Os Julgados - Ementas
Por: raycora • 20/5/2021 • Exam • 1.558 Palavras (7 Páginas) • 154 Visualizações
Registro: 2018.0000888184
Voto n. 19.745 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. AI. n. 2162126-36.2018.8.26.0000.
Comarca: Fernandópolis.
Agravantes: ALAOR ANTONIO DOS SANTOS JÚNIOR, MILENE FIGUEIREDO DOS SANTOS AROSTI, ALESSANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS e ALENCAR FIGUEIREDO DOS SANTOS.
Agravados: WELINGTON KOGA AVICULTURA (em recuperação judicial) e MARTA MITIE YAJIMA KOGA AVICULTURA (em recuperação judicial). Interessada: NATALIA ZANATA PRETTE (administradora judicial).
Juíza: Ligia Dal Colletto Bueno.
Os agravantes sustentaram que os produtores rurais não têm direito à recuperação judicial, uma vez que não estão registrados na Junta Comercial há mais de dois anos, como exige o art. 48, caput, da LRF. Aduziu que apesar de o registro ser facultativo aos produtores rurais, ele possui natureza constitutiva do caráter empresarial, nos termos do art. 971 do CC e Enunciado 202 do CJF, ressalvando que o crédito dos agravantes não deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Registro: 2018.0000993010
Voto n. 19.862 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. AI. n. 2181312-45.2018.8.26.0000.
Comarca: Fernandópolis.
Agravante: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ALTA PAULISTA SICOOB COCREALPA.
Agravados: WELINGTON KOGA AVICULTURA e OUTRA.
Interessada: Natalia Zanata Prette (administradora judicial).
Juiz: Marcelo Bonovalontá.
Os produtores rurais que requereram a recuperação judicial foram equiparados, a partir do registro, à empresários individuais e com isso não perderam a condição de pessoas físicas. Como reconhece a própria agravante (fs. 27), a Lei n. 11.101/05 é expressa quanto à sua aplicação também ao empresário individual (art. 1º), que não se confunde com a sociedade empresária por tudo o quanto já foi dito.
Registro: 2019.0000179681
Agravo de Instrumento nº 2229280-71.2018.8.26.0000
Comarca: Garça (3ª Vara) Juiz(a): Luís Cesar Bertoncini
Agravante: Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S/A Agravados: José Serra Netto - Me, Silvia Maria de Oliveira Guimarães Serra - Me, Iracema Aparecida de Carvalho Ferrari - Me, Luiz Fernando Ferrari Café - Me, Nilza Maria Bonini Boneti - Me, Henrique José Boneti - Me, Maria Cristina Cororato de Sousa - Me, Fernando Niero de Sousa - Me, José Renato Miranda Serra - Me, Sônia Miranda Serra - Me, Laís Helena Roque Novaes - Epp, Paulo Roberto Miranda Serra - Epp, Consuelo Miranda Serra - Me e Marília Arreguy Barbosa Serra - Me
Interessado: Aom Administração Juridica e Empresarial Limitada Me (Administradora Judicial).
Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 3.387/3.388, em 25/09/2018, que, nos autos da recuperação judicial dos produtores rurais agravados, deferiu a prorrogação do stay period por mais 180 dias úteis.
Isso porque, no prazo inicial, os agravados não deram causa à demora, o que já não acontece em um segundo momento, como será demonstrado.
Anota-se que o pedido de recuperação judicial foi formulado em 31/10/2017, mas o processamento não foi desde logo deferido, eis que o MM. Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais reconheceu a sua incompetência em 06/11/2017, determinando a redistribuição do feito para a Comarca de Garça (fls. 1.063/1.066).
Registro: 2019.0000404234
Agravo de Instrumento nº 2269874-30.2018.8.26.0000
Agravante: Cia da Terra Agronegócio Ltda.
Agravados: Trevisan Agroindustrial Ltda. (Em Recuperação Judicial), Trevisan Produção e Comercio de Hortifruti Ltda. (Em Recuperação Judicial), José Carlos Trevisan (Em Recuperação Judicial), Luis Roberto Trevisan (Em Recuperação Judicial), Osmar Trevisan Júnior (Em Recuperação Judicial), Mara Patrícia Martins Trevisan (Em Recuperação Judicial) e Jurcirene de Siqueira Trevisan (Em Recuperação Judicial)
Interessado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial Comarca: São Sebastião da Grama
Número de origem: 1001257-98.2018.8.26.0588
O produtor rural coloca-se numa situação muito peculiar diante dos procedimentos concursais, em particular da recuperação judicial. É exercida uma atividade destinada à produção ou circulação de bens destinados ao mercado, correspondente a uma sucessão encadeada de atos efetivada por meio da agricultura, da pecuária ou do extrativismo, atuando a pessoa física ou jurídica como fonte de sua vontade criadora, organizadora e dirigente, estabelecendo o artigo 971 do Código Civil de 2002 a possibilidade de equiparação aos empresários, a partir de um ato formal, de registro perante a Junta Comercial com atribuição sobre o local da sede eleita, ultrapassados, também, os impedimentos legais fixados no artigo 968 do mesmo diploma..
Registro: 2019.0000499084
Voto nº 13079 Agravo de Instrumento nº 2050846-26.2019.8.26.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A
Agravados: Agrotecnica Verrone Comercial Agrícola Ltda (Em Recuperação Judicial), José Roberto de Paiva Verrone, Maria Lucy Vedovato e Marcio Vedovato Verrone
Interessado: Rubens Lobato Pinheiro Neto (Administrador Judicial) Comarca: São José do Rio Pardo
Juiz(a): Wyldensor Martins Soares
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de Agrotécnica Verrone Comercial Agrícola Ltda. e de seus sócios (Jose Roberto de Paiva Verrone, Maria Lucy Vedovato e Marcio Vedovato Verrone). Recorre o Banco credor a sustentar ser indevido o deferimento da recuperação aos empresários rurais, porque não foram preenchidos os requisitos legais (o registro na junta comercial de produtores rurais foi feito apenas 5 dias antes da recuperação judicial e não haver comprovação de exercício da atividade agrícola por mais de dois anos), a revelar a tentativa por parte dos sócios de protegerem seu patrimônio em detrimento dos direitos dos credores.
Registro: 2019.0000599479
Agravo de instrumento 2094438-23.2019.8.26.0000
Agravante: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais
Agravados: João Baptista Gonçalves Dias e Adriana Gioia Gonçalves Dias (em recuperação judicial)
Interessada: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial Número de origem: 1000174-18.2019.8.26.0360
A agravante sustenta que os agravados (produtores rurais) não comprovaram que estão inscritos como empresários rurais perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) há mais de dois anos, conforme exige o artigo 48 da Lei 11.101/2005. Argumenta que o registro do produtor rural possui natureza constitutiva, havendo necessidade de regularização com a antecedência mencionada; porém, os recorridos realizaram sua inscrição na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) apenas para obtenção de benefícios, pois o fizeram em 09 de janeiro de 2019, e distribuíram seu pedido doze dias após referida inscrição.
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