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Os Precedentes Processo Civil

Por:   •  3/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  563 Palavras (3 Páginas)  •  221 Visualizações

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  1. Precedente: Órgão jurisdicional que se vale de uma decisão previamente proferida para fundamentar sua decisão, empregando a como base de tal julgamento. Espécies: A) vinculantes (binding precedents); e B) persuasivos (persuasive precedents)

       Por ser método oficial de resolução de conflitos, o processo judicial deve conferir oportunidade à efetiva participação das partes, possibilitar o controle da atuação do juiz e viabilizar a adequada proteção do direito material. Portanto, o legislador deve criar técnicas processuais que sejam adequadas para o juiz, no caso concreto, realizar a tutela do direito material.

       Para tutelar a segurança jurídica, a igualdade processual e a duração razoável do processo, tem sido criada no Brasil técnicas voltadas à uniformização da jurisprudência e à tentativa de mantê-la estável, íntegra e coerente.

       No Código de Processo Civil revogado, havia o interessante incidente de uniformização da jurisprudência (arts. 476 a 479), cuja finalidade era a de evitar que num mesmo momento histórico, sem variação das condições culturais, políticas, sociais e econômicas, o mesmo texto normativo fosse diferentemente interpretado, de maneira a se aplicar a espécies semelhantes teses jurídicas divergentes ou opostas.

       A diferença entre o que se tinha antes e o que se tem agora é que foi abandonado "o caráter meramente persuasivo da jurisprudência anterior (precedentes persuasivos) para assumir o papel dos precedentes atuais (precedentes vinculantes)".

       Veja que a redação do art. 927 do novo Código de Processo Civil é clara ao dizer que;

"os juízes e tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados"

O precedente, em sentido estrito, não é formado por decisões reiteradas sobre determinado assunto, ao contrário, o precedente é uma decisão que rompe uma circunstância anterior, que não surge para concretizar um posicionamento, e sim para alterá-lo, de acordo com o doutrinador: “O precedente é sempre fruto de uma quebra da jurisprudência da corte; ele surge não para consolidar, mas para modificar a jurisprudência até então seguida pelo tribunal.” Imprescindível destacar que nenhum precedente tem a pretensão de ser eterno, pois esta é justamente uma fonte de direito que não pretende engessar as relações sociais e sim produzir um direito de acordo com a realidade de sua sociedade. Esta quebra de paradigma representada pela decisão é importante para manter a atualização do direito, pois este precisa acompanhar o desenvolvimento e as exigências da sociedade, uma vez que a legislação não tem agilidade para acompanhar as transformações sociais. Assim, Ovídio Baptista completa que as cortes supremas colaboram para o “progresso e modernização do direito”.

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