Os Princípios da Teoria Geral do Processo
Por: AQUILAETIAGO • 2/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.085 Palavras (5 Páginas) • 121 Visualizações
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PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
- Territorialidade
- Indelegabilidade
- Indeclinabilidade
- Juiz Natural
- Inércia
- Contraditório
- Ampla defesa
- Motivação das decisões judiciais
- Persuasão racional
- Livre investigação das provas
- Publicidade
- Economia processual
- Instrumentalidade das formas
- Duplo grau de jurisdição
- Boa fé processual
- Oralidade
- Devido processo legal
- Formal
- Substancial
CONCEITOS
- TERRITORALIDADE: a jurisdição pressupõe um território sobre o qual é exercida, qual seja, a área territorial do estado nacional – BRASIL. Sendo, assim a atividade jurisdicional do magistrado somente pode ser exercida no âmbito da sua respectiva base territorial (comarca, seção judiciaria, circunscrição), que pode abranger um ou mais municípios.
Obs.: em razão desse principio, havendo aa necessidade d ser praticado ato processual fora da jurisdição do juiz da causa deve ser solicitada a cooperação de outro magistrado do local onde deva ser realizado o ato. – carta precatória e carta rogatória.
- INDELEGABILIDADE: é um principio que tem status constitucional, pois o juiz é investido da função jurisdicional como órgão do estado, devendo exercê-la pessoalmente. Assim, não é permitido ao magistrado transferir a outro juiz, delegando a sua função.
- INDECLINABILIDADE: o magistrado não pode declinar do seu mister, deixando de atender a uma pretensão deduzida em juízo, em que se pede proteção nem mesmo a lacuna ou obscuridade da lei exime o juiz de proferir decisões. Assim, o magistrado se baseara nos costumes, na analogia e nos princípios gerais do direito para solucionar o caso. Art. 5º, XXXV – ART. 140, CPC
- JUIZ NATURAL: também conhecido como principio do juiz legal ou juiz constitucional, significa que todos têm direito a um julgamento por juiz independente e imparcial (previamente investido da função jurisdicional) em observância as normas constitucionais e legais. ART.5º, XXXVII – NAÕ POSSO ESCOLHER QUEM VAI SER MEU JULGADOR.
Obs.: o juiz natural é aquele que tem sua competência firmada pelas normas legais no momento em que ocorre o fato que será apreciado e julgado. – não haverá juiz ou tribunal de exceção – lembre-se do tribunal de Nuremberg
- INÉRCIA: não pode haver jurisdição sem ação judicial. A jurisdição depende de provocação do interessado no seu exercício não sendo iniciada de oficio a inercia é rompida pelo exercício do direito de ação e a partir dai o processo se movimenta por vontade das partes e do juiz (impulso oficial).
- CONTRADITORIO: exige que as partes tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer no curso processual, podendo se manifestar sobre eles e garantir a parte o direito de fala e de alexicidade. Previa informação para o exercício de direito de reação ao longo de todo o curso processual. ART.5º, LV,
- AMPLA DEFESA: é o conjunto de provas licitas que podem ser utilizadas pelas partes para a com provação de suas respectivas alegações. Os meios de prova podem ser depoimentos pessoais das partes – autodefesa, provas orais – testemunhais, esclarecimentos de peritos, prova pericial – produzida por um especialista e provas documentais, prova emprestada – ART. 372, CPC.
- MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS: todas as decisões judicias devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Essa exigência visa proteger o interesse das partes e promover um controle da atividade jurisdicional. ART. 93, IV – ART.489
- exercício do contraditório;
- interlocutória= decisões no curso do processo. ART. 11, CPC.
- PERSUASÃO RACIONAL (LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO): preceitua que o juiz é livre para apreciar as provas produzidas nos autos do processo, não se vinculando a nenhuma delas de forma obrigatória. Assim, devera apenas indicar em sua decisão as razoes da formação do seu convencimento. ART. 371, CPC.
- LIVRE INVESTIÇAÇÃO DOS FATOS (DO DISPOSITIVO): consiste na regra em que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto as provas que serão produzidas. Todavia, com a evolução do direito o principio do dispositivo foi mitigado, competindo ao juiz o impucionamento dos autos bem como a determinação de provas de oficio, especialmente, por ser ele o destinatário das provas produzidas no processo. ART. 369 e 371, CPC.
- PUBLICIDADE: todos os atos processuais em regra serão públicos, salvo no caso do processo tramitar sob segredo de justiça. ART. 11, CPC / ART. 189, CPC.
- DA ECONOMIA PROCESSUAL: são assegurados a todos a razoável duração do processo, e a celeridade de sua tramitação. ART. 5º, LXVVIII, CR/88. ART. 4º,CPC.
- DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: preceitua que serão considerados validos os atos que embora tenham sido realizados sem a observância das formas preencheram a sua finalidade social. ART. 188, 277, 283, § ÚNICO, CPC.
- DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: é um principio que garante a todos os jurisdicionados a reapreciação do seu processo, por uma instancia superior, na esfera administrativa ou judicial. A parte tem o direito de ter a sua pretensão ou resistência apreciada por dois juízos distintos, mediante sobre a interposição de recurso, caso não se conforme com a decisão o juiz monocrático ressalta-se que a decisão que se submete a decisão interlocutória ou sentença.
- BOA FÉ PROCESSUAL: exige das partes ao longo do processo o dever de lealdade processual, primando pela verdade e lisura do processo. ART. 77, § 6º / 523, § 1º / ART. 536 / ART. 78, 79 e 81 – todos do CPC.
- ORALIDADE: por este principio permite-se que alguns atos processuais possam ser praticados de forma oral, a depender do procedimento. Objetivasse a informalidade e a celeridade do processo com a pratica de atos orais. Ex.: juizados especiais admitese apresentação de defesa de forma oral.
- DEVIDO PROCESSO LEGAL – DUE PROCESS OF LOW – Regularidade formal – garantida pela constituição da Inglaterra – é considerado um super principio do D. Processual, previsto no art.5º, LIV , CR/88. O referido principio coordena e delimita os demais princípios que informam o processo. Atribui a ideia de um processo justo que pressupõe a regularidade formal e o melhor resultado em face do direito material.
- Formal: Procedual due processo of low – este é o principio que garante as formalidades indispensáveis para que o processo seja adequado, ou seja, com a observância das garantais do Juiz Natural, Contraditório, Motivação das decisões, Acesso a Justiça e da Proibição de provas ilícitas.
- Substancial: Mérito (Material) – Substntive due processo f low – relaciona-se como controle do conteúdo da decisão judicial. Pressupõe a ideia de equilíbrio e observância dos Direitos Fundamentais, assim não basta a regularidade formal, as decisões devem ser substancialmente razoáveis e corretas. Devem ser observados os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade nas decisões judiciais. Ex.: tutela de urgência (perigo de vida).
- ART.133, CR/88
- LEI 8906/94 ESTATUTO DA OAB
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