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Os Princípios da Teoria Geral do Processo

Por:   •  2/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  119 Visualizações

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PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

  1. Territorialidade
  2. Indelegabilidade
  3. Indeclinabilidade
  4. Juiz Natural
  5. Inércia
  6. Contraditório
  7. Ampla defesa
  8. Motivação das decisões judiciais
  9. Persuasão racional
  10. Livre investigação das provas
  11. Publicidade
  12. Economia processual
  13. Instrumentalidade das formas
  14. Duplo grau de jurisdição
  15. Boa fé processual
  16. Oralidade
  17. Devido processo legal
  1. Formal
  2. Substancial

CONCEITOS

  1. TERRITORALIDADE: a jurisdição pressupõe um território sobre o qual é exercida, qual seja, a área territorial do estado nacional – BRASIL. Sendo, assim a atividade jurisdicional do magistrado somente pode ser exercida no âmbito da sua respectiva base territorial (comarca, seção judiciaria, circunscrição), que pode abranger um ou mais municípios.

Obs.: em razão desse principio, havendo aa necessidade d ser praticado ato processual fora da jurisdição do juiz da causa deve ser solicitada a cooperação de outro magistrado do local onde deva ser realizado o ato. – carta precatória e carta rogatória.

  1. INDELEGABILIDADE: é um principio que tem status constitucional, pois o juiz é investido da função jurisdicional como órgão do estado, devendo exercê-la pessoalmente. Assim, não é permitido ao magistrado transferir a outro juiz, delegando a sua função.
  2. INDECLINABILIDADE: o magistrado não pode declinar do seu mister, deixando de atender a uma pretensão deduzida em juízo, em que se pede proteção nem mesmo a lacuna ou obscuridade da lei exime o juiz de proferir decisões. Assim, o magistrado se baseara nos costumes, na analogia e nos princípios gerais do direito para solucionar o caso. Art. 5º, XXXV – ART. 140, CPC
  3. JUIZ NATURAL: também conhecido como principio do juiz legal ou juiz constitucional, significa que todos têm direito a um julgamento por juiz independente e imparcial (previamente investido da função jurisdicional) em observância as normas constitucionais e legais. ART.5º, XXXVII – NAÕ POSSO ESCOLHER QUEM VAI SER MEU JULGADOR.

Obs.: o juiz natural é aquele que tem sua competência firmada pelas normas legais no momento em que ocorre o fato que será apreciado e julgado. – não haverá juiz ou tribunal de exceção – lembre-se do tribunal de Nuremberg

  1. INÉRCIA: não pode haver jurisdição sem ação judicial. A jurisdição depende de provocação do interessado no seu exercício não sendo iniciada de oficio a inercia é rompida pelo exercício do direito de ação e a partir dai o processo se movimenta por vontade das partes e do juiz (impulso oficial).
  2. CONTRADITORIO: exige que as partes tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer no curso processual, podendo se manifestar sobre eles e garantir a parte o direito de fala e de alexicidade. Previa informação para o exercício de direito de reação ao longo de todo o curso processual. ART.5º, LV,
  3. AMPLA DEFESA: é o conjunto de provas licitas que podem ser utilizadas pelas partes para a com provação de suas respectivas alegações. Os meios de prova podem ser depoimentos pessoais das partes – autodefesa, provas orais – testemunhais, esclarecimentos de peritos, prova pericial – produzida por um especialista e provas documentais, prova emprestada – ART. 372, CPC.
  4. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS: todas as decisões judicias devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Essa exigência visa proteger o interesse das partes e promover um controle da atividade jurisdicional. ART. 93, IV – ART.489

- exercício do contraditório;

- interlocutória= decisões no curso do processo. ART. 11, CPC.

  1. PERSUASÃO RACIONAL (LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO): preceitua que o juiz é livre para apreciar as provas produzidas nos autos do processo, não se vinculando a nenhuma delas de forma obrigatória. Assim, devera apenas indicar em sua decisão as razoes da formação do seu convencimento. ART. 371, CPC.

  1. LIVRE INVESTIÇAÇÃO DOS FATOS (DO DISPOSITIVO):  consiste na regra em que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto as provas que serão produzidas. Todavia, com a evolução do direito o principio do dispositivo foi mitigado, competindo ao juiz o impucionamento dos autos bem como a determinação de provas de oficio, especialmente, por ser ele o destinatário das provas produzidas no processo. ART. 369 e 371, CPC.

  1. PUBLICIDADE: todos os atos processuais em regra serão públicos, salvo no caso do processo tramitar sob segredo de justiça. ART. 11, CPC / ART. 189, CPC.
  1. DA ECONOMIA PROCESSUAL: são assegurados a todos a razoável duração do processo, e a celeridade de sua tramitação. ART. 5º, LXVVIII, CR/88. ART. 4º,CPC.
  1. DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: preceitua que serão considerados validos os atos que embora tenham sido realizados sem a observância das formas preencheram a sua finalidade social. ART. 188, 277, 283, § ÚNICO, CPC.
  1. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: é um principio que garante a todos os jurisdicionados a reapreciação do seu processo, por uma instancia superior, na esfera administrativa ou judicial. A parte tem o direito de ter a sua pretensão ou resistência apreciada por dois juízos distintos, mediante sobre a interposição de recurso, caso não se conforme com a decisão o juiz monocrático ressalta-se que a decisão que se submete a decisão interlocutória ou sentença.
  1. BOA FÉ PROCESSUAL: exige das partes ao longo do processo o dever de lealdade processual, primando pela verdade e lisura do processo. ART. 77, § 6º / 523, § 1º / ART. 536 / ART. 78, 79 e 81 – todos do CPC.
  1. ORALIDADE: por este principio permite-se que alguns atos processuais possam ser praticados de forma oral, a depender do procedimento. Objetivasse a informalidade e a celeridade do processo com a pratica de atos orais. Ex.: juizados especiais admitese apresentação de defesa de forma oral.
  1. DEVIDO PROCESSO LEGAL – DUE PROCESS OF LOW – Regularidade formal – garantida pela constituição da Inglaterra – é considerado um super principio do D. Processual, previsto no art.5º, LIV , CR/88.  O referido principio coordena e delimita os demais princípios que informam o processo. Atribui a ideia de um processo justo que pressupõe a regularidade formal e o melhor resultado em face do direito material.
  1. Formal: Procedual due processo of low – este é o principio que garante as formalidades indispensáveis para que o processo seja adequado, ou seja, com a observância das garantais do Juiz Natural, Contraditório, Motivação das decisões, Acesso a Justiça e da Proibição de provas ilícitas.
  2.  Substancial: Mérito (Material) – Substntive due processo f low – relaciona-se  como controle do conteúdo da decisão judicial. Pressupõe a ideia de equilíbrio e observância dos Direitos Fundamentais, assim não basta a regularidade formal, as decisões devem ser substancialmente razoáveis e corretas. Devem ser observados os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade nas decisões judiciais. Ex.: tutela de urgência (perigo de vida).
  • ART.133, CR/88
  • LEI 8906/94 ESTATUTO DA OAB

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