Os Títulos de Crédito
Por: Claudia Pereira • 15/8/2017 • Trabalho acadêmico • 2.734 Palavras (11 Páginas) • 212 Visualizações
AULA 1: 17/03/2014
1.Título de Crédito: Parte Geral (estudo do direito cambiário) art. 585,CPC.
a)Breve apanhado histórico.
Explicação de como surgiu os títulos de crédito.
b)Conceito:
Título de credito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado, nele reporta um fato, que diz alguma coisa, que constitui provas de que uma pessoa é credora da outra, ou de que mais pessoas são credoras de outras.
No título de credito não se reporta nem uma outra obrigação de dar, fazer ou não fazer. É penas uma credito titularizado. (Cisare Vivante) art.887, CC.
2.Princípios do Direito Cambiário.
É a negociabilidade, a facilidade da circulação do credito documentado, e como esse atributo deriva do regime jurídico a que se submetem, é importante apresentar seus princípios informadores como os fatores essenciais de caracterização, sã eles:
a)Cartularidade: documento em papel formal, solene.
b)Literalidade: quanto ao conteúdo, a extençao e as modalidade descritas nele,somente produzem efeitos jurídicos-cambiais os atos lançados no próprio título de credito.
c)Autonomia das obrigações cambiais: como as obrigações correspondentes são autonomas, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de credito, não se estendem as demais relações.
c.1)abstração: quando o título de credito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, ou seja, ocorre a desvinculação do ano ou negocio jurídico que originou sua criação.
c.2)inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa fé: as pessoas acidas em virtude de uma letra de cambio, não o podem se opor ao portador exceções fundadas sobre relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores. Salvo se provado a má-fé dele.
3.Características dos títulos de crédito.
a)Circularidade e negociabilidade:
b)Formalismo:
c)Executividade: art. 585, CPC. Título extrajudicial.
Ex: venda do carro.
Emissão de TCP para documenta-lá na relação jurídica.[pic 1]
<=Cheque no valor de R$25.000,00 reais.
AULA 2: 19/03/2014
4.Legislação Aplicável:
- Letra de Câmbio e Nota Promissória: Decreto 57.663/66.
- Cheque: Lei 7.357/85.
- Duplicata: Lei 5.474/68 -
- CC/02: sua aplicação SUBSIDIÁRIA.
5.Classificação dos T.C's.
5.1.Quanto as hipóteses de emissão.
- Título Causal (hipóteses específicas):
- Título Não Causal (abstrato):
5.2.Quanto ao modelo:
- Vinculado: tem que ter padronização especificada em lei. Ex: cheque, resolução de duplicata.
- Livre: não tem padronização rígida, contudo, seu conteúdo tem que conter os requisitos ditos em lei), mas não existe padronização. Ex: nota promissória.
5.3.Quanto a sua estrutura:
- Promessa de pagamento:
[pic 2]
R$20.000,00 reais.
Ex: nota promissória.
- Ordem de pagamento: o credor direciona o pagamento do devedor a terceiro.
[pic 3]
Sacador
Sacado
Tomador ou beneficiário.
Ex: Letra de câmbio, duplicata e cheque.
[pic 4]
5.4.Quanto a transferencia ou circulação.
- Ao portador: é obrigatório conter o nome do favorecido, exceto os cheques no valor de até R$100,00 reais.
- Normal:
- A ordem: uma das características dos títulos de credito é a qualidade de ser bem móvel, pois sua titularidade é transferível. Ex: Endosso-é quando a transferencia da titularidade da propriedade do título de crédito.
- Não ordem: não pode haver transferencia do credito e propriedade através de endosso.
AULA 3: 24/03/2014
TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE
6.Letra de Câmbio:
É o título de credito que representa uma ordem de pagamento a vista ou a prazo. Como ordem que é, a sua emissão da origem a três posições jurídicas distintas:
1ª-Sacador.
2ª-Sacado.
3ª-Tomador ou beneficiário.
6.1.Legislacao aplicável:
Lei Uniforme de Genebra sobre letra de câmbio e nota promissória. (Dec. 57.663 de 1966). L.U.G
Decreto 2.044/1908.
Obs1: Estas três posições jurídicas diferentes não serão, necessariamente, ocupadas por três pessoas diferentes.
Obs2: consiste no ato que da origem a uma letra de cambio. O ato praticado pelo sacador é o mesmo que emissão.
ATENÇÃO: Ler art.9, I e IIp da Lei Uniforme de Genebra.
OBS3: O saque além de criar o título de credito tem o condão de vincular o sacador (emissor ao título), tornando-o garantidor do pagamento caso o sacado se recuse a fazê-lo.
AULA 4: 26/03/2014 (Cont.)
6.2.Requisitos da letra de Câmbio:
- Art. 1º e 2º LUG.
- Não segue padronização, mas deve seguir os requisitos exigidos pela LUG.
a)Requisitos Obrigatórios:
- Clausula Cambial:
- Ordem incondicional de pagamento:
- Nome do sacado:
- Nome do beneficiário ou tomador:
- Data da emissão:
- Assinatura do sacador:
6.3.Requisitos Supríveis: pode ser completada pelo portador de boa-fé antes do exercício do direito.
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