias, tanto para os embargos interpostos de decisão de primeiro grau, quando dos embargos interpostos de decisões dos tribunais.
  • -O prazo  é contado da data da intimação do despacho ou decisão, para os embargos apresentados em primeiro grau, ou da publicação do acórdão, quando interposto embargos nos tribunais.
  • -Em regra, não existe preparo para os embargos declaratórios, mesmo sendo a ação penal de iniciativa privada, mas é sempre aconselhável consultar o Regimento Interno do respectivo tribunal e a Lei de Organização Judiciária, tendo em vista que o CPP é omisso neste ponto.
  • Requisitos Subjetivos dos Embargos Declaratórios:
  • -São legitimados para embargar: o Ministério Público, o assistente da acusação, o querelante na ação privada e o réu (ou querelado).
  • -O gravame, no caso dos embargos declaratórios, é inerente ao fato de surgir o evidente prejuízo trazido para a parte pela manifestação jurisdicional ambígua, contraditória, omissa ou obscura. Uma decisão incompreensível ou incompleta é por si só prejudicial para quaisquer das partes no processo.
  • Efeitos Devolutivo, Suspensivo e Modificativo dos Embargos
  • -Os embargos declaratórios tem efeito regressivo ou interativo quando atribuem ao próprio juiz ou tribunal que proferiu a decisão, o poder de reexaminá-la. Ocorre quando a decisão regressa para o mesmo órgão decisório visando seu reexame.
  • -Via de regra, não há uma modificação da decisão, mas apenas a declaração acerca do que foi decidido, esclarecendo-se a obscuridade, ambiguidade ou contradição.
  • -Em tese, nada impede que hajam embargos declaratórios sucessivos, interpostos mais de uma vez em relação a uma mesma decisão.
  • -Em casos complexos, pode ocorrer que a decisão esclarecida por força dos embargos, ainda não tenha o poder de suprir pontos omissos, obscuros ou ambíguos que permaneceram na decisão declarada, renovando uma nova interposição de embargos declaratórios. Salientando-se que, isso somente ocorre em situações excepcionais.
  • -No tocante ao efeito suspensivo, assim como nos embargos infringentes ou de nulidade, os embargos declaratórios não suspendem a execução de uma decisão, mas interrompem o prazo para interposição de outro recurso, desde que, é claro, a decisão seja recorrível.
  • -Os embargos declaratórios não suspendem o processo original, mas sim interrompem o prazo dos demais recursos, na medida em que estes devem fluir por inteiro.
  • -Desta forma, ainda que os embargos não sejam conhecidos ou providos, tem-se como interrompido o prazo de qualquer outro recurso que vise impugnar a decisão ora embargada.
  • -Evita-se, desta forma, o cerceamento da defesa e preclusões indevidas, a não ser no caso de que hajam embargos sucessivos e manifestamente infundados, com propósitos meramente protelatórios. Em relação a uma segunda impugnação por via de embargos, mas sendo ela manifestamente infundada, não há de se falar em interrupção do prazo recursal.
  • -Entretanto, é preciso, segundo LOPES JR., tomar cuidado com a interposição de embargos declaratórios no Juizado Especial Criminal, uma vez que, por força do art. 83, §2º da Lei nº 9.099/95, pois o dispositivo legal afirma expressamente que os embargos de declaração “suspenderão o prazo para recurso”.
  • -Isso significa que, se a parte intimada da sentença apresentar embargos de declaração, no segundo dia do prazo contado para que seja interposto recurso de apelação, esse tempo de dois dias será computado na contagem do prazo da apelação, a ser interposta após o julgamento dos embargos.
  • -Sabe que os embargos declaratórios, pelo seu próprio nome, não tem uma função modificativa, como tem os embargos infringentes, pois tem uma função meramente esclarecedora.
  • -Entretanto, excepcionalmente, quando há grave omissão ou contradição, o esclarecimento proferido em sede de embargos declaratórios pode vir a modificar a decisão, caracterizando-se assim os efeitos dos embargos declaratórios como se fossem efeitos de embargos infringentes.
  • -Cita-se o caso, em que, numa decisão, o juiz fundamenta sua decisão com base na autoria e na materialidade, tomando o caminho da condenação, mas, inexplicavelmente, absolve o réu no dispositivo da sentença.
  • -Ao invés de apelar, o Ministério Público decide apresentar embargos de declaração, visando esclarecer a grave contradição havida na sentença, entre a fundamentação e o dispositivo. Neste caso, quando o juiz é obrigado a modificar sua decisão, os embargos  declaratórios passam a produzir efeitos de embargos infringentes (ou modificativos).
  • -Inclusive, no caso de uma sentença, se uma das partes interpõe embargos declaratórios e a outra não recorre, pois se encontra satisfeita com a decisão, caso o juiz modifique o que foi decidido através dos embargos, gera-se o direito de recorrer da outra parte, a partir dessa decisão modificada.
  • -O prazo para eventuais recursos dessa nova decisão nasce com a intimação. Levando-se em conta que a interrupção do prazo recursal operada pelos embargos declaratórios aproveita a todas as partes e não somente a parte que embargou.

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