Os Memoriais
Por: Victoria Poy Carrer Maligieri • 4/12/2018 • Abstract • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 1.560 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS
Processo nº ___________________
Lauro ______________, já qualificado nos autos do processo à fls. __, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, parágrafo 3º do Código de Processo Penal apresentar
MEMORIAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I. Dos Fatos
Lauro foi denunciado pela tentativa da prática do crime de estupro qualificado previsto no artigo 213, §1º c/c artigo 14, inciso II c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” todos do Código Penal.
Segundo narrado na denúncia, no dia 03 de outubro de 2016, nesta comarca, o réu, que estaria obcecado pela vítima, supostamente menor de idade, estando decidido a manter relações sexuais com a mesma independente de seu consentimento, adquiriu uma arma de fogo de uso permitido, considerando que tinha autorização para tanto e a registrou, tornando-a regular.
Ainda, segundo depoimento de testemunha, o réu Lauro teria narrado sua intenção para seu melhor amigo José. De acordo com José, Lauro teria lhe dito que havia alugado o quarto em um hotel e comprado uma mordaça para evitar que a vítima Maria gritasse e os fatos fossem descobertos. José então, sabendo do objetivo de Lauro, decidiu alertar a polícia sobre o suposto crime que estava prestes a acontecer.
O réu foi surpreendido pela polícia quando saia de casa para, aparentemente, encontrar Maria e acabou sendo preso em flagrante. No entanto, em razão da demora da instrução encontra-se em liberdade.
A vítima foi ouvida na delegacia, oportunidade em que afirmou que o réu sempre manteve um comportamente estranho com relação a ela e manifestou o desejo de que ele fosse responsabilizado pelo crime. Maria afirmou ainda ter 17 (dezessete) anos, porém não apresentou nenhum documento que comprovasse o fato, nem na delegacia e tampouco durante a instrução processual.
Pois bem, o réu foi denunciado e o processo teve seu curso regular, no entanto Lauro não foi intimado para a primeira audiência de instrução e julgamento, não comparecendo a esta. Na hipótese foi ouvida a vítima, a testemunha José e os policiais, que confirmaram os fatos narrados na denúncia.
Apesar de não ter sido intimado para a primeira audiência, o processo, absurdamente, seguiu seu curso e o interrogatório do réu foi realizado em outra data.
II. Da Preliminar
Estabelece o artigo 564, inciso III, alínea “e” do Código de Processo Penal:
“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;”
Compulsando os autos é possível verificar que o réu não foi intimado para comparecer a primeira audiência de instrução e julgamento, ocorrendo portanto nulidade do ato em questão e dos demais atos posteriores a ele nos termos do artigo 573, §1º do Código de Processo Penal.
Ademais, ao não ser intimado para comparecer a primeira audiência de instrução e julgamento, o réu teve seu direito fundamental do contraditório e ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição Federal, violado.
III. Do Mérito
Conforme narrado na denúncia e segundo depoimentos de testemunhas, o réu foi surpreendido pela polícia quando saia de sua casa para, supostamente, encontrar a vítima. Teria ele ainda, hipotéticamente, comprado uma arma de fogo, uma mordaça e alugado um quarto em um hotel para praticar o delito.
Ocorre que, embora seja levado em consideração o interrogatório do réu realizado na segunda audiência de instrução e julgamento – ato que deve ser considerado nulo conforme já demonstrado -, os fatos narrados e confirmados por ele configuram meramente atos preparatórios, o que, segundo a doutrina majoritária, não é considerado fato punível.
O réu não chegou a iniciar a execução do suposto delito, não constituindo os atos preparatórios infração penal e, portanto, deve ser absolvido nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
III - não constituir o fato infração penal;”
Ainda, na triste hipótese de Vossa Excelência não entender pela preliminar evidenciada e entender que os atos preparatórios praticados pelo réu constituem sim infração penal, é o caso de se analisar a capitulação do crime feita no pedido de condenação elaborado pelo Ministério Público.
O ilustre membro do parquet requereu a condenação do réu com incurso no artigo 213, §1º c/c artigo 14, inciso II c/c artigo 16, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal.
...