Os Objetivos principais do Sistema Nacional de Unidades de Conservação
Por: Afonso Crispim • 11/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.004 Palavras (5 Páginas) • 775 Visualizações
DIREITO AMBIENTAL
1) Os objetivos principais do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) são garantir a preservação da diversidade biologia, promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais e proteção das comunidades tradicionais, seus conhecimentos e cultura, entre outros, conforme o art. 3º da Lei 9.985/2000.
2) As Unidade de Conservação (UC) são às áreas naturais passíveis de proteção por suas características especiais. São "espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção da lei. As unidades de conservação estão dividas em dois grupos. Cada um desses dois grupos apresentam diversas categorias com diferentes objetivos específicos:
• Unidade de Proteção Integral - objetivo principal é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais;
• Unidade de Uso Sustentável - objetivo principal é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
3) A Constituição Federal, no art. 225, caput, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o como bem de uso comum do povo. O art. 2º da Lei nº 6.938/1981 considera o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. Já o art. 3º da mesma Lei define o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. A extensão desse conceito atinge o chamado “meio ambiente natural, artificial e cultural”. Sendo assim, pode-se dizer que o meio ambiente é o conjunto da interação entre o homem, a flora, a fauna, o solo, a água, o ar, o clima, a paisagem, os bens materiais e o patrimônio cultural. A tutela ambiental estende-se para o equilíbrio ecológico, bem como para o chamado “ambiente criado”, constituído dos bens materiais e do patrimônio cultural. O Código Civil, por sua vez, em seu art. 99, classifica os bens públicos quanto à sua destinação como de uso comum do povo, de usos especial e dominicais, ou como bens patrimoniais. Analisando esses conceitos, surge a seguinte dúvida.
São acaracteristicas do dano ambiental: 1) a pulverização de vítimas; 2) dano de dificil reparação; mesmo onerosa a reparação, jamais se reconstituirá a sua integridade ambiental; 3) o dano ambiental é de dificil valoração, uma vez que a estrututa sistêmica dificulta mensurar todas as sequelas e extensao do dano ambiental;
4) As formas de reparação do dano ambiental se apresentam da seguinte forma:
Recuperação Natural ao status quo ante – é a forma ideal e a primeira que deve ser tentada, mesmo que mais onerosa – é a reconstituição ou recuperação do meio ambiente agredido, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental (MILARÉ, 2005, p. 741)
Indenização em dinheiro – ocorre quando a reconstituição não seja viável (fática ou tecnicamente) então se admite a indenização em dinheiro. Essa reparação econômica é, portanto, forma indireta de sanar a lesão (MILARÉ, 2005, p. 742)
Administrativa
A tutela administrativa do meio ambiente tem fundamento constitucional no art. 225, § 3º da CF/88. O procedimento administrativo e as infrações administrativas encontram-se disciplinados nos arts. 70 ao 76 da Lei Nº 9.605/98. As penalidades administrativas são impostas aos infratores pelos próprios órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios
Civil
A responsabilidade civil ambiental, no ordenamento jurídico nacional, resulta de um sistema próprio e autônomo no contexto da responsabilidade civil, com regras especiais que se aplicam à matéria, em detrimento das normas gerais do Código Civil. Milaré (2005, p. 827) ensina que a vinculação da doutrina em estabelecer um sistema de responsabilidade mais rigoroso possível é, em função do alarmante quadro de degradação que se assiste não só no Brasil, mas em todo o mundo
Penal
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 3º, estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”
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