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Resumo Processo Civil sobre precedentes

Por:   •  4/12/2017  •  Ensaio  •  1.088 Palavras (5 Páginas)  •  451 Visualizações

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Conceitos:

        Ratiodecidendi: norma jurídica, de caráter geral, criada pelo magistrado e constante da fundamentação do julgado, que consubstancia a tese jurídica a ser adotada em determinado caso. A ratiodecidendi constitui a essência do precedente judicial, entendido como sendo “a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos

        Um precedente judicial, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, assim, se apresenta como o conjunto de julgados harmônicos entre si, fruto da reiterada e constante interpretação e aplicação da lei num determinado sentido.

        Por sua vez, se a jurisprudência – conjunto de precedentes – passa a ser dominante num determinado tribunal, esta corte pode, de acordo com as regras regimentais, editar uma súmula. A súmula, desta forma, é um enunciado normativo, enumerado e publicado por um dado tribunal, que retrata o seu posicionamento predominante acerca de um determinado tema, pois extraído da ratiodecidendi de casos anteriormente julgados.

        Distinguishing: método de confronto, “pelo qual o juiz verifica se o caso em julgamento pode ou não ser considerado análogo ao paradigma”, denomina-se distinguishing

        Overrulingé a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído (overruled) por outro precedente”. Essa superação do precedente judicial pode ocorrer com eficácia extunc (restrospectiveoverruling), quando o jurisdicionado é julgado com base na regra nova, mesmo que inexistente no momento do fato que deu ensejo à demanda, ou com eficácia ex nunc (prospectiveoverruling), quando a nova orientação do valerá da data da decisão em diante

Tipos obrigatórios:

a) A assunção de competência:

        A assunção de competência consiste no deslocamento da competência funcional de órgão fracionário que seria originariamente competente para apreciar o recurso, processo de competência originário ou remessa necessária, para um órgão colegiado de maior composição, devendo a lide ser isolada e envolver situação de relevante questão de direito com repercussão social.

“Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.”

 b) IRDR:

        Existindo processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado Estado ou Região, o aludido incidente será suscitado perante o Presidente do Tribunal local.

        No caso de ser admitido o incidente, todos os processos com a mesma matéria, no Estado ou Região, serão suspensos pelo prazo máximo de 01 (um) ano.

        Nesse período o Tribunal irá julga-lo; julgado o incidente, a tese jurídica fixada será aplicada em todos os processos, presentes e futuros. Logo, todos os juízes deverão aplicar a tese, uma vez que há uma vinculação. A natureza jurídica do IRDR é de incidente processual.

Cabimento: Requisitos para que um IRDR seja admitido (artigo 976, incisos I e II e § 4º do NCPC) são os seguintes:

a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito.

b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança.

c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.

Legitimidade: O IRDR pode ser suscitado pelos seguintes legitimados:

a) Juiz ou Relator;

b) Partes;

c) Ministério Público;

d) Defensoria Pública.

Competência: O IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal Local e será julgado pelo órgão indicado no regimento interno do tribunal, entre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência.

Recursos: Das decisões do IRDR podem caber os seguintes recursos:

a) Embargos de declaração;

b) Recurso especial;

c) Recurso extraordinário.

Agravo de Instrumento:

Agravo de Instrumento: é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação a uma das partes, cuja apreciação precisa ser feita de imediato pela instância superior.

Como exemplo de cabimento, esta no caso em que o juízo a quo promove a exclusão de um litisconsorte. Para a sua apreciação, o instrumento deve preencher os requisitos do art. 1.017 do CPC.

Fundamentação:

Art. 1.105 e ss. do CPC

Embargos de declaração:

Embargos de declaração são uma espécie de recurso, julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão. Ex.: os embargos de declaração opostos em face de uma sentença são julgados pelo próprio juiz que proferiu a decisão.

O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias (lembrar que no CPP, diferentemente, o prazo é de 2 dias, por isso é chamado de "embarguinhos").

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